Del 1: INNLEDNING
1.1 Om rapporten
1.1.1 Kvalitet i kriminalomsorgen
Secção I Funções Art igo 1 3 º Funções
São funções do CAMB:
a) Dinam izar e prom over a colecção que lhe está confiada;
b) Criar um a colecção própria que perm it a ancorar a sua ident idade e o seu futuro para além da colecção Manuel de Brit o;
c) I nvent ariar e docum entar;
d) Estudar e invest igar os bens que const it uem o seu acervo; e) Prover pela devida conservação e segurança dos bens; f) Educar, anim ar e form ar;
g) Divulgar o CAMB, alargando e diversificando os seus públicos; h) I nt erpret ar e expor;
i) Est abelecer parcerias com outras inst it uições nacionais e/ou int ernacionais, t endo em vist a o est udo, divulgação e fruição da arte e cult ura portuguesa e estrangeira;
j ) Apoiar, , a criação, organização e consolidação de redes de cont actos, invest igação e est udo, que visem a prom oção da art e e da cult ura.
Art igo 1 4 º I ncorporações
1- O CAMB desenvolverá um a polít ica de incorporações definida de acordo com a vocação do CAMB e que se t raduz num program a de act uação, que terá por obj ect ivo afirm ar e aut onom izar a sua identidade funcional.
Comentário [ I SG18] : esta
função está claramente definida?
Tem carácter de proposta, à semelhança de outras aqui incluídas. Deverá naturalmente ser objecto de validação superior.
Eliminado: sem pre que
possível
Comentário [ I SG19] : Mesmo
que não fique o que está no Artº 13 al b) este Artº parece-me adequado.
Art igo 1 5 º I nvent ário
1- Os bens cult urais incorporados no espólio do CAMB são obj ecto de inventário m useológico, cuj o obj ect ivo é a ident ificação e individualização de cada peça e a sua int egração, de acordo com as norm as t écnicas m ais adequadas à sua nat ureza e característ icas.
2- O inventário m useológico descrit o no núm ero que ant ecede é regist ado em suporte inform át ico.
Art igo 1 6 º Est udo e invest igação
1 - A invest igação dos bens que com põem o CAMB pode revestir duas m odalidades: a) A invest igação int erna – aquela que é desenvolvida pelos t écnicos do
CAMB e cuj as principais linhas a desenvolver devem ser as que direct am ente se prendem com a colecção;
b) A invest igação externa – aquela que é desenvolvida por invest igadores externos, cent ros de invest igação, escolas, universidades entre outras ent idades, publicas ou privadas e prende- se com a t em ática da Colecção e do Palácio.
2 - A invest igação ext erna t em com o finalidade últim a a obtenção de um m aior conhecim ent o cient ífico da colecção, bem com o a sua consequente divulgação e fruição por um m aior núm ero de pessoas.
Art igo 1 7 º Conservação
1- O CAMB garant e as condições adequadas e prom ove as m edidas prevent ivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados, de acordo com a legislação aplicável a esta m atéria.
Art igo 1 8 º Segurança
1 - O CAMB dispõe de um Plano de Em ergência e de um Plano de Segurança, est e últ im o confidencial, em obediência ao disposto no artigo 33.º da Lei nº 47/ 2004, de 19 de Agosto. (A aguardar confirm ação pelo ex- PROQUAL) .
2 - O CAMB est á equipado com as condições de segurança, indispensáveis para garant ir a protecção e a integridade dos bens nele incorporados, nom eadam ent e: equipam ent o de det ecção de int rusão, sistem a de detecção de incêndios, ext int ores, port a de em ergência, sinalét ica de segurança e sist em a de vigilância ext erior e int erior
Art igo 1 9 º Exposições
1- A program ação exposit iva do CAMB cont em pla a apresent ação ao público, em regim e de exposição tem porária, da Colecção Manuel de Brit o num a perspect iva m useológica de carácter tem ático e cronológico.
2- A part ir de 2011 o CAMB est abilizará a apresent ação da colecção num a exposição de longa duração que ocupará apenas parcialm ente o espaço exposit ivo do Centro.
3- O CAMB realiza, igualm ent e, exposições tem porárias de longa ou curta duração, independentes da colecção e fruto de parcerias que se relevem pert inentes no âm bito da sua vocação.
4- A polít ica exposit iva do CAMB respeit a a sua vocação m useológica, t endo com o obj ect ivo principal a divulgação do acervo do CAMB j unt o dos diversos públicos que a visitam , sem com prom eter a qualidade, preservação e conservação da colecção e sem detrim ento de poder acolher e prom over exposições de out ra proveniência e de carácter art íst ico diversificado.
Art igo 2 0 º
1 - O CAMB dispõe de um proj ect o de Serviço Educat ivo e Anim ação cuj a estrut ura est á alinhada com a m issão do CAMB e que define os seus pressupost os orient adores ( anexo c) cuj o obj ect ivo é dinam izar todas as act ividades organizadas pelo CAMB, nas áreas de pedagogia, form ação, lúdica e de anim ação, prom ovendo a int eracção com a com unidade e os diferentes públicos.
2 - O SEA dispõe de um espaço próprio, onde são realizadas as suas
act ividades sem detrim ent o de sem pre que se j ust ifique essas act ividades poderem ser realizadas noutros locais do CAMB inclusivam ente na envolvente exterior.
3 - O SEA apresenta trim estralm ent e a sua propost a de Program a de
Act ividades.
4 - As act ividades de caráct er pedagógico regular do Serviço Educat ivo
dirigidas às fam ílias, escolas e outros públicos, com plem entares ao program a exposit ivo, são norm alm ent e, ant ecedidas de um a visit a guiada às exposições;
5 - Para cada act ividade do CAMB é definido o t ipo de público a que se
dest ina, as condições de participação, tarifário e o horário em que se realizam , o que poderá cont em plar alt erações às norm as habit uais, sendo para o efeit o necessário obj ect ivar essas situações em I nf. ou at ravés de PD para autorização superior.
6 - As act ividades do CAMB são orient adas por um t écnico do CAMB e
desenvolvidas por m onit ores que poderão ser externos.
7 - Sem prej uízo de excepções part iculares devidam ente j ust ificadas, o
núm ero m áxim o de part icipantes em cada act ividade é de 25.
8 - As m arcações deverão ser efect uadas telefonicam ent e ou por e- m ail com
pelo m enos 2 dias de antecedência, sem det rim ent o de pontualm ente se poderem aceit ar m arcações no próprio dia.
9 - O horário para m arcação nas act ividades do CAMB é de Segunda a Sext a,
10 - As visitas guiadas ao CAMB realizam - se durante t odo o ano, às terças e quartas- feiras, às 11H30 e às 15H00, sem detrim ent o de, se convenient e, poderem realizar- se noutro dia.
11 - Pontualm ente o CAMB realiza act ividades diversas à noit e e
event ualm ente, fora do seu horário habitual e à Segunda- feira, dia do seu encerram ent o ao público, m ediant e aut orização superior através de inform ação.
12 - As act ividades descrit as no presente art igo est ão suj eit as à cobrança dos
valores est ipulados para ingresso no CAMB e poderão ser alt erados caso se j ust ifique m ediante Propost a de Deliberação aut orizada superiorm ente.
13 - O CAMB poderá ao nível da program ação do SE elaborar parcerias int ernas
e com outras intuições, em presas e pessoas individuais com vist a ao desenvolvim ent o e acolhim ent o de proj ectos / act ividades que se revelem pert inentes no âm bit o da vocação do CAMB.
Art igo 2 1 º Divulgação
1- A divulgação do CAMB e respect ivo acervo de bens que o const it ui, passa pela adopção de diversas m edidas que visam a publicit ação e ident ificação do CAMB, em t odas as suas act ividades, entre as quais se dest acam :
a) A inserção do logót ipo e outros elem ent os relevantes ident ificat ivos do CAMB e do Município de Oeiras em t odo o m at erial produzido ou co- produzido pelo CAMB;
b) Manutenção e divulgação de sit e da int ernet próprio, no sit e da CMO, em redes sociais e redes cult urais, envio de newsletter, nos quais se dá a conhecer aos interessados as act ividades, iniciat ivas, program as e event os do Museu, entre outros elem ent os;
c) A divulgação das act ividades do CAMB;
d) Disponibilização nas inst alações do CAMB de diversa inform ação dirigida ao público
e) Cont act o regular com os diferentes órgãos de com unicação social, com o obj ect ivo de divulgar as act ividades do CAMB;
f) Colocação de sinalét ica no espaço int erno e ext erno ao CAMB incluindo a cafet aria de exterior.
Secção I I
Est rut uras associat ivas e volunt ariado Art igo 2 2 º
Colaboração
1 - O CAMB está em fase de const it uição do seu Grupo de Am igos, sendo recept ivo a associações com out ros grupos de am igos, grupos de int eresse especializado, inst it ucional, volunt ariado ou rem unerado de carácter tem porário ou de outras form as de colaboração, que auxiliem o CAMB na organização das suas diversas act ividades.
2 - O est abelecim ent o das condições da prest ação de realização dos diversos t ipos
de colaboração descrit os no núm ero que antecede, opercionaliza- se por m eio de
acordo form al ou inform al a celebrar entre as partes.
Secção I I I
Disponibilização de bens cult urais Art igo 2 3 º
Disposição com um
1 - Os bens m óveis e im óveis que const it uem o CAMB encontram -se devidam ente salvaguardados pelas disposições const ant es do Código do Direit o do Aut or e dos Direitos Conexos, em vigor, pelo que o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao CAMB será obj ect o do com petent e procedim ent o j udicial por part e do Município.
2- Os direit os de aut or dos t ext os produzidos pelos t écnicos do CAMB, bem com o das im agens realizadas no âm bit o das suas funções enquant o técnicos da CMO, pertencem à própria inst ituição.
3- Os direitos de autor referentes à colecção são da responsabilidade dos propriet ários da colecção e poderão ser cedidos ao m unicípio sem pre que o uso sej a em benefício da divulgação do CAMB, da colecção e do concelho.
Comentário [ I SG20] : Formal
izar de modo informal, não se afigura adequado
Concordo
Art igo 2 4 º
Form as de disponibilização
1 - O CAMB, m ediante solicitação form alizada por e- m ail ou ofício, poderá disponibilizar inform ação respeitante aos bens que constituem o acervo nos seguint es suport es:
a) Regist os fotográficos e audiovisuais;
b) Acesso direct o aos bens, incluindo os que se encont ram em reserva; c) Acesso a docum ent ação e inform ações relat ivas aos bens;
d) Cedência tem porária de bens;
e) Out ros t ipos de suport e, devidam ent e aut orizados pelo CAMB.
Art igo 2 5 º
Regist o fot ográfico e audiovisuais
1 - Todos os regist os fot ográficos e audiovisuais do espólio do CAMB const it uem propriedade do Município, pelo que a sua execução e disponibilização aos event uais int eressados im plica o cum prim ent o das seguintes condições:
a) A utilização dos registos fotográficos e audiovisuais, sej a para que fim for, devem conter expressa referência ao CAMB e ao Município de Oeiras;
b) A execução de fot ografias de inaugurações, exposições, ou out ro tipo de event os, apenas poderão ser ut ilizadas enquant o instrum ent o de divulgação das act ividades do CAMB ou do m unicípio;
c) Salvo aut orização expressa em contrário do Município, sob propost a do CAMB, a aquisição de im agens fotográficas do acervo docum ent al do CAMB é realizada através dos com petent es serviços da Câm ara Municipal de Oeiras, sendo as im agens solicitadas pelos interessados fornecidas em form ato digit al.
2 - Sem prej uízo do previst o no núm ero anterior, da autorização do Município const am os t erm os e condições de ut ilização dos regist os fotográficos e audiovisuais, ficando o interessado obrigado ao seu int egral cum prim ent o, designadam ent e no que concerne à sua utilização respeit ando os fins para os quais foram solicit ados, a expressa referência ao CAMB e Município, bem com o,
se assim const ar do teor da autorização, a ent rega de dois exem plares do t rabalho ou produt o final do interessado.
3- À cedência de im agens para efeitos de produção m ultim édia aplicam - se as regras previst as nos núm eros que ant ecedem .
Art igo 2 6 º Acesso às reservas
1 - Sendo o CAMB um espaço público, o seu espólio, m esm o o que se encontra em sit uação de reserva, poderá est ar acessível verificados que sej am o cum prim ento de alguns condicionalism os de segurança e conservação dos bens do CAMB.
2 - O acesso às reservas dos bens do CAMB pode ser autorizado aos seguintes int eressados:
a) Aos técnicos do CAMB que m ais direct am ente t rabalhem na gest ão da
colecção, sem prej uízo, de em casos esporádicos e devidam ent e aut orizados, poder ser perm it ido o acesso aos dem ais t écnicos da inst it uição;
b) Aos proprietários da colecção;
c) Aos investigadores que o solicitem previam ente através de e-m ail ou ofício e m ediant e a devida aut orização;
4 - O acesso às reservas em geral deverá ser sem pre realizado na com panhia de um técnico do CAMB.
5 - Poderá, igualm ent e, em determ inadas situações devidam ent e form alizadas, ser aut orizado o acesso a peças, que para além de poderem ser vist as, em cert os e det erm inados casos podem t am bém ser m anuseadas no próprio local, sem pre com o acom panham ento de um t écnico.
6 - O m anuseam ent o de peças deve ser realizado pelos interessados que o requereram com os devidos cuidados, usando- se para o efeit o o equipam ent o adequado.
Art igo 2 7 º
I nt erdição do acesso às reservas
1 - A int erdição de acesso às reservas do CAMB pode verificar- se nos seguintes t erm os:
a) I ndisponibilidade t em porária do pessoal técnico;
b) Causas inerent es à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças e que fazem com que est as não possam ser m anuseadas; c) O m au est ado de conservação das peças;
2- Outros fact ores considerados im port antes pelo coordenador e t écnico responsáveis pela conservação ou pelos propriet ários.
3- No caso de não ser perm it ido o acesso às peças deve dar- se conhecim ent o ao int eressado do m ot ivo.
Art igo 2 8 º Acesso à docum ent ação
1 - O CAMB é um espaço público pelo que a inform ação que lhe é inerente é considerada de uso público.
2 - O CAMB faculta, m ediante solicitação por e- m ail ou ofício, o acesso a dados const antes da ficha de invent ário bem com o im agens;
3 - O acesso à docum ent ação será condicionado sem pre que os dados const ant es do processo sej am considerados confidenciais, nom eadam ente quando a sua divulgação possa por em causa a integridade e segurança das peças ou, quando os respectivos proprietários assim o entenderem .
Art igo 2 9 º
Cedência t em porária de bens
1 - A cedência t em porária de obj ect os só pode ser aut orizada a pedido de m useus, públicos ou privados, nacionais ou int ernacionais, ent idades congéneres ou outras pessoas colect ivas que dem onstrem um interesse devidam ente fundam ent ado, bem com o a verificação de existência de garant ias de condições de segurança e de conservação da ent idade int eressada em acolher os bens e m ediante concordância dos propriet ários da colecção.
2 - A cedência aut orizada será regist ada e docum ent ada, ficando a m esm a suj eit a à celebração de contrat o de seguro para o efeit o, cuj o obj ect o e clausulado será acordado entre as part es, salvo se, em casos devidam ente fundam ent ados e a t ít ulo excepcional, as referidas part es acordarem na dispensa do seguro.
Art igo 3 0 º
Réplicas ou reproduções
Na realização de réplicas ou reproduções dos bens que const ituem a colecção, previam ente autorizadas pelos propriet ários, deve- se respeit ar a integridade do obj ecto original.
Art igo 3 1 º N at ureza do pedido
Consoante a natureza do pedido form ulado pelo int eressado, nos term os do n.º 1 do art igo 23.º do present e Regulam ent o, poderá o Município, sob propost a do CAMB, aceder ao pedido form ulado m ediante a elaboração de docum ent o específico para o efeito, do qual conste as condições e t erm os em que o pedido é deferido.
Valores devidos
Salvo disposição em cont rário, as disponibilizações previstas na presente secção
ficam suj eitas à cobrança dos valores, ou não, dependendo de indicação superior a respeit o.