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Kunnskaper - mot en ny rasjonalitet via dekonstruksjon

4. Kristeva og Brev til presidenten om mennesker med funksjonshemning

7.2 Kunnskaper - mot en ny rasjonalitet via dekonstruksjon

Enquanto prática emancipatória, a Educação em Direitos Humanos como pleno caminho para a defesa da dignidade também disse- mina seus efeitos sobre o conteúdo da cidadania. Trata-se de um processo dinâmico que se distingue acentuadamente dos funda- mentos de outras áreas da educação já convencionalmente repas- sadas, por oferecer reflexões que direcionam o debate para uma cidadania democrática, inclusiva e intercultural.

Nesse contexto, o processo de construção da cidadania visa, sobre- tudo, à formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e de- veres. No que se refere a esse processo pode-se dizer que “A edu-

cação é tanto um direito humano em si mesmo, como um meio indispensável para realizar outros direitos, constituindo-se em um processo amplo que ocorre na sociedade” (BRASIL, 2007, p. 25). Por outro lado, como bem coloca Meintjes (2007, p. 122), a edu- cação em direitos humanos pressupõe um processo dinâmico e ao mesmo tempo libertador, sendo necessário, entretanto, que haja aptidão para iniciar o processo de aquisição de conheci- mentos e de consciência crítica, indispensáveis para compre- ender e questionar padrões opressores de organização social, política e econômica. “Afinal, em tempos difíceis e conturbados por inúmeros conflitos, nada mais urgente e necessário que educar em direitos humanos, tarefa indispensável para a defesa, o respeito, a promoção e a valorização desses direitos” (BRASIL, 2007, p. 22).

A importância de se incluir essa discussão no ambiente universi- tário advém da construção de uma progressiva conscientização pessoal e profissional por parte de alunos e professores, acerca da percepção sobre direitos humanos. Na opinião de Cano (2010, p. 63), os direitos humanos ainda são interpretados como “di- reitos de bandidos” e os militantes de direitos humanos como “defensores de bandidos”. Essa análise, bem comum nos dias atuais, gera um entendimento equivocado acerca de direitos hu- manos e enfraquece sua inclusão no processo de ensino-apren- dizagem e de consolidação de uma cultura e educação voltada para a multiplicação de práticas humanísticas determinantes na construção da cidadania e da democracia.

Educar em direitos humanos é fomentar processos de edu- cação formal e não formal, nas suas diferentes modalidades, de modo a contribuir para a difusão de uma cultura de direitos humanos, a construção da cidadania, o conhecimento dos di- reitos fundamentais, o respeito à pluralidade e à diversidade sexual, étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas (BRASIL, 2007, p. 40).

Seja na educação básica, seja na educação superior, alguns avanços são percebidos na regulamentação e inclusão dos di- reitos humanos na escola do século XXI, cujos efeitos no campo social só poderão ser avaliados a longo prazo (SIMÕES; RIBEIRO, 2014, p. 33).No Ensino Superior, em particular nas universidades federais, essas mudanças fazem parte de uma reestruturação das políticas e demandas atuais da sociedade contemporânea em busca da redefinição de sua identidade, notadamente no que tange à natureza e à missão institucional.

O Decreto Presidencial nº 6.096, de 24 de abril de 2007, que ins- tituiu o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI) (BRASIL, 2007, p. 1), estabe- lece por meio do art. 2.º - III, a revisão da estrutura acadêmica, com reorganização dos cursos de graduação e atualização de metodologias de ensino-aprendizagem, buscando a constante elevação da qualidade. Da referida disposição legislativa, enten- de-se que essa reforma busca uma maior flexibilidade curricular para as universidades públicas, conjugando diversas áreas de co- nhecimento não só na composição e oferta das disciplinas dispo- nibilizadas em cada eixo, mas principalmente pela seleção de conteúdos que viabilizem uma análise crítica do contexto na busca de espaços para cidadania, agregando a reestruturação do ambiente universitário às demandas contemporâneas.

É sob essa perspectiva que é inserida a educação em direitos humanos como pauta para elaboração de diversos instrumentos legislativos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que educar em direitos humanos é fomentar uma prática educa- tiva “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solida- riedade humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali- ficação para o trabalho” (BRASIL, 1996, p. 1).

A LDB propõe, em seu artigo 1.º, que: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na

convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da socie- dade civil e nas manifestações culturais” (BRASIL, 1996, p. 1). Pode-se extrair do contexto acima a importância de assegurar aos estudantes uma educação voltada para a formação hu- mana. É salutar, contudo, que seja desenvolvida e estimulada a educação em direitos humanos, seja por meio da inserção de disciplinas curriculares acerca da temática, seja por meio do estímulo à realização de projetos de pesquisa e extensão sobre o tema em debate.

Neste sentido, o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 con- sagra: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da fa- mília, será promovida e incentivada com a colaboração da socie- dade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988, p. 69).

A Carta Magna de 1988, ainda prescreve, em seu artigo 1.º: “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II – a cidadania; [...]” (BRASIL, 1988, p. 1).

Como avanço significativo de políticas e regulamentações no que se refere aos direitos humanos, pode-se destacar o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH), o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, de 2003, e a Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

O PNDH, por meio do Eixo Orientador V, que trata da Educação e Cultura em Direitos Humanos, resume que o aprofundamento da discussão sobre a Educação em Direitos Humanos é, portanto, um instrumento de preparo para o exercício da cidadania que se desenvolve para o entendimento pleno dos direitos e deveres (BRASIL, 2010, p. 185).

Seguindo o mesmo direcionamento, o Plano Nacional de Educação (PNE), previsto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos, ratifica o compromisso com o esforço de promover a educação em Direitos Humanos. O Art. 2o, III e X, da referida Lei dispõe que são diretrizes do PNE: “a

superação das desigualdades educacionais, com ênfase na pro- moção da cidadania e na erradicação de todas as formas de dis- criminação, e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental” (BRASIL, 2014, p. 1).

Essas abordagens também foram ratificadas por meio da Resolução CNE nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabeleceu as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições, considerando outros documentos nacionais e internacionais que tratam da temática.

A legislação citada dispõe que a Educação em Direitos Humanos deverá ser considerada, de modo transversal, na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Pro- gramas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação (BRASIL, 2012, p. 1).

Plano Nacional de Educação em Direitos