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2. KRYSSLØPSTABELLER

2.4 Kryssløpstabeller i faste priser

Internacionais de Contabilidade – The International Financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SMEs)

O CPC aprovou, em 4 de dezembro de 2009, o pronunciamento de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) e destaca:

P6 O CPC está emitindo em separado este Pronunciamento Técnico PME para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas.

Este Pronunciamento é denominado: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).

P7 O termo empresas de pequeno e médio porte adotado neste Pronunciamento não inclui

(i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

(ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07;

(iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto. Ver Seção 1.

P8 As PMEs muitas vezes produzem demonstrações contábeis apenas para o uso de proprietários-administradores ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais. Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais.

1.4. O Contador

A atuação como auditor é atribuição privativa dos contadores, portanto, do bacharel em contabilidade, conforme determinado na Resolução CFC nº 560/83. Esta formação acadêmica de Bacharel em Ciências Contábeis, aqui é apresentada com base no referido curso ministrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP) cujos objetivos e conteúdo programático que seguem estão disponibilizados no próprio site da Instituição (2009).

São os objetivos:

Na PUC-SP, o estudo da Contabilidade é abordado como um sistema de informações à disposição dos usuários da informação contábil, que permite a avaliação patrimonial e a mensuração dos resultados econômicos e financeiros alcançados, incentivando-se o corpo discente à prática da pesquisa científica no campo da ciência contábil [...].

Tem como Organização Curricular a seguinte estrutura:

O Curso de Ciências Contábeis baseia-se em seis grandes áreas de concentração:

- Área Básica: aborda as Contabilidades Introdutória, Intermediária e Avançada, apoiadas na ética, na metodologia científica e no conhecimento de português instrumental.

- Área da Controladoria: contém o estudo de Custos, Auditoria, Orçamento Público, Sistemas Contábeis, Microinformática e Laboratório Contábil.

- Área Gerencial: envolve as Contabilidades Gerencial e Decisorial, Técnicas de Medição de Desempenho, Planejamento Financeiro, Matemática Financeira, Marketing e Mecanismo das Instituições Financeiras.

- Área de Métodos Quantitativos: contém Matemática e Estatística. - Área da Legislação: envolve Direito Comercial, Societário, Tributário e Trabalhista, Planejamento Tributário e Perícia Contábil.

- Área Sócio-econômica: aborda a Teoria das Organizações, Teoria Econômica, Economia Brasileira, Internacional e Comércio Exterior, Política e Cidadania, Sociologia, Psicologia e Teologia (PUCSP, 2009).

Os cursos na área de Contabilidade oferecem os títulos de Técnico de Contabilidade, Contabilista e/ou Bacharel em Ciências Contábeis.

No caso do Bacharel em Ciências Contábeis, tendo concluído o curso este adquire o direito de registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade; com a obtenção do registro torna-se habilitado a exercer a profissão, assumindo as responsabilidades inerentes às funções assumidas.

Cabe aos Conselhos Regionais a responsabilidade de fiscalização do exercício técnico e legal da profissão e ao Conselho Federal de Contabilidade a atribuição privativa da responsabilidade de editar normas e procedimentos contábeis gerais e específicos para os profissionais da contabilidade, bem como normatizar e fiscalizar as atividades dos diversos Conselhos Regionais.

Com base no registro obtido, figuram como atribuições privativas dos contabilistas o conteúdo de duas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, na primeira resolução consta as atribuições privativas dos contabilistas e, na segunda resolução, as normas profissionais do auditor independente, com destaque à Competência técnico-profissional.

A Resolução CFC Nº 560/83 descreve a atividade de auditoria externa independente e privativa do contador com formação de nível superior.

Art. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

A Resolução CFC Nº 821/97 aprova a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências.

1.1 – Competência técnico-profissional

1.1.1 – O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada...

1.1.3 – Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação, junto à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações e do grau de exigência requerido, para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.

1.1.4 – O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada atualização de especialistas em outras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivos do contratante.

Deve ser destacado que a legislação não permite questionamentos sobre os requisitos e procedimentos para exercer a atividade de auditor independente.

1.5. As Entidades Normatizadoras e Fiscalizadoras no Mercado de