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Ao comentar a adesão do povo à aclamação de D. João IV e o sossego em que ficou toda a gente imediatamente após o ocorrido, João Francisco Marques chama a atenção para o fato de que, de acordo com “a mentalidade da época, esta quietação interpretava-se como um sinal de aprovação divina ao que se levara a efeito.”119 Isso era
118 HANSEN. Vieira e o Brasil, p. 200.
assim interpretado porque, na política católica da época, o sossego e a quietação dos vassalos era obrigação do soberano, sendo assim, a tranqüila aceitação dos súditos portugueses em relação ao novo monarca só poderia se dever à confluência entre os desígnios de Deus e os da monarquia portuguesa.
Essa obrigação do soberano em relação aos seus vassalos muitas vezes aparece referida na documentação que consultamos. Tomemos como exemplo uma consulta do Conselho Ultramarino, datada de 12 de novembro de 1681. Em duas passagens esse dever é lembrado: “Vossa Alteza era obrigado a conservar seus vassalos em paz, e com sossego” e “porque de justiça era Vossa Alteza obrigado ao sossego e quietação de seus vassalos.”120
Entretanto, manter o sossego e a quietação parece ter sido tarefa dificílima na América Portuguesa. Na consulta acima referida, o Conselho Ultramarino dá parecer a uma petição de Manoel de Matos de Viveiros, médico na cidade da Bahia. O médico, dono de umas casas próximas do convento dos religiosos capuchos, resolvera nelas fazer
obras lícitas, e necessárias, com muito dispêndio, sem prejuízo de pessoa alguma, e havendo mais de quatro anos, que vivia nas ditas casas com todo sossego, fizeram os ditos religiosos temerariamente uma assuada e motim, com seus escravos, e criados; e rompendo o muro do seu convento, saíram em duas esquadras, com armas de fogo, e outras ofensivas, e invadindo as ditas casas, as começando a picar, querendo-as lançar por terra, e com efeito deixaram picada uma das colunas principais, que sustentam o edifício, com que ficou ameaçando ruína de todo ele, impedindo com armas de fogo, e pedras, às pessoas de casa, que chegaram às janelas, para que lhes não acudissem, querendo que perecessem de todo: e tendo notícia deste excesso o Mestre-de-Campo-Geral Roque da Costa Barreto, mandou um capitão com Infantaria para aquietarem o motim, que se moderou com grande trabalho, porém com graves ameaças, e instâncias na continuação, sendo os ditos Religiosos costumados a atropelar com assaltos, e motins, os procedimentos da justiça, e execução das sentenças, como fizeram na causa que trazia contra eles o Vigário da Paroquial de Nossa Sra do Desterro, publicando que lhe haviam de pôr fogo a casa, e contra o capitão Francisco Pereira de Andrade, e oficiais da justiça, e outras pessoas eclesiásticas e seculares, a quem
recolheram no seu convento, e trataram mal de palavras, e obras, e ameaças, averiguando as suas dúvidas por suas próprias mãos, de que o Senado da Câmara por carta sua, se queixou destes excessos ao Prelado: e pedindo-se seguros, e fazendo-se protestos, aos Síndicos dos ditos Religiosos, eles largam as sindicaturas, sendo que deviam os mesmos Religiosos dar exemplo aos seculares, e mostrar toda a obediência à justiça, pois todos os eclesiásticos respondem às causas perante seus Juízes competentes: e se as ditas casas prejudicavam em alguma cousa aos ditos Religiosos, deviam requerer à justiça, e usar dos meios ordinários de direito, e não excederem com as violências e motins proibidos por ele.121
Após solicitação do Procurador, o fato foi confirmado pelo Mestre-de- Campo-Geral e, diante disso, o Conselho sugeriu que o Rei escrevesse ao provincial dos religiosos para os emendar e, caso houvesse ainda por lá algum dos religiosos que tivesse participado do motim, que fosse enviado para outros conventos.
O relato transcrito permite-nos chamar a atenção para alguns aspectos relevantes para a compreensão dos conflitos existentes na Colônia. Primeiramente queremos ressaltar a afirmação feita pelo médico de que havia “mais de quatro anos que vivia nas ditas casas com todo sossego”. Parece-nos que se trata aqui do uso de um lugar-comum, uma tópica. O médico apresenta-se como um homem de paz, um homem sossegado e, portanto, cumpridor das ordens humanas e divinas, alguém que resolve suas pendências na Justiça, contrariamente aos religiosos capuchos, que ameaçavam aqueles que com eles se metiam e resolviam “suas dúvidas por suas próprias mãos”. Isso nos leva a desconfiar de que, quando, após a Restauração, os sacerdotes pregavam a favor de D. João IV e usavam a quietação como argumento da concordância divina em relação ao novo monarca português, eles estivessem, de fato, apenas usando essa mesma tópica. Ao mesmo tempo, se os sermonistas na Metrópole, com seus sermões, elogiavam e colaboravam com a manutenção da ordem pública, na Colônia não pareciam agir de forma semelhante.
Na mesma proporção em que constrói uma imagem de si mesmo como alguém que respeita as leis, o médico, autor da petição, vai construindo uma imagem dos religiosos capuchos como elementos de desordem na Colônia, enumerando conflitos dos ditos religiosos com o vigário de Nossa Senhora do Desterro e com o capitão Francisco Pereira de Andrade, além de aludir a pendências com oficiais de justiça, outros eclesiásticos e pessoas seculares. Os conflitos, como se vê, eram numerosos e, embora o presente caso tenha sido encaminhado à Justiça, isso não significa que esse fosse o processo mais comum para a solução das desavenças, nem que ele fosse o mais eficiente.
Outro aspecto que queremos destacar refere-se ao que poderíamos chamar o perigo da repercussão do ocorrido. O peticionário lembrou que “deviam os mesmos Religiosos dar exemplo aos seculares”. Ao Mestre-de-Campo-Geral, que só deu notícia do fato dois anos depois, “parecia muito digno de alguma demonstração, para que aqueles moradores experimentassem em tudo a Real proteção”. O Procurador advertiu “que em semelhantes excessos, a demonstração mais pronta era a que dava algum exemplo para se evitarem outros”. Finalmente, o Conselho, depois de sugerir uma carta ao Provincial para que ele tratasse de emendar os frades, espera que o Rei não seja obrigado “a fazer com eles uma grande demonstração, pois sendo uns religiosos recoletos de quem se esperava a satisfação das suas obrigações, dêem tanta ocasião de perturbação aos vassalos”.122
Há uma preocupação do peticionário e das autoridades envolvidas com o caráter exemplar do evento. Se no caso do médico essa preocupação pode ser considerada uma estratégia para argumentar, o fato de as autoridades referirem a
necessidade de demonstrar a aplicação eficiente da lei nos recorda o dever do soberano de garantir a justiça para o bem comum da República.
É de se destacar, ainda, o vocabulário bélico do autor da petição: os religiosos teriam agido temerariamente e feito “uma assuada e motim”. Eles foram acompanhados de escravos e criados, formando “duas esquadras, com armas de fogo e outras ofensivas”. Ameaçavam com armas de fogo e pedras as pessoas da casa, e pareciam querer “que perecessem de todo”. A descrição assemelha-se à de uma batalha. A ação dos religiosos é considerada um motim, ou seja, uma rebelião contra a ordem instituída. A desordem só acaba com a chegada da infantaria. Vale ressaltar aqui que a “ordem” para aqueles homens era certamente algo diferente do que é a ordem para nós hoje. Provavelmente a ordem para eles comportava um certo grau de violência nas lutas de corporações, que para nós seriam inaceitáveis. O fato de o Mestre-de-Campo-Geral só se manifestar sobre o caso dois anos depois, diante da solicitação do Procurador, parece apontar para uma certa tolerância em relação ao ocorrido, ou ainda, para uma não excepcionalidade do fato. De qualquer forma, não resta dúvida de que o ato dos capuchos foi encarado por seus contemporâneos aqui referidos como excessivo e perturbador da ordem pública. Apesar disso, não ficamos sabendo a pena que sofreram os que haviam cometido o delito, pois, como vimos, o provincial dos ditos religiosos é quem deveria emendá-los, além de mandar para outros conventos os amotinados que ainda estivessem na Bahia.
A manutenção do sossego e quietação do Reino, ou seja, da ordem pública, estava ligada à administração da justiça, primeira atribuição do Rei como cabeça do corpo político do Estado: a “aplicação da justiça acabava por se confundir com a própria manutenção da ordem social e política do reino, daí derivando o sentido de justiça
enquanto aplicação da ‘lei’.”123 O exercício da justiça, entretanto, parece ter sido dificultado por vários fatores no período colonial.
Essa é a origem de um documento bastante esclarecedor das dificuldades encontradas na aplicação da justiça na Bahia do século XVII. Trata-se de uma notícia sobre o funcionamento da Justiça e da Fazenda Real na Colônia, de autoria de Cristóvão de Burgos, datada de 1º de agosto de 1681 e endereçada ao Rei.124 Aparentemente a notícia tivera origem numa ordem do Rei, que queria ser informado sobre o governo da Justiça e da Fazenda Real no Estado do Brasil. Além disso, o soberano esperava que fossem apontados meios de corrigir seu funcionamento. O texto é dividido em três partes: na primeira o autor trata dos problemas referentes à Justiça; na segunda, da Fazenda Real; na terceira, dos meios para remediar a situação.
Já no início do texto, Cristóvão de Burgos, que servira no Tribunal de Relação da Bahia durante 26 anos, destaca que do Brasil “são muitas as queixas que cada hora vêm e notícias dos insultos e delitos gravíssimos que cada dia se multiplicam”.125 O autor atribui a causa de tal situação à impunidade, pois acredita que “só o temor deste [do castigo] é o que refreia os maus”. A primeira dificuldade na administração da justiça que o autor aponta refere-se ao poderosos locais: “umas vezes, porque os Ministros da Justiça andam opressos e desfavorecidos dos mesmos que lhe deviam dar a mão e ajudar a fazê-la, porque estes lho encontram e desviam, e as sentenças se não executam porque tudo se perdoa sem diferença de casos.” O texto nos permite supor que a aplicação da justiça era dificultada pelos interesses dos poderosos locais. Além disso, permite-nos inferir que naquela organização social seria de se esperar que os que ocupavam posições superiores no estamento social colaborassem para o bom funcionamento da Justiça, ou seja, de alguma forma, esperava-se que a
123 VAINFAS (Dir.). Dicionário do Brasil colonial (1500-1808), p. 337. 124 Cf. AHU, caixa 24, doc. 3018.
atuação dos melhores visasse ao bem comum. O autor, ainda nessa passagem do texto, assinala o uso indiscriminado do recurso do perdão das sentenças, o que será melhor esclarecido adiante.
Em seguida o autor passa a tratar de outra dificuldade: a falta de ministros e oficiais necessários à aplicação da justiça no amplo espaço do Brasil. Usando como exemplo a freguesia de São Tiago, onde tivera notícia de haver “600 homens de armas”, comenta o aumento da população no Recôncavo e a impossibilidade de um ouvidor geral e dois juízes ordinários darem a assistência necessária à cidade e acudirem a todos os delitos. Diante disso, o autor descreve o escândalo da permanência de criminosos em liberdade e afirma que o Ouvidor muito fazia “em assistir ao despacho da Relação e acudir aos casos de mortes que sucedem na cidade que são tantos, que não pode dar satisfação a tudo, e por isso ficam por tirar devassas de outros casos de menos conta que nela sucedem”. Além das dificuldades já referidas, o autor ainda menciona os altos custos das devassas.
Ao tratar da situação do sertão, o autor torna a sua descrição ainda mais dramática: “estão há muitos anos os homens matando-se uns aos outros por pouco mais de nada; averiguando as suas dúvidas e diferenças a espingarda sem haver lá quem acuda ou tire devassa”. Diante de tal quadro de desamparo e desordem, Cristóvão de Burgos lembra ao Rei que “como senhor e Príncipe Soberano deve prontamente mandar acudir para conservação dos bons, e pela obrigação de manter seus vassalos em paz e Justiça.” Vale lembrar aqui as palavras com que o autor havia iniciado a sua notícia: “Manda-me Vossa Alteza movido de sua Régia e natural inclinação, e entendido zelo com que administra Justiça a seus vassalos e deseja prover de modo que nas mais remotas partes de seu dilatado império se não falte com ela”. A fórmula inicial parece atualizar a aplicação de uma tópica: a do natural senso de justiça do Rei. Entretanto, na
medida em que a descrição vai avançando, o autor deixa claro que a Justiça não funciona, ou, no mínimo, funciona mal na Colônia, ou seja, que o Rei, de fato, não cumpre a sua função de mediador dos conflitos coloniais.
Cristóvão de Burgos prossegue tratando da estrutura da Justiça e continua enumerando problemas: descreve o mau estado do edifício da Relação; o péssimo estado da cadeia, ameaçada de cair; o fato de a cadeia e a Relação não ocuparem o mesmo prédio, o que impede o sigilo necessário às demandas; a atitude dos governadores, que, antes de haver Tribunal da Relação, colaboravam na aplicação da justiça e depois não mais o fizeram. O autor afirma que os governadores não gostaram da criação do dito tribunal e em seguida trata do uso abusivo de perdões e alvarás de fiança.
A esse respeito o autor da notícia narra dois fatos exemplares de como os governadores usavam o aparelho da Justiça. O primeiro envolvia um capitão-do-mato que havia resistido com armas ao ouvidor de São Cristóvão, localidade situada na capitania de Sergipe del Rei. Vejamos o segundo:
Noutra ocasião tendo minado e rompido a cadeia e fugido dela Salvador Pereira do Lago, degradado toda vida para Angola pelo incesto cometido com sua cunhada, Irmã de sua mulher, com a circunstância de haver furtado de casa de seu Pai e seu sogro, que denunciou dele; repugnando-o eu por serem os casos ambos escandalosos e excetuados; e que conforme a nova Reformação da Justiça se não pode comutar e de muito ruim exemplo o perdão; sem embargo de tudo, se lhe concedeu, somente com o voto do Chanceler, por estar nisso empenhado quem governava e posto que não quis eu assinar semelhante despacho, que inda hoje se achará sem meu sinal, se lhe passou a provisão, e em ocasião em que estive ausente se julgou por conforme por quem entrou a servir no meu lugar. Destes exemplos se acharão infinitos perdões com toda a minha repugnância.126
Neste caso, como se vê, o Chanceler atendeu ao desejo do Governador e assinou o perdão ao réu, o que foi confirmado por outro ouvidor, quando Cristóvão de Burgos se
ausentou de seu cargo. No primeiro caso relatado no início deste parágrafo, o do capitão-do-mato, o autor afirma que o Governador agiu de forma semelhante, conseguindo que o Chanceler assinasse a provisão, e depois pressionou Cristóvão de Burgos a julgar o perdão, o que ele conseguiu evitar até que mudasse o Governador. Só então levou “o feito a despacho, julgou-se o perdão por não conforme e anulou-se a provisão por ser passada contra as leis e regimento e mandei ao preso a cumprir seu degredo.” É muito significativo o exemplo. O ouvidor Cristóvão de Burgos evitou o julgamento do perdão até que fosse mudado o governador da Bahia, só assim pôde fazer valer a lei e punir o criminoso. Numa sociedade autoritária como a do Antigo Regime, em que a
indissociação entre justiça, lei e castigo apresentava-se como a fórmula pela qual o monarca exercia sua função precípua de “cabeça” do corpo social, eliminando tensões e solucionando conflitos que pudessem comprometer o “caráter natural da constituição social”, assim garantindo a “paz”127,
a concessão indiscriminada de perdão provavelmente acarretava um sentimento de que a lei não era aplicada e a impunidade dos poderosos ou daqueles que por eles eram apadrinhados certamente era uma ameaça à ordem pública. Se o castigo tinha um valor exemplar, a ausência dele convidava à desobediência e rebelião. Sendo assim, compreende-se a preocupação de Cristóvão de Burgos com o degredo do capitão-do- mato.
Vale lembrar aqui a carta de Câmara Coutinho, citada anteriormente. Nesse documento o Governador adverte o Rei do perigo relacionado às licenças para o casamento dos ministros da relação na Colônia,
porque do caso se seguem dous danos: o primeiro, aparentar-se com quase toda esta terra, de que ficam sendo suspeitos. O segundo, aqui
existem fazendas de patrimônios com que se seguem contendas, demandas e às vezes brigas, e juntamente pelos seus privilégios se privam as ditas fazendas de pagarem fintas, e outros tributos, com que a de Vossa Majestade padece diminuição, e o Tribunal da Relação não fica com muito crédito.128
O casamento era certamente uma das formas de cooptação dos ministros da relação pelos senhores da terra. A partir das uniões matrimoniais é possível que se fossem formando grupos muito fortes de poder local, com capacidade de controle das instituições do Estado. Essa era possivelmente a razão por que tanto Cristóvão de Burgos quanto Câmara Coutinho sugeriam ao Rei que enviasse para servir na Relação pessoas muito bem escolhidas. A Câmara Coutinho parece que os desembargadores deveriam vir para a Colônia com mais idade, “porque é mais apartada da corte, e devem os ministros dela parecerem sisudos e capazes de poderem mostrar que vêm feitos por Vossa Majestade dando exemplo aos moradores com sua prudência”. Cristóvão de Burgos sugere que sejam “muito escolhidos no procedimento e dos melhores letrados […], porque quanto mais longe de Vossa Alteza tanto mais se necessita de bons ministros e letrados.” As passagens citadas sugerem a hipótese de que o controle do Rei em relação aos seus ministros na Metrópole era maior que na Colônia, onde seria mais necessário que eles fossem exemplo de obediência para a manutenção da ordem.
Mas a cooptação dos ministros pelo poder local não era a única origem das dificuldades de aplicação da justiça na Colônia. Uma outra fonte de contínuos conflitos e atropelos da justiça parecem ter sido os religiosos, tanto os regulares quanto os do clero secular. Além de constituírem eles próprios uma das facções do poder local, por vezes os religiosos uniam-se a outras para burlar a Justiça, como se comprova numa consulta do Conselho Ultramarino, datada de 30 de outubro de 1663, sobre a morte do
tenente João de Matos.129 O Governador havia escrito a Sua Majestade, relatando que o tenente fora assassinado por Jorge Seco, sobrinho do Chanceler da Relação. Depois da morte, o assassino teria se escondido no Mosteiro do Carmo e posteriormente fugiu para a Metrópole. Segundo o Governador, o Chanceler assegurava que livraria o sobrinho “facilmente da justiça, por ter os ministros dela a sua devoção, e não haver parte, que acuse o delinqüente.” Proteger criminosos nos seus conventos era apenas uma das formas de os religiosos impedirem a aplicação da justiça. Essa proteção era possível porque os religiosos gozavam de certos privilégios e estavam sujeitos à justiça eclesiástica.
Nem sempre eram devidamente respeitados os limites entre justiça secular e justiça eclesiástica, o que gerava conflitos jurisdicionais. Tomemos um caso para mostrar exemplarmente como funcionava essa distinção de jurisdições no Antigo Regime em Portugal:
Um homem casado, pobre e peão deflorou a uma moça sua criada que atualmte estava em sua casa, pelo qual malefício se lhe formou culpa diante o Juiz de fora da Vila de Pombal, que o pronunciou à prisão, a qual executaram os seus oficiais; e passando estes com o delinqüente preso por uma rua da dita vila junto da Igreja da Misericórdia, o preso se livrou deles, e lhe fugiu levando-lhe boa dianteira, e já desembaraçado, e livre se acoutou na dita Igreja. Passado grande espaço de tempo veio o Juiz de fora a quem deram parte do sucesso, e trazendo consigo mais oficiais todos armados, e com armas de fogo, e entrando todos dentro da Igreja, e na tribuna dela, pegaram em o delinqüente para o tirarem daquele lugar sagrado por força, e lhe deram muitas pancadas, e o trataram mal com os pés, lançando-o no chão várias vezes, e o feriram em uma mão, de que houve copiosa efusão de sangue na Igreja e Sacristia de que ficou violada a dita