3.2 K ONSEKVENSER FOR K YSTVAKTEN
3.2.4 Konsekvenser relatert til midlertidige disponeringer
A Lei nº 11.196/2005, também conhecida como “Lei do Bem”, introduziu no ordenamento jurídico uma série de incentivos dentre os quais se destaca o incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos. Entre os artigos 17 e 26 da lei estão as disposições que instituem o incentivo fiscal e traçam as diretrizes básicas sobre a forma que se dá a exoneração fiscal para o contribuinte optante. Além disso, tratam também das contrapartidas devidas por esse mesmo contribuinte para que faça jus ao regime tributário favorecido.
Dada a complexidade da metodologia escolhida pela lei para exonerar a carga tributária do contribuinte e promover o incentivo à inovação tecnológica de forma eficaz, o Decreto n. 5.798, de 07 de junho de 2006, passou a regulamentar o incentivo assim como diversos outros atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil enquanto órgão responsável pelo controle e fiscalização dos procedimentos adotados pelos optantes pelo incentivo.
Cumpre destacar que o incentivo fiscal à inovação tecnológica foi fruto de uma política de desenvolvimento nacional cujas medidas foram
determinadas pela Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 200490. Nos termos
do artigo 1o dessa lei, o diploma “estabelece medidas de incentivo à inovação
e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição
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Federal”91. Ou seja, a própria legislação infraconstitucional reconhece a inovação tecnológica enquanto princípio constitucional na medida em que identificou a presença desse valor em pelo menos oito dispositivos diferentes da Constituição de 1988.
O próprio texto constitucional foi recém alterado tendo em vista a necessidade de se positivar constitucionalmente o princípio da inovação tecnológica, pertencente expressamente à Carta Magna desde o dia 3 de março de 2015 quando foi publicada a Emenda Constitucional n. 85, de 26 de
fevereiro de 201592. A referida emenda tanto pretendeu contemplar esse
valor que alterou a denominação do Capítulo IV do Título VIII (Da ordem social) fazendo constar o termo “inovação”. Além disso, alterou a redação do artigo 218 também incluindo a “inovação” como valor do Estado. Incluiu também os artigos 219-A e 219-B ao Capítulo IV consolidando a proteção desse valor enquanto princípio jurídico de ordem constitucional.
Consolidado o valor como princípio jurídico, deve-se destacar que o artigo 28 da Lei n. 10.973/04 tem positivado no ordenamento que a “União
fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei”93. Ou seja, além de se verificar no texto constitucional uma obrigatoriedade de se promover o incentivo à inovação tecnológica, o Poder Legislativo, no exercício de sua competência, determinou que a União Federal promovesse o desenvolvimento tecnológico nacional através da concessão de incentivos fiscais.
Em síntese, o incentivo fiscal à inovação tecnológica conta com uma matriz constitucional e com normas infraconstitucionais que vinculam o próprio Poder Legislativo e o Poder Executivo na execução de políticas incentivadoras às empresas no sentido de promover esse princípio jurídico.
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Redação dada pela Lei n. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U de 12 de janeiro de 2016.
92
BRASIL. Emenda Constitucional n. 85, de 26 de fevereiro de 2015. Brasília: D.O.U. 27 de fevereiro de 2015.
93
Por isso, trata-se de um exemplo muito relevante entre os incentivos fiscais concedidos no Brasil. Assim, para que possa promover o objetivo social almejado, as normas que tratam do incentivo à invocação tecnológica qualifica pessoas e situações em que o regime será aplicado além de definir as consequências jurídicas específicas ao contribuinte quando da opção pelo regime.
Diante da teoria desenvolvida nesse trabalho, o incentivo à inovação tecnológica tem em seu critério material os seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O critério temporal é, em relação ao IRPJ e à CSLL, no encerramento do exercício, ao IPI, o momento da aquisição dos bens e em relação ao IRRF, no momento da remessa de valores ao exterior. O critério espacial também compreende o território nacional. Já no consequente normativo, o critério pessoal da norma de incentivo fiscal constitui no polo ativo da relação jurídica as pessoas jurídicas investidoras em projetos de inovação e optantes pelo regime, e no polo passivo a União Federal. E, por fim, o critério quantitativo é definido pela redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela aplicação de alíquota zero em relação ao IRRF em situações determinadas e desconto de 50% do IPI na aquisição de bens empregados nos projetos.
Isto porque, o regime tributário proposto pela Lei n. 11.196/05 além de garantir a dedutibilidade das despesas operacionais com a pesquisa em projeto de inovação tecnológica do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também concede a possibilidade de se excluir adicionalmente entre 60% e 100% dos gastos com as atividades de inovação. Dessa forma, quanto maior o investimento da pessoa jurídica em projetos de inovação tecnológica menores serão os valores pagos a título de IRPJ e CSLL. Outro ponto importante do incentivo
diz respeito à Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT94) que são
94 Nos termos da Lei n. 10.973/04, art, 2o, inciso V, a ICT é definida como: “Instituição Científica,
entidades definidas pela Lei n. 10.973/04. De acordo com o artigo 19-A da Lei n. 11/196/05, entre 50% e 250% dos valores pagos às ICT’s em virtude da realização de pesquisas em projetos de inovação também poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Entre todas essas regras que tratam da redução do IRPJ e da CSLL estão ainda aquelas que permitem a dedução integral da despesa de depreciação na aquisição de equipamentos empregados nas pesquisas e amortização acelerada na aquisição de bens intangíveis igualmente empregados nos projetos de inovação tecnológica. As máquinas e equipamentos adquiridos para o desenvolvimento dos projetos ainda possuem desconto de 50% sobre o valor devido a título de IPI. Por fim, o incentivo fiscal reduz a zero a alíquota do IRRF nas remessas para o exterior para o registro ou manutenção de marcas e patentes.
Todavia, para que o contribuinte possa fazer jus a todos esses favores fiscais ele deve se enquadrar entre as qualificações legais. A primeira qualificação do contribuinte prescinde da regularidade fiscal do contribuinte. Nos termos do artigo 23 da Lei n. 11.196/05, o gozo do incentivo fiscal fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. Em segundo lugar, a pessoa jurídica que pretenda se habilitar para o incentivo deve ter o projeto aprovado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia além de fornecer todas as informações exigidas pela legislação fiscal acerca dos dispêndios à Secretaria da Receita Federal. Em terceiro lugar, para que o contribuinte possa fazer jus às reduções de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ele deverá ser optante ou estar sujeito ao lucro real como regime de apuração dos tributos. Caso contrário, os contribuintes serão beneficiados apenas com os incentivos relativos ao IPI e ao IRRF.
Não obstante a Lei n. 11.196/05 tenha dado efetividade ao princípio positivado no texto constitucional por ocasião da Emenda Constitucional n. 85/15 com a instituição do incentivo fiscal à inovação tecnológica bem como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos”.
cumprido a determinação constante do artigo 28 da Lei n. 10.973/04, a recente Medida Provisória n. 694, 30 de setembro de 2015, suspendeu os incentivos relacionados às reduções adicionais de base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o ano de 2016. Não se trata de uma revogação mas de uma suspensão parcial do incentivo já que a depreciação total, a amortização acelerada, a redução de IPI e a aplicação de alíquota zero a título de IRRF, nas situações especificadas, ainda continuam em vigor. Ainda que essa suspensão represente um retrocesso social principalmente tendo em vista o princípio constitucional contemplado, a manutenção em vigor de parte do incentivo mantém o cumprimento das determinações que o direito positivo impõe ao Poder Legislativo no sentido de manterem ativas as políticas que prezam pela inovação tecnológica.