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A Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal brasileira, estabelece em seu art. 5º que a classificação dos apenados será feita com base nos antecedentes e na personalidade do indivíduo, em consonância com um dos princípios norteadores dessa lei, qual seja, o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, foi instituído o exame de personalidade na nossa legislação pátria, o qual possui previsão especificamente no art. 9º da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe:

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

O exame de personalidade, então, é um exame médico-psicológico-social realizado com o intuito de coletar dados capazes de trazer informações mais precisas sobre a personalidade do autor do crime. Conforme explicita Costa (2006), esse exame é obrigatório

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para todos os condenados à pena privativa de liberdade e é utilizado para a classificação que definirá o tipo de tratamento no sistema penal mais adequado ao indivíduo examinado.

Para Sá (2007), a diferença do exame de personalidade para o exame criminológico consiste no fato de que este seria uma perícia, enquanto aquele seria um exame clínico. O exame criminológico seria um procedimento por meio do qual são colhidos elementos sobre o ato criminoso em si, capazes de servir de base para uma análise do ato criminoso e da probabilidade de reincidência do autor do crime.

Ainda na visão desse autor, o principal objetivo do exame criminológico está relacionado ao âmbito jurídico, por ser esse procedimento utilizado pelas autoridades competentes como base para as decisões judiciais no que tange à execução da pena. Já o exame de personalidade não tem esse intuito de contribuir especificamente com provas a serem utilizadas nas decisões relacionadas à execução da pena, e sim seria um exame que proporciona um conhecimento mais aprofundado sobre a personalidade do apenado.

Em consonância com o que dispõe o supracitado autor, o exame de personalidade, apesar de ser pouco conhecido, se comparado ao exame criminológico, seria também um procedimento essencial para a classificação dos apenados, respeitando os preceitos da individualização da pena que são base da Lei de Execução Penal brasileira.

A definição de exame de personalidade, na visão de Santos (2013, p. 84), é assim disposta:

O exame de personalidade, também conhecido como de classificação, consiste em uma pesquisa, um inquérito sobre o agente do crime cometido, cujo objetivo principal é estudar a personalidade do reeducando focando seu potencial humano, interesses e vocação, visando a sua recuperação, ou seja, encontrar os elementos que sejam capazes de promover sua ressocialização, bem como promover, organizar e implementar o programa de individualização da pena nas unidades penais.

Ainda na visão dessa autora, o exame de personalidade ou de classificação deve ser elaborado por uma equipe técnica interdisciplinar da Comissão Técnica de Classificação, levando-se em consideração o fato de que é um exame que enfatiza a personalidade do indivíduo para além do crime que foi cometido.

Conforme Nucci (2010), a principal diferença entre esse exame e o exame criminológico consiste no fato de que o exame de personalidade é mais genérico, pois envolve aspectos como a personalidade do indivíduo, sua vida social e familiar, seus antecedentes, dentre outros fatores que possam ajudar na determinação de qual o regime será utilizado para o cumprimento da sua pena. Já o exame criminológico seria um exame mais específico, que

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faz uso do diagnóstico psicológico e psiquiátrico do exame de personalidade, dando maior ênfase a aspectos como a maturidade do reeducando, sua disciplina, sua capacidade de suportar emoções como frustrações e de estabelecer laços afetivos, sua agressividade, com o fito de analisar o grau de periculosidade e a capacidade do apenado em se readaptar ao convívio social.

Nesse sentido, pode-se inferir que a principal diferença entre esses dois institutos consiste no fato de que o exame criminológico tem como principal objetivo buscar elementos capazes de trazer esclarecimentos sobre a capacidade do indivíduo apenado de se adaptar ao regime penal e de se readaptar à vida em sociedade, contribuindo para a decisão do magistrado no que tange à progressão de pena, enquanto o exame de personalidade não possui esse cunho estritamente jurídico, sendo, na verdade, marcado como um exame de caráter mais amplo, trazendo informações sobre a personalidade do indivíduo. Apesar de este exame não trazer elementos de prova, seus resultados muito contribuirão também com o desenvolvimento do diagnóstico e do prognóstico do exame criminológico.

Pode-se inferir, do exposto, que o ideal seria que o nosso sistema penal fosse composto de todas as etapas que a legislação propõe, incluindo, assim, o exame criminológico, o exame de personalidade ou de classificação e o parecer da Comissão Técnica de Classificação. Assim, conforme explicita Sá (2007, p. 199-200)

A seqüência exame criminológico de entrada (se efetivamente realizado), exame de personalidade (entrevistas de inclusão) e parecer das CTC implica um caminhar rumo à melhor individualização da execução. A realização dessas três avaliações, respeitadas suas especificidades, constitui importante passo rumo à implantação mais eficiente, de acordo com critérios mais técnicos e mais científicos, dos regimes progressivos de cumprimento da pena e, conseqüentemente, rumo a uma otimização da eficácia da tão criticada, mas ainda por muito tempo inevitável pena privativa de liberdade.

Dessa forma, se houvesse a aplicação das técnicas de avaliação dos apenados da maneira correta, em consonância com o que dispõe a Lei de Execução Penal, seria o passo inicial para tornar o procedimento de execução da pena mais eficiente, respeitando os princípios da individualização da pena e, consequentemente, da humanidade da pena, os quais estão previstos explicitamente na Constituição Federal de 1988.

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