• No results found

Kreftforeningens økonomiske støtteordninger

In document Kreftrammedes levekår (sider 127-131)

Kapittel 7 Økonomisk støtte ved sykdom ������������������������������������� 117

7.3 Kreftforeningens økonomiske støtteordninger

É a capacidade que é conferida a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos tributos. Machado (2005 p.35) explica:

Organizado juridicamente o Estado, com a elaboração de sua Constituição, o Poder Tributário, como o poder público em geral, fica delimitado e, em se tratando de federações, dividido entre os diversos níveis de governo. No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência tributária.

A constituição Federal dá poderes ao Poder Executivo para arrecadar tributos com o intuito de custear as atividades desempenhadas pelo Estado, este poder denomina-se “Poder de Tributar”.

Como se sabe a vontade do Estado, que representa a coletividade, é superior às vontades individuais, estabelecendo assim a soberania estatal. Nesse contexto Machado (2005, p. 49) afirma que: “O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta”.

Para garantir que a cobrança de tributos não aconteça de forma desordenada e arbitrária pelo poder executivo, a Constituição Federal institui as limitações do poder de Tributar:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de

educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. [...]

O Poder de Tributar, portanto, não é poder absoluto e deve obedecer as limitações impostas pela constituição para que a cobrança dos respectivos tributos seja licita.

A Constituição Federal, estabelece em seu art. 145:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Nas disposições do artigo supracitado, são elencados os tipos de tributos existentes no sistema tributário nacional bem como algumas limitações, como a do § 2º, que visa proteger o contribuinte da cobrança arbitraria de tributos.

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, também chamada de Código Tributário Nacional (CTN) que, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios, estabelece que serão de competência dos Estados a arrecadação dos seguintes tributos:

a) Taxas e contribuições de melhoria

b) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCMD.

c) Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

d) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.

A constituição Federal dispõe que os tributos supracitados são de competência dos Estados e cabe a estes normatizá-los e administrá-los, respeitando suas limitações.

A constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada em 5 de outubro de 1989, estabelece os tributos de competência do Estado e dos Municípios:

Art. 125 — O Estado de Santa Catarina e seus municípios têm competência para instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

A constituição Estadual também arrola os Impostos que são de sua competência privativa:

Art. 129 — Compete ao Estado instituir: I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Entende-se por competência privativa, aquela em que a competência tributária é conferida a uma unidade da federal especifica, logo entende-se que somente os Estados podem instituir os impostos supracitados.

Diante do exposto, nota-se que os instrumentos normativos delimitam detalhadamente a competência tributária dos entes federativos, evitando que ocorra disputa entre estas. A importância dessa delimitação se faz por serem os tributos, as maiores fontes de recurso desses entes, como exemplo, cita-se o Estado de Santa Catarina, uma vez que os Impostos representam em média setenta por cento da receita orçamentária do Estado.

In document Kreftrammedes levekår (sider 127-131)