5. PRESENTASJON AV STUDIER
6.4 Kritiske tanker til eget arbeid
Antes de se analisar a questão específica da competência para o julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, vale aduzir um sintético quadro jurisprudencial acerca da matéria. É certo que, buscando-se decisões de natureza penal, em relação ao delito ora debatido, ainda é bastante reduzida a atuação judicial.
A questão ainda não é tratada penalmente de forma satisfatória – na seara cível também não há a repressão suficiente –, mas já se podem apontar várias decisões pela aplicação de indenização por dano moral coletivo. Nesse sentido, mencione-se ementa e de Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (4ªT/RO 00862/2003):
TRABALHO FORÇADO. CONFIGURAÇÃO. Os fatos devidamente comprovados nos autos, demonstram de maneira incontestável o descuido continuado do empregador com o meio ambiente do trabalho, afetando potencialmente todos os seus empregados, que, ao contrário do que alega a peça recursal, estavam impossibilitados do livre exercício do direito de IR e VIR, e o que é mais degradante, estavam submetidos à condição subumana como bem retratam as fotos e a fita VHS residentes nos autos. Está, assim, configurada a prática de dano coletivo.
Vale mencionar, ainda, trecho do voto de justificativa do Juiz Revisor Gabriel Napoleão Velloso Filho:
A questão acerca da função e do papel do Poder Judiciário do Trabalho foi, assim, colocada à sociedade brasileira. Afinal, como pode ter efetividade uma
Justiça do Trabalho quando há tanto desrespeito aos direitos trabalhistas e persiste a exploração do trabalho forçado? É nesse contexto que surge o combate à toda forma de discriminação e opressão injurídicas e no qual deve ocupar papel central a Justiça do Trabalho. Compete-nos resgatar o trabalhador em sua inteireza, deixando de vê- lo unicamente no viés econômico.
Se os horizontes do Juiz do Trabalho estavam gizados ao homem-econômico, a hora é de estendê-los sobre todo o mundo do trabalho, reconhecendo a competência e o dever constitucional de dirimir todos os conflitos individuais e coletivos que digam respeito ao meio ambiente do trabalho, ao combate ao trabalho forçado, à luta contra a discriminação e tantas outras bandeiras. No âmbito individual, cabe perceber que a saúde, a vida, a honra e a dignidade do trabalhador são também bens jurídicos e direitos humanos, que devem encontrar guarida no Judiciário Trabalhista e não encontram expressão meramente econômica.
A Justiça do Trabalho somente poderá considerar cumprida sua função social na medida em que abre os olhos para os conflitos de trabalho em sua inteireza e na dimensão coletiva.
Não há mais lugar para a manutenção simples do puro e antigo processo do trabalho individual; há novos direitos a serem tutelados e a sociedade brasileira exige a efetividade da Justiça.
Não apenas ratifico as razões da erudita sentença, mas louvo o trabalho profícuo que é desenvolvido, com a participação decisiva dos Fiscais do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e a visão de vanguarda dos Juízes de Primeiro Grau. Somente essa feliz combinação é capaz de combater a forma hedionda de opressão ao trabalhador constatada nestes autos e vivenciada por tantos brasileiros.
A Vara de Combate ao Trabalho Escravo e o Grupo Móvel são conquistas não apenas da Justiça do Trabalho, que reafirma e redimensiona seu papel como instituição, mas sobretudo da sociedade brasileira, que passa a perceber a atuação do Estado onde reinava a barbárie.
Digna de menção, também, é a decisão, em sede de Ação Civil Pública, proferida pelo Juiz Jorge Antônio Ramos Vieira, no bojo do Processo Nº. 0276/2002 (Justiça do Trabalho da 8ª Região, Vara do Trabalho de Paraupebas/PA):
PROCESSO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO COLETIVO - AFRONTA À LEGISLAÇÃO DE HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRABALHO DEGRADANTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO - CABIMENTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS DOS TRABALHADORES - OCORRÊNCIA - Inexistindo dúvida razoável sobre o fato de o réu utilizar-se, abusivamente, de mão de obra obtida de forma ilegal e aviltante, de maneira degradante, com base nos Relatórios de Inspeção do Grupo Móvel, emitidos pelos Fiscais da DRT, tal ato é suficiente e necessário, por si só, a gerar a possibilidade jurídica de concessão de reparação por dano coletivo contra o infrator de normas protetivas de higiene, segurança e saúde do trabalho. Dizer que tal conduta não gera dano coletivo, impõe chancela judicial a todo tipo de desmando e inobservância da legislação trabalhista, que põem em risco,
coletivamente, trabalhadores indefinidamente considerados. Os empregadores rurais, que se utilizam de práticas ilícitas, dessas natureza e magnitude, devem ser responsabilizados, pecuniariamente, com a reparação do dano em questão, em atenção às expressas imposições constitucionais, insculpidas nos arts. 1º , III; 4º , II; 5º , III, que, minimamente, estabelecem parâmetros, em que se fundam o Estado Brasileiro e as Garantias de seus cidadãos. Desse modo, o pedido do autor, tem natureza nitidamente coletiva, o que autoriza a atuação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com sua competência constitucional, podendo ser acatado, sem rebuços de natureza legal ou acadêmica, pois a atividade produtiva impõe responsabilidade social (art. 1º, IV, da CF/88) e o direito de propriedade tem função de mesma natureza, a ele ligado por substrato constitucional, insculpido no art. 5º, XXIII, pois de nada adianta a existência de Leis justas, se estas não forem observadas, ainda que por imposição coercitiva, punitiva e reparadora, que presente Ação visa compor. REPARAÇÃO POR DANO COLETIVO JULGADA PROCEDENTE.
Em seara criminal, convém colacionar ementa de Acórdão em sede de Apelação Criminal recorrente de sentença condenatória pelo delito do artigo 149 do Código Penal. Apesar de a decisão ter data anterior à da Lei 10.803/2003, não se prejudica a abordagem científica de sua fundamentação, tendo em vista serem as mesmas as circunstâncias fáticas que caracterizariam o crime de redução à condição análoga à de escravo nos dias de hoje. Assim ementa-se o Acórdão referente à Apelação Criminal Nº. 2001.04.01.045970-8/SC, de relatoria do Desembargador Federal Fábio Rosa, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. SIMULAÇÃO DE PARCERIA RURAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PENA- BASE. REDUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A conduta criminosa prevista no art. 149 do CP consiste na sujeição de uma pessoa ao domínio do agente, que restringe a liberdade e a própria personalidade do indivíduo, privando-o das mais elementares garantias constitucionais.
2. O conjunto probatório dos autos demonstra sobejamente que o réu reduziu os trabalhadores da sua fazenda a condição análoga à de escravo, obrigando- os a viver em condições subumanas, a cumprir jornada de trabalho excessiva, a sofrer descontos injustificados nas suas remunerações e a suportar dependência econômica, sendo impedidos de se afastar da propriedade rural e da situação de exploração a que estavam submetidos.
3. O dolo, na espécie, configura-se na vontade livre e consciente do agente de submeter determinada pessoa ao seu domínio, suprimindo-lhe a liberdade no plano real (e não jurídico), o que ficou demonstrado no presente caso. 4. Ainda que o réu tente se eximir da responsabilidade pelos fatos imputados na denúncia, aduzindo que celebrou com os trabalhadores contratos de parceria rural, o que afasta qualquer obrigação trabalhista porventura alegada
pelo órgão acusador ou pelos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, tal argumento não pode, de modo algum, prevalecer. Isso porque ficou evidenciado que as parcerias agrícolas referidas nos autos não passaram de simulações, que, na verdade, encobriam relações de dependência econômica e de submissão efetivamente existentes na propriedade rural do acusado. 5. Deve-se ressaltar que o delito narrado na denúncia pode ser praticado das mais variadas maneiras, uma vez que não há qualquer limitação legal quanto aos meios de execução. Logo, não é apenas o uso da força física e de cárceres, como alega o apelante, que configuram o crime ora tratado. 6. Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição.
7. Pena-base reduzida para adaptar-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
8. Para a caracterização da agravante da reincidência basta o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Importa apenas esse aspecto temporal da conduta praticada e não a natureza do delito.
9. O crime de redução a condição análoga à de escravo é permanente, não comportando a incidência das disposições do art. 71 do CP (continuidade delitiva).
10. Pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto (Súmula 269 do STJ).
11. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, é recomendável no presente caso, uma vez que somente uma circunstância judicial é desfavorável ao acusado, o que não impede a concessão do benefício.
12. Apelação parcialmente provida.
Depreende-se das decisões colacionadas que o tratamento judicial conferido aos casos de exploração de trabalho escravo assume um papel de suma importância no combate a essa prática, especialmente pelo caráter sancionador, inibitório e pedagógico das condenações cíveis e criminais.
Assim, verificada a apreciação judicial de casos específicos, convém apresentar entendimento dos tribunais superiores acerca da competência para o julgamento do delito, esclarecendo que os aspectos propriamente doutrinários serão tratados com mais vagar em capítulo posterior.
Primeiramente, vale aduzir entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela competência da Justiça Federal relativa ao julgamento do crime previsto no artigo 149
do Código Penal. Trata-se do Habeas Corpus 134788/RJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, julgado em 28 de abril de 2011:
HABEAS CORPUS. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. SENTENÇA PRESERVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A MANTER OS FUNDAMENTOS DO JUIZ E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL. ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
1. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.
2. O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante.
3. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração.
4. Diante da flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício para que a Corte Federal, reconhecidamente competente, realize novo julgamento, relaxando-se a custódia cautelar do paciente.
5. Ordem parcialmente denegada, concedendo-se, no mais, habeas corpus de ofício, a fim de anular o acórdão atacado, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos contrapostos no recurso, relaxada a custódia cautelar do paciente em face do excesso de prazo.
Decidiu, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo Regimental no Conflito de Competência 105026/MT, de Relatoria do Ministro Gilson Dipp, da Terceira Turma, julgado em 09 de fevereiro de 2011:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra
a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho.
II - Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte.
III - A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso.
IV - Agravo regimental desprovido.
Depreende-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça, no seu mister de uniformizar nacionalmente a jurisprudência e dirimir os conflitos de competência, considera competente a Justiça Federal, tendo em vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal ratifica tal entendimento, podendo ser mencionada a decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário 541627/PA, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 14 de outubro de 2008:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal abrange a questão da competência da justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2. Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada competência da justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte do recurso extraordinário interposto devido à natureza infraconstitucional das questões. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização
do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram- se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Conclui-se, então, que o entendimento dos tribunais superiores está consolidado no sentido de considerar competente a Justiça Federal para a apreciação penal dos casos de redução à condição análoga à de escravo.
Contudo, apesar de a corte máxima do País haver manifestado posicionamento a respeito do tema, não há que se furtar à análise monográfica da matéria, visto que a questão não pode restar fatalmente cristalizada. Ademais, até mesmo o Supremo Tribunal Federal pode rever esse entendimento. De todo modo, a confrontação de argumentos jurídicos e legais pode – e deve – ser realizada sem a submissão absoluta ao que é decidido pelos tribunais diversos.