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2. Tilnærming og perspektiv

2.1 Kritiske ressurser og effektive grenser

A institucionalização da democracia intercultural é um esforço de articulação da diversidade política do país e ao mesmo tempo um horizonte de integração da sociedade boliviana, permeada por práticas que, durante muito tempo permaneceram periféricas ao sistema representativo. Essa institucionalização, então, corresponde, em grande medida, a um desenvolvimento histórico. Recentemente, o país passou por aberturas pontuais no sistema de participação e representação, com destaque para a Ley de Participación Popular (1994) e Ley

de Agrupaciones Ciudadanas e Pueblos Indígenas (2004) que, como aprofundaremos,

possibilitaram a projeção de demandas que pressionariam ainda mais o sistema político. Se trata de uma inovação institucional de definição ainda imprecisa, que, entre promotores e detratores vem despertando um relativo interesse no campo político e acadêmico. A ideia de interculturalidade, ademais, é muito presente nos países andinos. Como

veremos, as diferentes perspectivas procuram qualificar ou desqualificar sua implementação e operacionalização. Do que se tem clareza, até agora, é que a forma responde em maior medida as latentes demandas populares de representação e participação nessa sociedade — com raízes nas lutas operárias e camponesas e nas tradições indígenas. Essa institucionalização, é prenunciada na nova CPE que, em 2009, definiu o país como um Estado Intercultural e

Democrático, sem, no entanto, fazer menção a uma forma específica ou geral de democracia.

O texto determina que

La democracia se ejerce de las siguientes formas, que serán desarrolladas por la ley: 1. Directa y participativa, por medio del referendo, la iniciativa legislativa ciudadana, la revocatoria de mandato, la asamblea, el cabildo y la consulta previa. Las asambleas y cabildos tendrán carácter deliberativo conforme la ley. 2. Representativa, por medio de la elección de representantes por voto universal, directo y secreto, conforme a ley. 3. Comunitaria, por medio de la elección, designación o nominación de autoridades y representantes por normas y procedimientos propios de las naciones y pueblos indígena originario campesinos, entre otros, conforme la ley. (Artigo II, CPE)

Após a nova CPE definir as características gerais do sistema político, é na Ley del

Régimen Electoral, de 2010, que a expressão “democracia intercultural” aparece pela primeira

vez, no artigo 1º:

La presente ley regula el Régimen Electoral para el ejercicio de la Democracia Intercultural, basada em la complementariedade de la democracia directa y participativa, la democracia representativa y la democracia comunitária en el Estado Plurinacional de Bolívia.

A democracia intercultural se revela menos uma forma precisa de ordenamento do sistema político e mais como a operacionalização política da própria interculturalidade que, nas palavras da constituição, “se sustenta en el reconocimiento, la expresión y la convivência de la diversidade cultural, institucional, normativa y linguística, y el ejercicio de los derechos individuales y colectivos (Artigo II). Tal perspectiva relaciona-se com outros princípios, tais como diversidade e pluralismo cultural, e aponta para uma perspectiva de integração pautada por instituições que sejam capazes de processar as diferenças e promover o diálogo entre sistemas culturais distintos.

Assim, essa tentativa de definição é uma espécie de devir em construção entre várias institucionalidades. Esse, aliás, é justamente o caráter da atual constituição aberta5adotada

5 Schavelzon (2009) discute algumas ambiguidades e indefinições da própria constituição, como fruto de uma

pelo país (SCHAVELZON, 2009). Para Mayorga (2014, p. 99), trata-se de um “dispositivo jurídico e ideológico que pretende estabelecer, organizar e legitimar as características formais da democracia boliviana pós-constituinte”, ou ainda, de uma tentativa de racionalização jurídica pelo “reconhecimento constitucional de hábitos, organizações e condutas coletivas relativamente marginais ao sistema político”.

A maior novidade desse sistema político intercultural é, sem dúvida, a incorporação da

Democracia Comunitária. Ela se realiza exclusivamente dentro das Autonomias Indígenas Originário Campesinas e/ou articulada com a democracia representativa nos demais níveis

subnacionais, conforme será tratado neste mesmo capítulo. As institucionalidades originárias passam a fazer parte do ordenamento do Estado, coexistindo ou articulando-se com outras formas.

A Bolívia, assim, autoriza formas de tomada de decisão pautadas pelos usos e costumes dos povos originários. Essas transformações incorporam direitos de grupos e autorizam formas distintas e tradicionais de organização que historicamente foram suprimidas. A democracia comunitária, frequentemente é exercida de forma consensual, “baseada no diálogo fundamentado entre todos os membros da comunidade” (Villoro, 2006, p. 9), ficando, de um lado, restrita ao âmbito comunitário das autonomias indígenas e, de outro, articulada para a eleição de representantes nas assembleias subnacionais sob a ordem de igual hierarquia.

No tocante às críticas ao projeto da nova constituição, alguns advertiram sobre os riscos de instabilidade mediante um desenho institucional que, pela sua complexidade, favoreceria a desintegração do Estado. Temia-se que, partindo da diversidade étnica com direitos diferenciados, o Estado fosse debilitado e que fosse mitigado o sentido de pertencimento a uma comunidade política maior. Essa crítica ganhou campo com uma série de ressalvas sobre a confusão jurídica e democrática que o ordenamento poderia desenvolver,

com riscos de acirramento dos particularismos étnico-

-culturais. Jorge Lazarte (2015) compartilha dessa perspectiva e denuncia o esvaziamento dos fundamentos da noção de democracia intercultural, afirmando que essa se trata na verdade de uma derivação verbal da interculturalidade sem um conteúdo preciso. O autor sustenta a maior parte das suas objeções no potencial de conflito que, para ele, existe na indefinição do conceito de democracia proposto pelo novo ordenamento constitucional e afirma que não é suficiente enunciar que são “várias” democracias. Coloca ainda que a ausência de princípios

comuns tende a criar conflitos entre sistemas que não são compatíveis — a democracia comunitária funciona por consenso enquanto a democracia representativa funciona por maioria ou minorias, por exemplo. Nesse sentido haveria uma confusão entre cultura e democracia e não seria possível chamar qualquer forma de organização política de democrática.

Reconocer que hay distintas culturas no es lo mismo que reconocer que todo lo que hay en essas culturas sea democrático; hay tradiciones abiertamente antidemocrátias; esto passa em casi la totalidade de las culturas em el mundo, ninguna cultura nace democrática, las culturas se hacen democráticas. (JORGE LAZARTE, 2015, p. 1)

Para os críticos, a democracia intercultural é uma ideia inócua e pouco fundamentada que, se institucionalizada, relativiza a própria democracia, expondo o sistema político e o Estado a conflitos inconciliáveis ou mesmo para a desagregação. Essa perspectiva nega a possibilidade da construção política da própria interculturalidade, dada a fragilidade teórico- -conceitual e a complexidade da operação que se propõe a fazer.

Do outro lado entusiastas apostam nessa mesma construção como um novo horizonte possível e adaptável de articulação. Ademais, construído através da interação e de uma suposta acepção de complementariedade entre as diferenças. Essa perspectiva, frequentemente preconiza a democracia intercultural como um instrumento político de aperfeiçoamento da própria democracia. Luis Exeni, presidente do Tribunal Supremo, Electoral (TSE) em entrevista à revista Andamios, Outubro 2012 – Abril 2013) defende que o tecido comum do processo não seja uma das formas possíveis, mas sim a ideia de complementariedade e interação.

Mayorga (2014, p. 101) vê nessa ideia não somente um dispositivo estatal para a construção institucional através de restrições, mas também de incentivos. Assim, as regras da democracia intercultural procuram “melhorar o desempenho das organizações políticas e fortalecer seus vínculos com a sociedade”, propondo com isso um conjunto de ideias e crenças capazes de proporcionar pautas interpretativas do processo político em uma lógica construtiva e propositiva”. De acordo com essa perspectiva, podemos inferir que a concepção dessas instituições, bem como elas mesmas, pretendem transformar as pautas da cultura política e da cidadania no país.

A democracia intercultural, então, é um aspecto de um processo de reconhecimento de direitos políticos na Bolívia com especificidades evidentes em relação a outros tipos de

democracia porque incorpora os direitos de grupos e pressupõe um horizonte abrangente entre distintas orientações culturais.