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O princípio da publicidade pode ser considerado como da própria essência do Estado Democrático de Direito. Assim, não basta a simples publicidade dos atos administrativos, é

122 FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, pp. 67-68. 123 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo, p. 78.

preciso assegurar ao povo a transparência e acesso a todas as informações referentes ao comportamento do Estado.

Como esclarece Brewer-Carias, uno de los grandes retos del Estado del derecho em cuanto a las relaciones entre la Administración y los administrados, es el de la sustitución del principio del secreto administrativo contrario, el de la publicidad de las actuaciones administrativas124.

A publicidade é princípio de natureza republicana e democrática, que consagra a noção de que a Administração é responsável pela coisa pública. Sua atuação, assim, não se legitima por si mesma, estando condicionada à efetiva prestação de serviços úteis à comunidade, zelando pelos bens e interesses gerais de toda sociedade.

Na realização desse ofício cabe à Administração Pública dar conhecimento aos particulares sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.

De acordo com José Afonso da Silva:

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo125.

Em cumprimento ao princípio em comento a Portaria MPS n. 323/2007 estabelece a forma como as intimações devem ser realizadas, bem como impõem penalidades em caso de não observância das formalidades legais prescritas:

Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de preferência.

§ 1º Na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio de edital.

124 BREWER-CARIAS, Allan R.. Princípios del Procedimiento Administrativo, p. 154. 125 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 617.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;

II - se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;

III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

É possível afirmar que a publicidade possui duplo aspecto – um intrínseco e outro instrumental. Pelo primeiro, que decorre de seu próprio conteúdo, observa-se que os atos administrativos somente têm o condão de produzir efeitos a partir de sua publicação126. Sob outro enfoque, tem-se o caráter instrumental do princípio da publicidade, pois através dele é que será possível a verificação da observância dos demais princípios, bem como o respeito aos direitos e garantias individuais.

Assim, por exemplo, a publicidade atua como corolário do princípio da moralidade pública. Torna-se condição de validade jurídica para a verificação de efeitos de toda a atividade administrativa.

Como afirma Wagner Balera:

O princípio em análise apresenta duas dimensões: individual e coletiva. A primeira se manifesta pelo direito, individual e indisponível, do interessado ter acesso a todo o processado e de receber, a seu tempo, a comunicação formal e escrita da decisão ao final proferida no procedimento127.

126 Nesse sentido dispõe a IN 20/2007, art. 488, § 1º: a intempestividade do recurso só poderá ser

declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente aos beneficiários ou aos interessados, a seus representantes legais ou se ocorrer procedida de edital.

Analisando sob outro prisma, isto é, o coletivo, é manifesto o interesse social no conhecimento da questão. O alcance coletivo do julgado a afetar o patrimônio comum a todos os beneficiários exige a mais ampla difusão do que resultou decidido para fins de informação pública.

Na seara previdenciária, a publicidade e seu respectivo alcance coletivo ganham especial relevância. Isto porque, em razão do regime de repartição, bem como em virtude do princípio da solidariedade, não há como negar o interesse de todos os possíveis segurados e beneficiários no deslinde de determinada questão.

Como esclarece Wagner Balera:

Cada um daqueles que é titular de uma cota-parte no fundo comum (verdadeiro condomínio social, como sustentamos em trabalho anterior) é interessado direto nos assuntos que afetam o monte mutuado. Não se pode negar o direito de examinar os critérios legais, as provas, o modo de cálculo adotado para o deferimento de um pedido de benefício128.

Nesse sentido, merece críticas o § 3º do art. 37 da Portaria MPS n. 323/07, que dispõe:

Art. 37, § 3º - É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos.

O dispositivo restringe o acesso ao processo administrativo previdenciário àqueles que comprovarem interesse nele, ignorando o interesse, ainda que indireto, dos demais beneficiários da seguridade social.

Segundo Wagner Balera:

Pretende o regimento interno transformar o processo, que é res publica, em assunto de interesse privado, das partes (dela mesma e do beneficiário). Ocorre que toda e qualquer pessoa que se qualifique como beneficiária da

seguridade social, ainda que não tenha interesse naquele caso, pode se interessar pelo plano de proteção no seu todo considerado e, como membro integrante da comunidade assistida, tem direito constitucional a conhecer de tudo o que se passa no interior do sistema de proteção social ao qual se encontra ligada de modo permanente e do qual dependerá no futuro129.

Resta patente, por conseguinte, que o interesse no processo previdenciário não se limita apenas às partes, mas sim a todos que integram o sistema de seguridade social.

Por tal razão é possível dizer que a obrigatoriedade da oficialidade da divulgação decorre do princípio da publicidade. Assim, somente por intermédio de meios oficiais é que se opera a plena observância ao princípio. Pode-se, inclusive, afirmar que a vigência e validade dos atos administrativos estão condicionadas a sua publicidade.

Desta forma, somente em situações extremamente especiais é possível a existência de sigilo, a exemplo de assuntos que digam respeito a casamento, filhos, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Finalmente, ressalte-se que a publicidade deve ser compreendida em dois sentidos: o ato de tornar público o ato administrativo e a intimação da parte interessada.

O Decreto n. 3.048/1999, ao tratar sobre a divulgação dos atos e decisões da Previdência Social, impõe a necessidade de sua publicação, esclarecendo, ainda, quais meios de divulgação devem ser utilizados, assim dispondo:

Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público; e

III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados. Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu

fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.

Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

O princípio da publicidade configura, desta forma, o dever atribuído à Administração Pública de dar total transparência aos atos que praticar, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso130.