3. Bedre kvalitet og pasientsikkerhet
3.1 Kvalitet og pasientsikkerhet
que acabaram por se consolidar na Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
Em 14 de Outubro de 2001 foi publicada a Lei n.º 53/2011, que trouxe as primeiras alterações à fórmula de cálculo das compensações por despedimento objectivo e que se encontrava prevista no Código do Trabalho de 2009.
Posteriormente, em 25 de Junho de 2012, foi publicada a Lei n.º 23/2012, com novas alterações à fórmula de cálculo da compensação.
E, finalmente, em 30 de Agosto de 2013, foi publicada a Lei n.º 69/2013, que estabeleceu a fórmula de cálculo das compensações nos termos que hoje ainda se mantêm em vigor.
Os art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013 estabelecem o regime transitório de cálculo da compensação em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo e a termo, resumindo, assim, os diversos momentos que temos que ter em conta para o mencionado cálculo.
Passemos então a analisar as diversas fórmulas de cálculo da compensação, consoante a data de celebração do contrato de trabalho que está a cessar e o tipo de contrato (a termo ou sem termo) em causa:
1. Contrato de Trabalho celebrado até 01.11.2011 a) Período de duração do contrato até 31.10.2012:
i) Contrato de trabalho sem termo - Para efeitos de cálculo de compensação, o período decorrido até 31 de Outubro de 2012 reger-se-á pelas disposições do Código de Trabalho de 2009, ou seja, o valor da compensação corresponde a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano.
ii) Contrato de trabalho a termo: o montante da compensação corresponde a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante o contrato dure até 6 meses ou mais de 6 meses.
b) Período de duração do contrato de 01.11.2012 a 30.09.2013:
O montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano.
c) Período de duração do contrato a partir de 01.10.2013:
O valor da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato (aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de 3 anos).
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
d) No caso de contrato de trabalho sem termo, o montante total da compensação calculado nos termos das alíneas a), b) e c) não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2. Contratos de Trabalho Celebrados de 01.11.2011 Até 30.09.2013 a) Período de duração do contrato de 01.11.2011 a 30.09.2013:
O montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;
b) Período de duração do contrato a partir de 01.10.2013:
O valor da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato (aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de 3 anos);
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
O montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
4. Contratos de Trabalho a termo celebrados após 01.10.2013 (incluindo renovações extraordinárias)
a) Contrato de trabalho a termo certo:
Compensação corresponde a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade;
b) Contrato de trabalho a termo incerto:
O montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
Para todos os contratos e relativamente ao período a partir de 01.11.2012:
O valor da retribuição base e diuturnidades a ter em consideração não pode ser superior a 20 X RMMG (actualmente € 10.100,00);
O valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultado da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente;
Se, a 31.10.2012, o trabalhador já tiver direito a uma compensação no valor correspondente a 12 X a retribuição base mensal e diuturnidades ou a 240 X RMMG (€ 121.200,00), ou montante superior, mantém esse direito, mas a antiguidade “congela”;
Se o trabalhador não tiver atingido os limites atrás mencionados, a sua compensação será calculada nos termos do Código do Trabalho de 2009 até 31 de Outubro de 2012, e nos termos da Lei n.º 69/2013, a partir desta data (nos termos anteriormente explicados), não podendo a compensação exceder 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou 240 X RMMG (actualmente € 121.200,00);
Este regime tem natureza imperativa, sendo aplicável a todos os contratos de trabalho e IRCT anteriores a esta legislação.
Estas regras aplicam-se ao cálculo das compensações por cessação do contrato de trabalho na sequência de:
Caducidade (contratos a termo, extinção de pessoa colectiva, encerramento da empresa e insolvência);
Despedimento colectivo; Extinção de posto de trabalho; Inadaptação;
Comissão de serviço;
Resolução do contrato pelo trabalhador na sequência de transferência de local de trabalho que lhe causou prejuízo sério.
5. Tributação em sede de IRS e de Segurança Social:
As compensações pela cessação de contrato de trabalho estão sujeitas a IRS na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade (art.º 2.º, n.º 4, alínea b) CIRS).
Integram a base de incidência contributiva as compensações por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito
a prestações de desemprego, nos termos previstos no CIRS (art.º 46.º, n.º 2, alínea v) e n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Não integram a base de incidência contributiva as compensações por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador e a contrari as compensações por cessação do contrato de trabalho por acordo sem direito a prestações de desemprego (art.º 48.º, alínea h) CRCSPSS).