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Kristian Stokke og Marielle Stigum Gleiss

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Convém iniciar a explanação indicando as características essenciais das atitudes, de um lado, universalistas e, de outro, relativistas, para somente então analisar criticamente as implicações de cada uma delas.

Richard Rorty identifica o universalismo em elementos da filosofia de Platão, São Tomás de Aquino e Kant. Segundo ele, os mencionados filósofos pretendiam criar “generalizações a partir de premissas posteriores, premissas que pudessem ser reconhecidas como verdadeiras independentemente da verdade das instituições morais que elas resumem”.130

De fato, o universalismo é uma tendência inclinada à fixação de um conteúdo válido independentemente do contexto humano considerado. Aplicar essa idéia à potencial universalização do conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana seria o mesmo que afirmar tal valor possui características essenciais que podem ser assimiladas e reconhecidas homogeneamente por todo e qualquer ser humano.

Já o relativismo destaca o particularismo histórico e as diferenças sociais e culturais como óbices a formação de um conceito de dignidade, já que não se vislumbra possibilidade de consenso entre sujeitos com distâncias culturais consideráveis. Assim, para os relativistas, a delimitação semântica da dignidade deveria estar contextualizada em cada um dos âmbitos sociais e, se por acaso, um só sentido fosse adotado, isso se daria por uma imposição de uma cultura131 em detrimento de outra. De fato, admite-se que participantes de sistemas culturais diversos terão maiores problemas para entender os comportamentos sociais daqueles que pertencem a outro grupo, o que ocorre devido à visão etnocêntrica que é tão peculiar ao cidadão ocidental.

130 RORTY, Richard. Verdade e Progresso. São Paulo: Manolé, 2005, p. 205

131 A complexidade do pluralismo é um desafio imposto, até mesmo, à própria conceituação de cultura, visto que

variados elementos devem ser considerados, tais como condições históricas, processos de socialização, aspectos sociais, tradições e etc. Apesar dessa dificuldade na tarefa de delimitação conceitual, acredita-se que a idéia de sistema cultural, atualmente, está associada ao processo de aprendizado acumulativo que todo o indivíduo deve se submeter para entender o seu próprio meio social e se comportar conforme as expectativas, ao menos na maioria das ocasiões.

A esse respeito, Roque Laraia afirma que a reação comum e inicial ao que se apresenta como diferente será diversa à receptividade e à aceitação. Isso ocorre, provavelmente, porque aceitar algo que não lhe é próprio, poderia significar a negação de seu referencial cultural.

A nossa herança cultural, desenvolvida através de inúmeras gerações, sempre nos condicionou a reagir depreciativamente em relação ao comportamento daqueles que agem fora dos padrões aceitos pela maioria da comunidade. Por isto, discriminamos o comportamento desviante132[...] O

fato de que o homem vê o mundo através de sua cultura tem como conseqüência a propensão em considerar o seu modo de vida como o mais correto e o mais natural133.

Nesse sentido, torna-se pertinente destacar que os conceitos propagados na sociedade – como dignidade, bem comum, igualdade - , sejam de origem científica ou leiga, são desenvolvidos através de métodos e critérios valorativos que tendem ao universalismo134, exatamente porque o cientista social toma como padrão o modo de vida social no qual foi socializado.

Embasando-se na perspectiva de Bauman, na Modernidade a busca pela ordem e pelo ideal de pureza135 interessava à sociedade devido à demanda pela solidez de referenciais sociais bem definidos que pudessem constituir um modelo apto a ser universalizado. Dentro desse padrão, a tendência purista impeliu o Estado a criminalizar condutas que fossem diferentes do padrão social estabelecido pela Ordem estatal. Observe-se que, nesse momento, todas as ações que não se enquadrassem na lógica sistemática deveriam ser excluídas e isoladas, sob pena de desestruturação da ordem estabelecida.

Contextualizando a situação descrita, impossível deixar de mencionar a contribuição do clássico “Vigiar e Punir” de Michel Foucault. Nessa obra, o autor debate a institucionalização do homem como condição para sua socialização, destacando o poder disciplinar como uma constante nas diversas instituições de controle social. Segundo ele, o poder disciplinar seria destinado a “assegurar a ordenação das multiplicidades humanas”136.

Todas as manifestações fora do padrão seriam interpretadas como deformidades que deveriam ser corrigidas e, diante da impossibilidade de disciplinamento, eliminadas.

132 LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. 24 ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2009, p. 67. 133 LARAIA. Op. Cit., p. 72.

134SANTOS, Boaventura de Souza; NUNES, João Arriscado. Introdução: para ampliar o cânone do

reconhecimento, da diferença e da igualdade. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Reconhecer para

libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural, pp. 25- 68. Rio de Janeiro: Civilização brasileira,

2003, p. 27

135 BAUMAN, Zygmunt. O Mal-estar da Pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, pp. 163-164. 136 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad.: Raquel Ramalhete. 29 ed. Petrópolis: Vozes, 2004. P. 179.

Tal linha de pensamento tornou o ambiente favorável à criminalização de condutas típicas de alguns grupos sociais e, até mesmo, de sociedades que preservavam algumas práticas culturais resguardadas da influência ocidental.

O rompimento com o referencial de solidez permitiu não somente a abertura ao pluralismo, como também impôs ao estudioso a consideração e reconhecimento da multiplicidade das manifestações culturais137, religiosas e sociais.

Obviamente, as variadas visões de mundo nem sempre podem ser compatibilizadas por inúmeros motivos. Seria pertinente questionar até que ponto as manifestações culturais, individuais, religiosas e sociais seriam livremente praticadas? Conforme já se viu, o limite estabelecido seria a dignidade da pessoa humana, por mais aberta que seja a sua definição.

A dificuldade de compreender a temática interessa ao estudo da teoria dos direitos humanos e fundamentais no ponto em que se propõe a possibilidade de estabelecer um conteúdo mínimo ético que seria admitido por todos, indistintamente. Essa proposta tem como premissa a idéia de que a ética humana seria um ponto em comum entre todas as civilizações e que a manutenção do status de ser humano demandaria uma proteção jurídica que transcenderia a ordem jurídica interna de países soberanos.

Nesse viés, surge, no meio jurídico, a pretensão de universalização do conteúdo ético

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