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Kritisk vurdering av designtenkning som metode og gjennomføring av workshopen

3. Oppsummering og diskusjon

3.2 Kritisk vurdering av designtenkning som metode og gjennomføring av workshopen

Essa dimensão de direitos fundamentais também são conhecidas como a novíssima dimensão.118

117 BULOS, 2007, p. 403. 118 Ibid., p. 403.

Para Uadi Lammêgo Bulos,

[...] Tais direitos têm sido incorporados nos ordenamentos constitucionais positivos e vigentes de todo o mundo, como nas Constituições do Chile (art. 19, § 8º), da Coréia (art. 35, I) e do Brasil (art. 225). Os direitos difusos em geral, como o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, o progresso, a autodeterminação dos povos, o avanço da tecnologia, são alguns dos itens componentes do vasto catálogo dos direitos de solidariedade, prescritos nos textos constitucionais hodiernos, e que constituem terceira geração dos direitos humanos fundamentais.

Na terceira dimensão dos direitos fundamentais “concebe-se direitos cujo

sujeito não é mais o indivíduo nem a coletividade, mas sim o próprio gênero humano, como é o caso do direito à higidez do meio ambiente e do direito dos povos ao desenvolvimento”.119

A ótica que se enxerga a terceira dimensão dos direitos fundamentais é diferente da primeira dimensão, que é o homem e, da segunda dimensão, que é o Estado, mas não é excluindo a liberdade e a igualdade e, sim promovendo o adensamento de maneira a englobar um ao outro, com a solidariedade como elemento de correção.

Os direitos da solidariedade atuam, assim, para corrigir as distorções da liberdade e da igualdade, pois quando não há essa igualdade pré-estabelecida socorre-se à solidariedade.

De fato, a terceira dimensão dos direitos fundamentais busca tutelar o homem não individualmente considerado, mas num espectro coletivo, visando os direitos da humanidade, aquilo que é inerente a todos, corrigindo, como já asseverado, as distorções de liberdade e igualdade.

Um exemplo que torna clara a evolução das dimensões dos direitos é dado por Willis Santiago Guerra Filho:

Assim, por exemplo, o direito individual de propriedade, num contexto em que se reconhece a segunda dimensão dos direitos fundamentais, só pode ser exercido observando-se sua função social, e com o aparecimento da terceira dimensão, observando-se igualmente sua função ambiental.120

119 GUERRA FILHO, 2007, p. 43. 120 Ibid., p. 43.

As características da terceira dimensão dos direitos são decorrentes do desdobramento da dicotomia clássica que existia entre direito privado e público.

Hodiernamente, não se fala mais nessa divisão simples do direito, pois o privado visa a proteção das relações entre os indivíduos, que garante os direitos da liberdade, de primeira dimensão e, o público visa a proteção das relações entre o Estado e o indivíduo, que garante os direitos da igualdade formal, de segunda dimensão. Essa divisão simples não subsiste mais, pois a garantia a esses direitos não supre a necessidade da sociedade civil, pois deve-se tutelar aquilo que é inerente a todos, independente de sua vontade, cuja abrangência recai em todos.

A tradução da terceira dimensão dos direitos fundamentais na intervenção do Estado da Economia é explicada da seguinte forma:

Num ambiente capitalista você tem dois pólos, um do capitalismo livre, que é igual ao Estado Mínimo e outro que é o capitalismo dirigido, correspondente ao Estado Total.

Dessas duas pontas, você tira a temperatura e a pressão do capitalismo, que pode ser um ou outro, mas pode ficar nesse meio termo.

[...]

Capitalismo regulado representa o adensamento da liberdade, da igualdade, temperado com a fraternidade, que na Europa é reconhecida como solidariedade. Não é um capitalismo solto, livre, selvagem, que implica na subjugação do homem pelo capital, nem é aquele dirigido que prega uma situação do bem estar social, ao ponto que determina as relações capitalistas mais significantes possíveis.

É o Estado que garante a inserção no capitalismo de toda a comunidade, reconhecendo a liberdade e a propriedade a menos que ela seja nociva quando então entram os critérios corretivos da igualdade.

O capitalismo de vanguarda onde estão inseridos os países integrantes do G8, não é o capitalismo livre, que permite a subjugação do homem pelo homem, não é o capitalismo dirigido, que permite a subjugação do homem pelo estado, é o capitalismo de intervenção necessária, um capitalismo necessário, que permite a inclusão social de todos e, a partir da inclusão de todos, cada um por si, e no momento em esse indivíduo provoca uma distorção no ambiente capitalista, entram as normas de regência com fundamento na igualdade e aplicam a devida correção.121

Como apresentado anteriormente, o Brasil já passou pelas duas primeiras dimensões dos direitos fundamentais, na primeira, com as Constituições de 1824 e 1891, na segunda, com as Constituições de 1934, 1937, 1946, e 1967 e Emenda de

121 SAYEG, Ricardo Hasson; MATSUSHITA, Thiago Lopes. O Direito Econômico Brasileiro como

1969 e, atualmente, a maior norma vigente é a Constituição Federal de 1988, cujo artigo matriz da ordem econômica é o 170 na sua plenitude:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I. soberania nacional; II. propriedade privada;

III. função social da propriedade; IV. livre concorrência;

V. defesa do consumidor;

VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII. redução das desigualdades regionais e sociais; VIII. busca do pleno emprego;

IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

É aqui que fica clara a opção capitalista adotada no Brasil, onde se garante a liberdade, com a afirmação da “livre iniciativa”, a propriedade privada é assegurada no inciso II, do mesmo artigo, que se caracterizam como a primeira dimensão dos direitos fundamentais.

Por outro lado, a segunda dimensão dos direitos fundamentais está identificada em face das conformidades dos ditames da justiça social, nessa igualdade a que se pretende, sendo dever do Estado, como apregoa o art. 6º da Constituição Federal, garantindo os direitos sociais à população.

Mas, o fator peculiar, que em tese, não teria qualquer ligação com esses direitos, mas se constitui na terceira dimensão dos direitos fundamentais para corrigir os elementos de igualdade, como a “valorização do trabalho humano”, ou seja, não se deve apenas garantir o trabalho, mas sim valorizá-lo, colocando o ser humano no centro dessa relação. De outro lado está, também, a “função social da

simploriamente tem o fim de corrigir as distorções do abuso da propriedade privada, quando ela atingir à coletividade, deve ser corrigida.

Essa é a opção brasileira de capitalismo, que é o regulado, ou seja, capitalista livre, desde que esteja de acordo com os mandamentos constitucionais deste artigo e do “todo” constitucional, agregado aos elementos de correção para garantir a igualdade conforme a solidariedade a todos, definidos pelo art. 174, da Constituição Federal:

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

O que se quer na verdade é uma compatibilização e ou calibração do capitalismo.

4.4. O Direito ao Desenvolvimento na Terceira Dimensão dos Direitos