3.3 P OSISJONERING
3.3.1 Konsekvenser ved feilposisjonering
As políticas econômicas e sociais que visam à resolução das questões metropolitanas são desenvolvidas pelo Estado brasileiro. O Estado ao assumir a execução dessas políticas, conforme Ana Carolina Wanderley Teixeira,202 depara-se com graves problemas resultantes da sua extensão territorial e das desigualdades regionais, necessitando da adoção de políticas distintas para realidades distintas.
202 TEIXEIRA, Ana Carolina Wanderley. Região metropolitana: instituição e gestão contemporânea:
A criação da Região Metropolitana é um dos arranjos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é possibilitar a prestação de funções públicas de interesse comum com eficiência, o planejamento metropolitano integrado. Contudo, para que se alcance o fim almejado faz-se necessário conhecer o fenômeno metropolitano, para melhor abordá-lo.
Nas lições de Alaor Caffé Alves, o fenômeno metropolitano deve ser observado sob dois aspectos: o estrutural e o funcional. Pelo aspecto estrutural, busca-se entender as condições básicas que determinam a existência de uma região metropolitana, distinguindo-a de outros fenômenos. Já pelo aspecto funcional, busca-se evidenciar o lado finalístico através do qual se considera que determinada realidade deve ser uma região metropolitana.203 O primeiro aspecto revela o mundo do “ser”, o segundo o mundo do “dever ser”.
A análise do aspecto estrutural consiste no esforço para se conhecer o mundo do “ser”, o que realmente é. Já a análise do aspecto funcional consiste no esforço para se produzir, com o conhecimento do mundo do ser, o quê “deve ser”, aquilo que desejamos que seja e ainda não é.
Do já estudado nos tópicos concernentes à origem da Região Metropolitana e às questões metropolitanas, assegura-se que esse fenômeno pode ser estudado sob vários enfoques. As características formadoras da realidade metropolitana podem variar de acordo com o ponto de vista estudado. Porém existe uma conexão entre esses pontos de vista diferentes, que expressa os fatores ligados entre si. Esses fatores, essas características formam aquela realidade.
Assim, os ensinamentos de Alaor Caffé Alves:
(...) do índice de desenvolvimento econômico decorrente de uma realidade econômica fortemente concentrada e incrementada, pressupondo intensa e diversificada produção industrial. Se essa produção se localiza em centros geográficos bem determinados, pode-se admitir que o congelamento econômico dela resultante, desde que ultrapasse um certo nível de concentração de bens e de intensidade de circulação de riqueza, passa a ser considerado, sob o ponto de vista econômico, um centro metropolitano. Ora, esse fenômeno se correlaciona necessariamente com um aglomerado populacional, que inevitavelmente se forma pela exploração econômica industrial intensiva. Surge, assim, sob o ponto de vista urbanístico, um
203 ALVES, Alaor Caffé. Planejamento metropolitano e autonomia municipal no direito brasileiro, p.
conjunto de fatores ligados ao assentamento e distribuição espacial da população concentrada.204
Nas lições do autor, não existe uma realidade metropolitana por si só. A verdadeira realidade metropolitana não pode ser identificada no plano dos fatos, apreendida em fenômenos pelos diversos pontos de vista. O fenômeno metropolitano advém dos diversos fenômenos apresentados pelos diversos pontos de vista. Cada ponto de vista é tão somente um ponto de vista e não toda a realidade. A realidade da metrópole é uma só, mas no âmbito do conhecimento que se tem dela, pode ser caracterizada parcialmente segundo o enfoque específico.
O fenômeno metropolitano se manifesta, principalmente, sob o aspecto econômico, social, urbanístico e jurídico. A criação da Região Metropolitana necessita da apreensão das direções estrutural e funcional de determinada realidade. Pois, essas direções empregadas sobre aqueles aspectos oferecem os elementos identificadores dos problemas nela existentes e os correspondentes à sua solução. Pela direção estrutural busca-se conhecer os problemas, pela direção funcional busca-se a solução para esses problemas.
Essa necessidade de apreensão das duas direções, Alaor Caffé Alves menciona, ao falar da região metropolitana sob o ponto de vista jurídico. Para o autor, o conceito jurídico da realidade metropolitana refere-se necessariamente ao problema normativo, porque a juridicidade não está somente na caracterização normativa da ação humana, mas também na maneira como essa ação foi juridicamente abordada.
São suas palavras:
Essa questão se coloca não só sob o aspecto da estrutura normativa necessária à qualificação jurídica da realidade metropolitana, como também e principalmente sob o aspecto da funcionalidade específica em razão da qual a norma jurídica é concebida e aplicada em relação à referida realidade e aos seus problemas.205
A caracterização da realidade metropolitana, sob o ponto de vista jurídico, não se dá tão somente pelo reconhecimento no ordenamento jurídico de fatores oferecidos por outras áreas do conhecimento, mas também, e
204 ALVES, Alaor Caffé. Planejamento metropolitano e autonomia municipal no direito brasileiro, p. 143-4.
principalmente, pela maneira própria de como foi feita a abordagem normativa do fato. Isto significa que, conforme ensinamentos de Alaor Caffé Alves, o “ser” metropolitano não coincide com o “dever ser” metropolitano, porque mesmo que os critérios relativos ao “ser” metropolitano fossem totalmente aceito no ordenamento jurídico, haveria de considerar a condição jurídica dessa realidade.206
O ordenamento jurídico é composto pelo conjunto de normas. Essas normas resultam de vários fatores como econômico, social, urbanístico, etc. tudo que é tocado pelas normas torna-se jurídico. O fato jurídico significa que determinado fato (econômico, social, urbanístico, etc.) foi apreendido pela ordem jurídica.
Esse fato jurídico na região metropolitana, nos ensinamentos de Alaor Caffé Alves,207 significa que determinado fato, como econômico, social e urbanístico, foi apreendido pelo ordenamento jurídico, no qual existe uma previsão normativa funcionando como hipótese geradora de possíveis consequências no mundo jurídico, desde que determinadas circunstâncias, em razão da mencionada previsão normativa, ocorram e sejam identificadas como realidade metropolitana.
A necessidade de institucionalização da região metropolitana sob o aspecto jurídico advém da existência de outros fatores como o econômico, o urbanístico e o social. Esses fatores apresentam-se de modo intenso, cuja dimensão dessa intensidade cria problemas que necessitam do reconhecimento jurídico para sua resolução. Por isso, o aspecto jurídico recai sobre os demais aspectos, ou seja, a institucionalização (criação) da figura Regional nada mais é, senão o reconhecimento jurídico dos aspectos econômicos, sociais, urbanísticos, entre outros, devendo considerar todos eles.
Tendo em vista que mais da metade da população mundial vive em áreas urbanas, essas questões apresentam-se em todo o mundo. Com isso, antes de se abordar as regiões metropolitanas, no Brasil, traçar-se-á alguns comentários sobre os arranjos institucionais da região metropolitana e qual o tratamento dado a essas questões no direito comparado.
206 ALVES, Alaor Caffé. Planejamento metropolitano e autonomia municipal no direito brasileiro, p. 150.