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Kravet til relevant og proporsjonalt opplysningsgrunnlag

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4 BEHANDLINGSFORMÅLETS BETYDNING FOR OPPLYSNINGSKVALITET

4.2 Behandlingsformålets betydning for hvilke personopplysninger som kan behandles

4.2.2 Kravet til relevant og proporsjonalt opplysningsgrunnlag

Em 2008, iniciou-se um ciclo de reformas no sector público com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro252, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no sentido da convergência do regime do sector público com o do privado.

Com esta Lei passou a existir um novo modelo jurídico-laboral na Administração Pública, passando a maioria dos vínculos de trabalho a revestir uma natureza contratual, mediante a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, com excepção de determinadas actividades que envolvem o exercício de poderes de autoridade ou de soberania, que continuam a ser desempenhadas em regime de nomeação: missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional e inspecção (artigos 9.º a 10.º).

O novo vínculo laboral é regulado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e que foi entretanto objecto de várias alterações253.

Esta Lei é uma aproximação ao regime do sector privado, designadamente em matéria de organização e duração do tempo de trabalho, cuja última alteração introduzida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro254, teve em conta a terceira alteração ao CT/2009, em matéria de

252 Alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE 2009); Lei n.º 3-B/2010, de

28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010); Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011); Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012); Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).

253 Alterada pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril; Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

(Lei do Orçamento do Estado para 2010); Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012); Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro; Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto.

254 Procede à sexta alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11

de Setembro, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março,

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novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho: adaptabilidade individual e grupal e banco de horas por IRCT, individual e grupal (artigos 127.º-A a 127.º-F do anexo I) e redução de feriados (artigo 8.º-A da Lei Preambular).

A referida alteração à Lei n.º 59/2008, em consonância com a terceira alteração ao CT/2009, alterou também o regime do trabalho extraordinário255, reduzindo em 50% o acréscimo remuneratório e eliminando o descanso compensatório por trabalho extraordinário, com excepção das situações que afectem o descanso diário e semanal obrigatório, para todos os trabalhadores em funções públicas (artigos 163.º e 212.º do Anexo I).

Quanto ao limite do período normal de trabalho semanal e diário, este era de sete horas diárias e 35 por semana, até à entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que veio estabelecer no artigo 2.º que o período normal de trabalho passa a ser de oito horas por dia e 40 horas por semana. Deste modo, no n.º 1 do artigo 126.º do anexo I da Lei n.º 59/2008 passa agora a constar que " O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.”. A Lei n.º 68/2013, na sequência do aumento do período normal de trabalho, aumentou também os limites diários em uma hora e os semanais em cinco nos casos de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade individual, por IRCT e grupal, bem como em regime de banco de horas individual, por IRCT e grupal (artigos 127.º, 127.º-A, 127.º-C e 127.º-D da Lei 59/2008).

O artigo 10.º da mesma Lei estabelece que o referido artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e IRCT, o que parece violar o direito à contratação colectiva, consagrado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º da CRP. Acresce que esta opção do legislador é estranha, pois afasta-se do regime consagrado no CT/2009 com o qual se pretende a convergência do regime do sector público.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei256, esta alteração teve, nomeadamente “[…] em vista alcançar uma maior convergência entre os sectores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.”. No entanto, salienta-se que no sector privado as oito horas diárias e 40 semanais correspondem ao limite máximo do período normal de trabalho, o que é diferente daquilo que a nova Lei consagra, pois impõe o limite estabelecido para os trabalhadores do sector privado como duração do período normal de

determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho.

255 Designação diferente da utilizada pelo CT/2009 (trabalho suplementar). 256

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trabalhado para os trabalhadores do sector público. Aliás, a redacção do referido n.º 1 do artigo 126.º do anexo I da Lei n.º 59/2008 é diferente da anterior, passando a omitir a ideia de limite ao eliminar a expressão “não pode exceder”.

Neste contexto, consideramos que o objectivo da Lei n.º 68/2013 ao aumentar o período normal de trabalho semanal e diário no sector público é, contrariamente ao assumido na exposição de motivos, assegurar o funcionamento dos serviços públicos por falta de recursos humanos, na sequência das restrições existentes à contratação de novos trabalhadores e da redução do número de trabalhadores, que o Memorando de Entendimento prevê e que XIX Governo Constitucional pretende levar a cabo, apesar de o Tribunal Constitucional ter considerado inconstitucionais algumas normas da proposta de lei que previa a figura da requalificação, que na prática podia corresponder à cessação do contrato de trabalho257. Acresce que este aumento também contribuirá para uma redução dos custos pela prestação de trabalho extraordinário.

Por outro lado, o aumento do período normal de trabalho em uma hora sem qualquer aumento da retribuição, que aliás foi objecto de redução, em 2011, entre 5% e 10% a partir dos 1500 Euros, suscita dúvidas face ao direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", consagrado na alínea a) do artigo 59.º da CRP, que já referimos.

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Capítulo IV – As perspectivas futuras do tempo de trabalho a nível internacional e da

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