4. Teologier i trosopplæringen: avsluttende diskusjon
4.4. Kontekstens betydning og dialogens muligheter
O segurador, enquanto prestador de serviços financeiros, após ter transmitido todas as informações necessárias, e com a concordância do consumidor de seguros, podem celebrar validamente um contrato de seguro pelo telefone. O contrato de seguro, apesar de ter de ser formalizado num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e que deve ser entregue ao tomador do seguro, não é um requisito para a sua validade, art.º 32.º n.º 1 do RJCS.
Desta forma, podem as partes celebrar validamente o contrato de seguro pelo telefone, e no prazo de 14 dias nos seguros de risco de massa ser entregue ao consumidor de seguros, ou por convenção das partes entregar a apólice em suporte eletrónico duradouro, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 34.º do RJCS.
7.3. Direito de livre resolução
O tomador do seguro, enquanto consumidor de seguros pode resolver livremente o contrato, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a pedido de indemnização ou penalização para este, art.º 19.º n.º 1 do DL n.º 95/2006. O tomador do seguro ou segurado dispõe de 14 dias para resolver livremente um contrato de seguro celebrado à distância. No entanto, este prazo é alargado nos contratos de seguro de vida e relativos à
adesão individual a fundos de pensões abertos, para 30 dias.316
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CONCLUSÃO
Em sede de conclusões, desde logo, importa mencionar que, o DL n.º 24/2014, que transpos a Diretiva 2011/83/UE manteve a exclusão dos contratos relativos a serviços financeiros, nomeadamente os seguros. O legislador comunitário teve oportunidade de regulamentar os serviços financeiros na Diretiva 2011/83/UE, em que poderia prever disposições especifícas para estes serviços, apenas quando fosse necessário. No entanto, com essa exclusão manteve a regulamentação especifíca sobre os contratos à distância relativos a serviços financeiros, no DL n.º 95/2006, que transpos a Diretiva 2002/65/CE.
O contrato de seguro à distância confere proteção ao consumidor, que surge como uma pessoa singular, num contrato à distância, e que não vise atingir objetivos no âmbito da sua atividade comercial ou profissional.
Em matéria de seguros, o tomador do seguro e o segurado surgem como partes mais débeis, na relação contratual, e como tal estes são considerados como consumidores, desde que, sejam pessoas singulares e que não integre no âmbito da sua atividade profissional. O DL n.º 57/2008, confere também proteção ao consumidor, que surge como pessoa singular.
Da análise detalhada do DL n.º 95/2006, resulta duas medidas com importância e que estão no cerne da qualidade de consumidor, em matéria de contratação de seguros à distância. Medidas essas que resulta da informação extensiva que esse diploma prescreve a atribuição de um direito de livre resolução, em que o consumidor não necessita de indicar o motivo e sem que possa haver lugar a qualquer indmnização ou penalização.
O direito de livre resolução, surge como um direito que visa proteger a posição (mais fraca) do tomador do seguro. Como tal, este direito funciona como exeção ao princípio do pacta sunt servanda.
Importa ainda mencionar, que a LCS prevê a resolução do contrato com justa causa, resolução após sinistro e ainda o direito de livre resolução. Surge ainda, o direito de resolução com
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fundamento no incumprimento das informações na fase pré-contratual e a resolução pela não entrega da apólice.
O direito de livre resolução, previsto na LCS, é apenas exercício pelo tomador do seguro, sendo pessoa singular, normalmente consumidores, mas pode não haver coincidência. Este direito comparativamente com o direito de livre resolução consagrado no DL n.º 95/2006, afigura-se mais abrangente.
Quanto ao exercício do direito de resolução por incumprimento de deveres contratuais, e do direito de livre resolução, regulados na LCS, diferem em certos aspetos, nomeadamente: o primeiro direito pode ser exercido por todos os tomadores dos seguros, enquando o segundo é exercido pelo tomador do seguro, sendo pessoa singular. Quanto aos prazos, o tomador do seguro dispõe de um prazo de 30 dias para resolver o contrato, enquando o tomador do seguro dispõe de um prazo de 14 dias, no contrato de seguro à distância. Na questão da devolução do prémio, o tomador do seguro ao resolver o contrato por incumprimento dos deveres contratuais, tem direito à totalidade do prémio, ao passo que no regime do direito de livre resolução pode não implicar a devolução da toalidade do prémio. Sendo mais, amplo o direito de resolução por incumprimento das informações contratuais face ao direito de livre resolução.
A Internet foi um factor determinante para o desenvolvimento do comécio eletrónico. Que por sua vez, tem por finalidade a negociação, através de meios eletrónicos.
Um dos princípios fundamentais do comércio eletrónico, previsto na Diretiva n.º 2000/31/CE, e no DL n.º 7/2004, é a admissibilidade. Como tal, deve-se eliminar todos os obstáculos existentes à celebração de contratos por meios eletrónicos.
O contrato eletrónico, não é um contrato diferente dos demais. Apenas é configuarado como uma modalidade de contratação. Desta forma, o contrato de seguro pode ser validamente celebrado por meios eletrónicos.
O contrato de seguro celebrado por via eletrónica, é um contrato à distância, entre o segurador e o tomador do seguro. Consequentemente, o DL n.º 7/2004 regula o comércio eletrónico entre
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empresa-empresa (B2B-business to businesse) empresa-consumidor (B2C-business to consumer). Sendo o tomador do seguro considerado consumidor ou não, é protegido na mesma em matéria de comércio eletrónico. Diferentemente, o que acontece no DL n.º 95/2006 e no DL n.º 57/2008, conferindo proteção ao tomador do seguro, na qualidade de consumidor.
O contrato de seguro é regulado pela Lei do Contrato de Seguro, e como tal os contratos celebrados pela Internet devem obdecer aos dispostos nas normas gerais. Acresce, ainda o regime das cláusulas contratuais gerais, pois o contrato de seguro celebrado por via eletrónica em que as cláusulas gerais não foram alvo de negociação, será abrangido por este regime. A celebração do contrato de seguro, para produzir os seus efeitos, terá o o tomador do seguro pagar o prémio, sendo a contrapartida da cobertura de risco assumida pelo segurador. Deste modo, sem esse pagamento, a eficácia fica condicionada. Esta regra, não sofre qualquer alteração na contratação à distância.
Quanto à questão da forma do contrato de seguro eletrónico, é de analisar que o contrato de seguro, como um contrato consensual, a forma escrita não configura um requisito essencial à sua validade. Nestes termos, concluímos que assinatura eletrónica qualificada pode ser dispensada, por outra para a celebração do mesmo. A importância da aposição da assinatura eletrónica qualificada é atribuir força probatória plena. O DL n.º 290-D/99, trata da questão da validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos.
As informações referentes ao contrato de seguro, sobre a contratação dos seguros à distância, do comércio eletronico, do regime das cláusulas contruais gerais e sobre o conteúdo que deve constar da apólice, tudo isto deve-se conjugar. A própria LCS refere de uma complementariedade de informações que deve ser acrescida quando o contrato de seguro é celebrado à distância. Devendo ainda, as informações referentes ao contrato de seguro à distância serem comunicadas em papel ou noutro suporte disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este estar vinculado por uma proposta ou por este contato.
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O DL n.º 57/2008, proíbe a omissão ou insuficiência de informação. Este diploma prevê como consequência a pedido do consumidor quando o contrato é celebrado o contrato sob a influência de alguma prática comercial desleal.
O momento de conclusão contrato de seguro em linha pode gerar certas dúvidas, no entanto é necessário averiguar, por que meio o contrato foi celebrado. Sendo o contrato celebrado exclusivamente por correio eletrónico, as controversas de regimes desaparecem.
Por último, o contrato de seguro por telefone, foi excluído pelo DL n.º 7/2004, sendo regido pelo regime de contratos à distância relativos a serviços financeiros.
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- Acórdão de 16 de Dezembro de 2008, Processo C-205/07
- Acórdão de 7 de Março de 2013, Processo C-577/11 (Coletânea de Jurisprudência 2013 - 00000)
SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA
- Acórdão de 26 de Setembro de 2013 – Processo n.º 15/10.7TJLSB.L1.S1 - Serra Batista (Relator)
- Acórdão de 4 de Dezembro de 2014, processo n.º 23/12.7TBESP.P1.S1, Maria dos Prazeres Beleza (Relator)
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
- Acórdão de 26 de Novembro de 2002, Processo n.º2688/02 Relator: Nuno Cameira
- Acórdão de 18 de Dezembro de 2013, Processo n.º 1141/10.1TBMGR-A.C1, Relator: José Avelino Gonçalves
- Acórdão de 30 de Junho de 2015, Processo n.º 20/10.7TBPPS.C1, Relator: Fonte Ramos
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
- Acórdão de 25 de Janeiro de 2007,processo n.º 10602/2006-6, Relator: Fátima Galante, - Acórdão de 28 de Fevereiro de 2013, processo n.º 2966/08.3TJLSB.L2-2 Relator: Ezagüy Martins
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
- Acórdão de 11 de Setembro de 2008, Processo n.º 0834643, Relator: Fernando Baptista
- Acórdão de 19 de Janeiro de 2010, Processo n.º 11692/04.1TJPRT-A.P1, Relator: Henrique Antunes