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Evidências sobre o trabalho infantil no Brasil são percebidas desde o início do povoamento, por volta do ano de 1530. Conforme Minharro (2003), crianças e adolescentes trabalhavam como grumetes e pajens nas naus portuguesas que tinham como destino o Brasil. Eles eram submetidos à exploração exaustiva de suas forças físicas na realização das piores tarefas existentes nas embarcações. Além disso, sofriam privações alimentares, chegando mesmo a serem alvos de crueldades sexuais. A mão de obra das crianças e adolescentes imigrantes era arregimentada ainda em Portugal, em orfanatos e em áreas pobres dos centros urbanos, onde as crianças contribuíam de modo menos substancial com a economia familiar, se comparadas às crianças das áreas agrícolas. Os pais que entregavam seus filhos para o trabalho nas embarcações recebiam os soldos das crianças, mesmo se essas viessem a falecer no mar -realidade não rara no trajeto entre Portugal e Brasil no decorrer do século XVI- e, dessa forma, solucionavam seus problemas relativos à alimentação de mais uma pessoa. Como destacado por Minharro (2003), era comum o sequestro de crianças judias, o que culminava em seu envio para o Brasil. O governo recorria a essa prática como forma de controlar o crescimento da população semita em território português. No caso das meninas, eram retiradas dos orfanatos por volta dos 14 anos e enviadas ao Brasil com o objetivo de servirem como esposas dos homens brancos.

Os primórdios do trabalho infantil no Brasil são marcados pela escravatura. As crianças deveriam trabalhar assim que atingissem o desenvolvimento físico mínimo para a realização das atividades laborais. Deve-se ressaltar que as crianças escravas eram, muitas vezes, separadas dos pais e vendidas a outros senhores. De acordo com Góes apud Minharro:

“[...] aos quatro anos de idade, os escravos desempenhavam tarefas domésticas leves nas fazendas; aos oito anos, poderiam pastorear o gado; as meninas, aos onze anos, costuravam; e, aos quatorze anos, tanto os meninos quanto as meninas, já laboravam como adultos”. (GÓES, J. 2000 apud MINHARRO, 2003. p. 22).

Do ponto de vista legislativo, o período colonial se caracterizou pela ausência de disposições legais de regulação do trabalho de crianças e adolescentes em atividades laborais. Contudo, como é destacado por Minharro (2003), a lei de 8 julho de 1865 autorizava o governo a preencher, durante a Guerra do Paraguai, todas as vagas nos corpos da armada e classes anexas, o que teria levado à convocação de crianças para as frentes de batalha. Com idades inferiores aos doze anos, esses meninos eram, muitas vezes, oriundos das ruas, sequestrados de suas famílias ou de instituições de cuidados de menores, como orfanatos e casas de caridade. Nesse sentido, dados da guerra dão conta de que, em 1868, o Brasil chegou a ter o contingente de 1.470 menores alistados na Marinha.

Por mais que o período colonial apresente traços visíveis de abusos contra a dignidade de crianças e adolescentes, no que tange às práticas laborais, a abolição da escravatura, em 13 de maio de 1888, marca o início dos debates acerca da exploração de mão de obra infantil, mormente no âmbito legislativo. Desse modo, em 27 de janeiro de 1891, o decreto nº 1.313 inaugura a proteção ao trabalho infantil no Brasil. Proibia o trabalho de menores de 12 anos de idade, com exceção dos aprendizes, a quem o ingresso nas indústrias têxteis era permitido a partir dos oito anos de idade. Tal decreto ainda vedava especificamente o trabalho de meninas de 12 a 15 anos e de meninos de 12 a 14 anos por mais de sete horas diárias consecutivas22. Todavia, destaca Minharro (2003), o decreto de 1891 não teve regulamentação e, por ser assim, suas disposições não foram colocadas em prática.

22 Além disso, o decreto de 1891 permitia o trabalho por até nove horas diárias para os meninos

entre 14 e 15 anos. No que diz respeito aos aprendizes, para aqueles com idades entre 8 e 9 anos estava permitido o trabalho por três horas diárias e para os que se encontrassem com idades entre 10 e 12 anos estava permitido o trabalho por no máximo quatro horas. O decreto ainda proibia o trabalho de menores na limpeza de máquinas em movimento, bem como junto a rodas, volantes, engrenagens e em correias em ação, em depósitos de carvão, fábricas de ácido, algodão, pólvora, nitroglicerina e fulminatos, na manipulação direta com o fumo, chumbo, fósforo e afins.

Sem qualquer disposição legal que as protegesse, as crianças e adolescentes amargaram longos anos de continuada exploração de seu labor. Isso porque as primeiras indústrias nacionais passaram a buscar mão de obra nos orfanatos, sob a alegação de que o trabalho na fábrica seria útil, pois ensinaria às crianças um ofício e as prepararia para o futuro. Tal perspectiva, herdada dos industriais europeus do século XIX, fez com que os proprietários de manufaturas brasileiras buscassem por uma mão de obra mais barata e mais submissa às condições de trabalho por eles impostas. Dados estatísticos apresentados por Minharro (2003) informam que 1.890 crianças e adolescentes ocupavam cerca de 1/4 dos postos de trabalho utilizados nas indústrias têxteis da cidade de São Paulo. Com a virada do século, esse índice aumentou para 30% em 1910 e 40% em 1919.

As primeiras décadas do século XX apontam em uma direção contrária à proteção do trabalho de crianças e adolescentes. Através de instituições, como o Instituto de Educandos e Artífices e o Liceu de Ofícios, que objetivavam adequar às habilidades da força de trabalho infanto-juvenil às necessidades do mercado, o poder público oferecia o ensino industrial e agrícola, com base no discurso de estarem essas instituições “se incumbindo da formação do trabalhador nacional”. Nesse sentido, a entrada precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho era prática corrente e irrestrita nas indústrias brasileiras.

Apenas em 1927, conforme é grafado por Minharro (2003), o trabalho infantil passou a ser, de fato, regulado pelo Estado brasileiro. O Código de Menores, publicado por meio do Decreto nº 17.943-A, ocupou-se de proibir o trabalho aos menores de doze anos de idade; de vedar o trabalho em praças públicas aos menores de quatorze; e de proibir o trabalho noturno aos menores de dezoito anos. Ressalta-se que o Código de Menores teve sua vigência suspensa por dois anos após a sua promulgação, por intermédio de um habeas corpus que alegava que tal decreto cerceava o “pátrio poder” e, consequentemente, impedia os pais de decidirem a melhor maneira de educar sua prole. Além disso, os industriais contrários à adoção da nova legislação argumentavam que

o Código de Menores fomentava o ócio e a vagabundagem e, portanto, estimularia o vício e as práticas criminosas.

Além do Código de Menores, as constituições brasileiras passaram, a partir de 1934, a regular de algum modo o trabalho de crianças e adolescentes. A Carta Magna de 1934 introduziu a proteção constitucional ao trabalho de crianças menores de quatorze anos, além de proibir o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos e o trabalho insalubre aos menores de dezoito anos. A constituição federal de 1937 manteve as disposições relativas ao trabalho infantil trazidas pela carta fundamental anterior. A Constituição de 1946 mantinha as garantias listadas nas constituições prévias e inaugurava a proibição da distinção salarial por motivo de idade.

A Constituição Federal de 1967, de acordo com Minharro (2003), apresentou um retrocesso sócio-jurídico relacionado ao trabalho infantil, já que fixou em doze anos a idade mínima para o ingresso de crianças no mercado de trabalho.

Argutamente, Minharro (2003) indica que a Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, revogou o Código de Menores, explicitando que, a partir daquele momento, a proteção do trabalho do menor seria regulada por legislação especial, qual seja: a Consolidação das Leis do Trabalho.

Atualmente, no Brasil, existe uma tríade de documentos legislativos que se ocupa de proteger as crianças e os adolescentes da exploração da sua mão de obra: a Consolidação das Leis do Trabalho (1979); a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). A análise detalhada dessas legislações será realizada no capítulo seguinte deste trabalho.