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Com o aporte teórico apresentado, pretende-se estabelecer as bases para as discussões da pesquisa nos campos do Direito. Sendo assim, buscou-se trazer o registro da síntese dos conceitos e teorias jurídicas que estruturam as conclusões da pesquisa.

Foram apresentados conceitos de Direito Ambiental, bem como o pensamento de doutrinadores que entendem que definir o conceito é menos importante do que determinar o conteúdo, ou o objeto, dessa disciplina jurídica. Em todas as definições trazidas a colação, no entanto, constata-se que a água está incluída entre os bens tutelados pelo Direito Ambiental. Desse modo, na proteção dos recursos hídricos, podem ser invocados os princípios que regem o Direito Ambiental.

A premissa de que a bonificação estabelecida na Resolução nº 05/2013 do COALIAR (COALIAR, 2013b) não alcançou efetividade – ou eficácia social – gerou a necessidade de que fosse apresentado o conceito de efetividade da norma jurídica, que foi traduzida como sendo a capacidade da produção de efeitos no mundo dos fatos.

Como foi retratado, para a melhor compreensão do contexto, há doutrinadores que entendem que a falta de efetividade é uma característica que também pode ser atribuída ao Direito Ambiental brasileiro, considerado como um sistema de normas, do que se extrai que a norma enfocada na pesquisa não destoa do conjunto legislativo no qual se insere.

Assim, para a pretendida finalidade de ampliar a prática de reúso de água na região do COALIAR, encontra-se em vigência uma norma que concede um desconto incidente sobre os valores devidos pelo uso de recursos hídricos. A eficácia da norma está em discussão, o que leva à indagação de quais mecanismos serviriam para fomentar o reúso de água nas indústrias.

A revisão de literatura permitiu perceber que normas de incentivo são o modo mais eficiente de produzir mudanças de comportamento e de cultura. Sendo assim, no cenário pesquisado, os mecanismos que podem ser pensados para estimular o reúso de água são aqueles que estabelecem vantagens, benefícios e prêmios, inspirados pela função promocional do Direito, abordada por Bobbio. Convém anotar que as normas de incentivo só têm cabimento na circunstância em que tanto o comportamento de atendimento à sugestão da norma é lícito, como o comportamento de desobediência.

Além das considerações feitas no plano jurídico, vislumbra-se que o tema objeto da pesquisa pode ser interpretado à luz da Teoria da Sociedade de Risco, na medida em que esta abarca as reflexões sobre as consequências e repercussões do processo de industrialização e do desenvolvimento científico-tecnológico. A Teoria da Sociedade de Risco analisa, ainda, os riscos atinentes à carência ou escassez de recursos naturais, bem como os meios de intentar sua economia e preservação. Observa-se que as ilações de Ulrich Beck presentes na obra Sociedade de Risco não são apresentadas de forma linear e não são fechadas ou concludentes. O autor assume expressamente que as proposições foram sendo construídas junto com a feitura da obra.

Tal como proposto por Beck, portanto, visando a proteção da água, os riscos de escassez hídrica devem ser amplamente divulgados e debatidos, não com o propósito alarmista, mas para que a consciência coletiva dos riscos contribua para todas as tentativas e ações destinadas à mitigação ou redução dos mesmos dos riscos.

Notoriamente, o meio ambiente é sensível aos mais variados graus de interferência humana. Adotar uma visão, até certa medida, pessimista como proposto na Teoria de Beck, reverteria em benefício da sociedade, no que concerne à preservação da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos. Caso não venham a ser modificadas as condições atuais de uso da água, ainda que sem prazo precisamente marcado, o destino inexorável é o perecimento da vida no planeta. Tal como proclamado na Teoria da Sociedade de Risco, mantida a direção da marcha do desenvolvimento industrial e tecnológico, nas condições e parâmetros que se encontram em vigor, os riscos não poderão ser evitados. Entretanto, a consciência coletiva dos riscos de escassez e de esgotamento dos recursos naturais é o fator que pode ocasionar a alteração da rota de evolução, o que traria como repercussão o desvio dos riscos prenunciados.

A proposição de Beck, de levar o conhecimento do risco à sociedade para a proteção do meio ambiente e da vida, encontra correspondência também no disposto no inciso IV, do artigo 225 da Constituição Federal, que determina que ao Poder Público e à coletividade cabe o dever “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Assim, na contextura da proteção aos recursos hídricos dos riscos, infere- se que é premente que sejam disseminados dados sobre os riscos de escassez hídrica e sobre a possibilidade de esgotamento dos recursos hídricos, pois a criação da consciência coletiva é o meio de modificar os padrões de desperdício e de mau uso da água. Entende-se, por este viés, ser recomendável que iniciativas e diretrizes legislativas e de Políticas Públicas propaguem, sistematicamente, informações sobre os riscos de escassez hídrica e suas prováveis consequências. Em termos gerais, a missão de laborar pela conscientização ambiental sobre a importância da preservação da qualidade e da quantidade da água pode ser desempenhada por todos os atores da sociedade, pois o interesse é coletivo e transindividual.

3 QUADRO LEGAL DOS RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL

Foi elaborada uma revisão bibliográfica com investigação das normas que regulam os recursos hídricos no Brasil e dão esteio para a Resolução nº 05/2013, do