4.6 Oppsummering av studien sine resultat
4.6.1 Korleis er leseopplæringstekstane i tre digitale lærebøker oppbygd med tanke på
Quando contratado, o empregado subordina-se ao poder de direção de seu empregador, formando a estrutura da relação empregatícia.
Como abordado, o poder diretivo é decorrência da subordinação, elemento essencial para a caracterização do contrato de trabalho, previsto no artigo 2º da CLT. Delgado55, que também denomina esse direito como “poder empregatício”, leciona que:
53 ROMITA, Arion Sayão. A Subordinação no Contrato de Trabalho. São Paulo: Forense, 1979. p. 92. 54 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 295. 55 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 658.
Poder empregatício é o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços.
Já Sérgio Pinto Martins56 entende que o poder diretivo “... a forma como o
empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregador, pois este é quem dirige as atividades do empregado”.
Atualmente, a teoria doutrinária majoritária para fundamentar esse direito é a chamada teoria contratualista, explicando que, ao iniciar-se a relação empregatícia, por meio do contrato de trabalho, as partes expressam suas vontades, colocando-se o empregado em posição de subordinação e o empregador, em contrapartida, posiciona-se na direção das atividades realizadas pelo obreiro.
Maurício Godinho Delgado57 explica:
As concepções que atribuem a existência e reprodução jurídicas do poder intraempresarial ao contrato empregatício consistem naquelas que melhor traduzem o fundamento jurídico desse fenômeno. Trata-se das concepções que melhor revelam o título e substrato jurídicos do poder empregatício e melhor explicam a razão de ser jurídica desse fenômeno. É o contrato, de fato, o elemento que melhor confere suporte à origem e reprodução jurídicas de tal fenômeno de poder. Efetivamente o pacto de vontades (expresso ou tácito), que dá origem à relação de emprego, importa em um conjunto complexo de direitos e deveres interagentes de ambas as partes, em que se integra o poder empresarial interno.
O poder empregatício, para a maioria dos doutrinadores, divide-se em poder diretivo, poder disciplinar e poder fiscalizatório ou de controle.
O primeiro deles, diretivo, trata-se da prerrogativa concentrada no empregador direcionada à organização da estrutura empresarial e ao processo de trabalho adotado, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços58.
Já o poder disciplinar consiste na possibilidade de o empregador aplicar sanções aos seus empregados, diante do cometimento de alguma infração de deveres. O exercício dessa prerrogativa visa manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho59.
O poder fiscalizatório, também chamado de poder de controle, é a prerrogativa
56 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 197.
57 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 671. 58 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 660. 59 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 609.
que possui o empregador de fiscalizar as atividades do empregado. Conforme Delgado60, seria
o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço interno.
Importa abordar, neste momento, o poder fiscalizatório, ou, como também conhecido, o poder de controle.
4.1.1 Poder fiscalizatório e seus limites
É direito do empregador, através do poder de controle, fiscalizar a prestação de serviços do obreiro, podendo controlar a sua produção, a sua técnica, a sua conduta, e outros variados aspectos de seu trabalho, como frequência. Tudo isso é permitido para que os empregadores consigam adaptar os empregados aos propósitos e objetivos da empresa. Contudo, o poder fiscalizatório não é absoluto.
Pela sua natureza, essa subdivisão do poder empregatício é a mais apta a gerar conflitos com os direitos fundamentais e com os direitos da personalidade do trabalhador. Não pode, portanto, ser exercido de maneira abusiva, devendo os limites para o seu exercício ser observados conforme a Constituição Federal e o Código Civil.
A Constituição de 1988, em seu artigo 1°, assegura ao indivíduo a liberdade, a dignidade da pessoa humana, dentre outros direitos. Conforme explica Maurício Godinho Delgado61, não se pode questionar que a Constituição Federal repeliu as condutas de controle
de prestação de serviços que agridem a liberdade e dignidade do trabalhador, por chocarem-se com suas normas e princípios. Esses direitos devem ser observados nas relações de trabalho, não podendo o empregador cometer atos que os firam. Exemplo clássico de abuso do poder fiscalizatório é a revista íntima, que, caso ocorra, pode gerar direito de indenização.
O Tribunal Superior do Trabalho coaduna com esse entendimento, conforme se extrai do acórdão62 de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que entendeu:
Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e
60 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 662. 61 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 663/664. 62 RR - 64100-17.2009.5.05.0023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Constituição Federal de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º, "caput"), a de que "ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante" (art. 5º, III) e a regra geral que declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador.
Não pode ser o contrato de trabalho um título legitimador de limitação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, assegurados ao empregado. Admite- se, apenas, que tais direitos sejam modulados a fim de possibilitar o correto desenvolvimento das atividades da empresa63.
É certo, portanto, que existem limitações aos poderes empregatícios, assegurando aos empregados, parte hipossuficiente na relação contratual, a proteção de seus direitos.