Diz-se direito de resistência todo aquele 184;
“Direito reconhecido aos cidadãos, em certas condições, na recusa à obediência e de oposição às leis injustas, à opressão e à revolução. Esse direito concretiza-se na repulsa de preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça, na violação por partes dos governantes da ideia de direito, do qual procedem os seus poderes, e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da sociedade. A resistência será sempre
179 BOBBIO, Norberto - A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 7ª Reimp. Rio De Janeiro:
Elsevier Editora. 2004, op. cit. p. 61. Disponível em:
http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos- direitos.pdf
180 TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Revista Jus
Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3303, (2012). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de- resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
181 Cfr. GHIDOLIN, Clodoveo. Jusnaturalismo ou positivismo jurídico: uma breve aproximação, apud
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de-resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
182 TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Revista Jus
Navigandi, Teresina, ano 17, nº 3303, (2012). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de- resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
183 Idem
63
legítima sempre que a ordem que o poder político pretende impor seja desconforme ao conceito ou ideia de direito imperante na comunidade. O direito de resistência nunca será um ataque é um ataque à autoridade do Estado, mas sim uma protecção à ordem jurídica fundamentada na ideia de um bem politico e social a realizar, mas sempre que o poder politico do Estado desprezar a ideia do direito, a resistência e o direito de resistir serão sempre legítimos”, porém, segundo Diniz185, “é preciso que a
opressão seja manifesta, intolerável e irremediável.”
A definição dada pelo Minidicionário Aurélio186 relativamente à resistência define-a como um
“acto ou efeito de resistir, de não cedência, de defesa, de uma força legitimada que se opõe a outra”, ou seja, especificamente nestes casos, “a resistência à opressão nada mais seria do que o exercício de um direito de cidadania, em favor da liberdade, da democracia e da dignidade da pessoa humana conferidas aos cidadãos”187.
O acto de resistir assume diversas características que Dorival de Freitas Júnior classifica em
três, como sejam188:
a) A resistência constitucional, entendida como forma de resistência dentro dos parâmetros dispostos através dos recursos institucionais;
b) A resistência individual, que assume a forma de desobediência civil, não expressando a vontade da maioria;
c) A resistência revolucionária, podendo esta assumir um carácter dúbio, entendendo-se a revolução como uma forma de ruptura com o poder governamental vigente, visando a sua substituição ou também a mudança da estrutura política;
Assumindo qualquer uma dessas características, para Dorival e Freitas Júnior, o direito de
resistência somente poderia ser legitimado, quando189:
185 Cfr. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 2, p. 181-182 apud
TEIXEIRA, Denilson Victor Machado - Direito de resistência e desobediência civil no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22230/direito-de-resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil
186 Cfr. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1977, p. 416 apud JUNIOR, Dorival de Freitas - Direito de Resistência e Desobediência Civil: Movimentos Populares no Brasil á Luz da Teoria Critica op. cit. p. 47
187 JÚNIOR, Dorival de Freitas - Direito de Resistência e Desobediência Civil: Movimentos Populares no Brasil
á Luz da Teoria Critica. Piracicaba S. Paulo: Universidade Metodista de Piracicaba, 2007. 192 f. p. 47. Disponível em: http://livros01.livrosgratis.com.br/cp055529.pdf
188 Idem op. cit. p. 47
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a) Algum direito fundamental não for respeitado pelo governo pela promulgação de “leis injustas”; no sentido de legitimar um novo direito considerado fundamental, ou, quando o governo leve a cabo politicas opressivas vitimando a sociedade;
b) Quando não houver nenhum outro caminho a ser seguido pela parte que se sente prejudicada após esgotados todos os meios jurídicos disponíveis.
Quanto à forma de manifestação esta resistência esta poderá ser190:
a) Resistência passiva, mais caracterizada na desobediência civil, onde as pessoas deixam de cumprir e observar determinada lei191;
b) Resistência defensiva, quando direitos, liberdades e garantias, são violados pelo governo através da força, defendendo-se as populações também pela força, acto este que legitima a invocação da legítima defesa192;
c) Resistência agressiva, praticado pela rebelião, pela revolta contra leis injustas ou contra o próprio poder político constituído193.
1.2 Estatuto do direito de resistência
Para Buzanello, o estatuto do direito de resistência organiza um sistema de “comandos jurídicos constitucionais, numa harmonização entre normas e valores”194, isto, porque quando a Constituição ao reconhecer o direito de resistência, age dentro de uma unidade de valor de defesa do sistema de direitos fundamentais e também na concordância estrutural do direito de resistência com a ordem constitucional, assente na defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais. O estatuto liga-se à Constituição porque é ela quem define as
formas institucionais da vontade política e jurídicas da nação195.
190
JÚNIOR, Dorival de Freitas - Direito de Resistência e Desobediência Civil: Movimentos Populares no Brasil á Luz da Teoria Critica. Piracicaba S. Paulo: Universidade Metodista de Piracicaba, 2007. 192 f. p. 48. Disponível em: http://livros01.livrosgratis.com.br/cp055529.pdf
191
Idem op. cit. p. 48
192 Ibidem op. cit. p. 48
193 Ibidem op. cit. p. 48
194 BUZANELLO, José Carlos - Direito de Resistência. Revista Sequência. Universidade Federal de Santa
Catarina. Florianópolis - Santa Catarina Vol. 22, nº 42 (2001) op. cit. p. 10. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15391
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Assim, duas questões constitucionais se levantam, o problema jurídico da resistência e dos seus limites constitucionais, considerando que o primeiro problema se considera como um fenómeno de difícil aferição, sem forma externa, apresentando-se internamente com um conteúdo fragmentário e contraditório numa possível colisão com outros direitos primários e o problema da sua delimitação que também é complexo pela dificuldade de esquematização dos limites e das condições de acção. Independentemente disso tudo, a institucionalização do direito de resistência pelo Estado moderno pela via constitucional, possibilitou a estabilidade teórico-jurídica de institutos, de regras e princípios jurídicos, jurisprudência, garantias fundamentais e doutrinas que formam os elementos conceituais que possibilitam a construção
do seu estatuto jurídico196.
A Constituição “pode preconizar uma resposta ao problema do direito de resistência na medida em que permita esse reconhecimento automático quando se frustrarem todos os controlos internos do Estado”197, e esse outro reconhecimento político do Estado em admitir mais um mecanismo de autodefesa da sociedade que irá demonstrar “o grau de legitimidade do próprio sistema jurídico e também das suas limitações”198 cientifico-filosóficas relativo às suas possíveis e diversas interpretações à luz do direito, porque uma vez aceite o direito de
resistência no modelo constitucional, este terá um duplo efeito199, pois i) controla-se a sua
“potência” dentro dos parâmetros constitucionais, pois desta forma, ii) os governantes saberão dos limites à sua acção governativa (limitada precisamente pela Constituição), pois sempre que a autoridade pública se “desleixar” no cumprimento das suas funções ou se a liberdade, e a dignidade humana forem desconsiderados e violados, legitimar-se-á o direito da resistência, assim considerado como implícito nas instituições jurídicas. Dessa forma, a resistência converter-se-á num direito aglutinador das “demandas de facto” que se baseiam tão-somente
196 BUZANELLO, José Carlos - Direito de Resistência. Revista Sequência. Universidade Federal de Santa
Catarina. Florianópolis - Santa Catarina Vol. 22, nº 42 (2001) op. cit. p. 10. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15391
197 Idem op. cit. p. 11
198
Ibidem op. cit. p. 11
198 Cfr. COSTA, Nelson Nery. Teoria e realidade da desobediência civil. Rio de Janeiro: Forense. 1990, p. 21
apud LUCAS, Doglas Cesar - Direito de Resistência e Desobediência Civil - História e Justificativas. Revista
Direito em Debate (2013) op. cit. p. 47. Disponível em:
https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/viewFile/807/525
199 BUZANELLO, José Carlos - Direito de Resistência. Revista Sequência. Universidade Federal de Santa
Catarina. Florianópolis - Santa Catarina Vol. 22, nº 42 (2001) op. cit. p. 10. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15391
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na existência de conflitos sociais e políticos para oportunas “soluções constitucionais”
visando manter a unidade do Estado e evitar a sua ruptura político-jurídica200.
O problema constitucional do direito de resistência está precisamente na garantia da autodefesa da sociedade, na garantia dos direitos fundamentais e no controlo dos actos públicos do Estado, bem como na manutenção do contrato constitucional por parte dos governantes, isto porque, o direito de resistência, entendido como garantia individual ou colectiva regida pelo direito constitucional, está ao serviço da protecção da liberdade, da democracia e também das transformações sociais, na medida em que governantes e governados estão sujeitos ao Direito, e assim sendo, ambas as partes “só estão obrigadas enquanto cumprirem o conteúdo do contrato”, conforme defendia John Locke201.
Quanto á legitimação do Direito de resistência, este deverá ser sempre invocado, nos casos em que haja violação do Estado de Direito Democrático ou na ofensa dos direitos fundamentais, surgindo então a resistência como argumento jurídico e político devidamente sustentado, na tentativa imperiosa do mais urgente retorno à ordem democrática, isto porque, o direito de resistência pressupõe mais do que a simples admissão formal no texto constitucional, mas de
uma “relação justa” entre o comando normativo e as práticas constitucionais202
.
Dessa forma, e num plano rigorosamente lógico, nenhum governo poderá garantir todas as modalidades de exercício do direito de resistência, mas sómente algumas, isto se os elementos político-jurídicos relacionados com a ordem constitucional forem combinados com os princípios inscritos na Constituição. É certo que se o Estado garantisse todas as modalidades de resistência, isso seria contraditório sob o ponto de vista de sua própria sobrevivência, como no caso da revolução, mas certamente algumas modalidades são garantidas, que são aquelas de menor intensidade política, como seja por exemplo, a objecção de consciência, tanto que alguns autores entendem que a consagração do direito de resistência na ordem jurídica é algo
200
BUZANELLO, José Carlos - Direito de Resistência. Revista Sequência. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis - Santa Catarina Vol. 22, nº 42 (2001) op. cit. p. 11. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15391
201
Idem op. cit. p. 11-12
67
contraditória pois segundo Nelson Nery Costa203 “Jamais um governo admite que seja
opressivo, não apoiando de modo algum a resistência que se possa oferecer à sua atitude. A teoria da resistência é uma categoria jurídica que faz parte dos direitos da cidadania, que perde conteúdo quando positivado”.
Por fim, José Carlos Buzanello considera que não haverá qualquer inconveniente político e jurídico na aceitação do direito de resistência dentro dos parâmetros constitucionais, desde que o estatuto jurídico da resistência aponte os seus limites, que são os pressupostos éticos, jurídicos e políticos e, da mesma forma, os governos também tenham a clara noção dos limites à sua governação fixados na Constituição, logo, e condicionados por determinados limites, evitam-se os abusos decorrentes da acção governamental, como os abusos da resistência, que nunca poderão ser piores do que os abusos da tirania, senão “luta-se contra um mal para se cair noutro mal ainda pior”204