Um dos conceitos mais difíceis de atingir é a noção de dever de honra (bem como de desonra)222. Sendo um dever muito abstrato, impreciso, ninguém pode dele se valer tão so-
218
GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 182.
219
GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 182.
220
Cf. art. 5º, LX e art.93, IX, CF/1988.
221
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p.533.
222
mente para ocultar fatos ou documentos que comprovam o di- reito de outrem. Caso contrário, tal situação implicaria reco- nhecer que alguém pudesse criar um obstáculo à apuração da verdade que interesse a outrem, ferindo o direito à tutela juris- dicional efetiva223. Assim mais adequada e precisa é a redação do art. 417, n.º 3, “b”, do Código de Processo Civil português, segundo a qual a recusa em cooperar para a descoberta da ver- dade é legítima se a obediência importar “violação da integri- dade física ou moral das pessoas” 224. Os vocábulos “dever de honra” e “desonra” constantes dos incisos I e II do CPC/1973 devem ser interpretados como proteção a todos os aspectos da integridade moral da pessoa, aí se incluindo sua reputação, sua imagem, etc.225. O Projeto do Novo Código Civil manteve a mesma redação do CPC/1973, referindo-se, igualmente à “de- ver de honra” e a “desonra”. Assim é no art.390, II e III, do PLS 166/2010226 e no art. 411, II e III, do PLC 8.046/2010227. Perdeu-se a oportunidade de aprimorar o texto da lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica possui honra objetiva passível de ser lesionada228. Assim, é razoável entender que os incisos I
223
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. v. II. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 182.
224
PORTUGAL. Código de Processo Civil: anexo da Lei n.º 41/2013. Disponível em:
<http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis>. Acesso em:05 ago. 2014.
225
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p.534.
226
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n.º166/2010. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249>. Acesso em 31 out. 2012.
227
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n.º 8.046/2010. Disponível em <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 27 mar. 2014.
228
Nesse sentido é o enunciado n.º 227 da súmula daquela corte segundo o qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” e seus precedentes. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado n.º227 da Súmula do STJ. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 31 out. 2012. Este enunciado tem como precedentes os seguintes julgados: REsp 161913 MG, REsp 177995 SP, REsp 161739 PB, REsp 129428 RJ, e REsp 134993 MA. Disponíveis em <www.stj.jus.br>.
e II do art. 363 do CPC/1973 se aplicam às pessoas jurídicas nos casos em que sua reputação possa ser atingida pela exibi- ção de um documento ou de uma coisa e que, ao menos, deve ser decretado o segredo de justiça caso a exibição seja necessá- ria229.
A escusa de exibição baseada no dever de honra230 deve ter seu alcance restringido à proteção da privacidade de 1º grau do próprio requerido ou ao resguardo da privacidade de 2º grau dele próprio ou de seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, neste caso, após juízo de ponderação em concreto que justifique esta proteção tanto ou mais valiosa do ponto de vista dos valores humanos em jogo, do que a do interesse cuja apuração persegue o adversário. Neste último caso, se entender o juiz que o documento ou a coisa deva ser exibido, deverá impor o segredo de justiça, para que a informação trazida não seja usada para outro fim. Caso o documento corresponda ape- nas no terceiro grau de privacidade, a exibição não poderá ser recusada231.
A atual jurisprudência232 e doutrina em matéria de Di- reito de Família reconhecem a existência de parentesco basea- do unicamente no afeto e na convivência entre as pessoas, dito socioafetivo, e não no vínculo biológico ou na presunção le- gal233.
Acesso em 31 out. 2012.
229
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p.534.
230
Cf. art. 363, incisos II e III, CPC/1973.
231
GRECO, Leonardo. Op. cit., p.183.
232
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO ANULATÓRIA. EXAME DE DNA COMPRO- VANDO NÃO SER O DE CUJOS PAI BIOLÓGICO DO MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A MACULAR O REGISTRO VOLUNTÁ- RIO. Embora constatada a inexistência de filiação biológica, pelo exame de DNA, inviável anular o registro civil do apelado, realizado por livre vontade pelo filho dos apelantes, quando se verifica a existência de parentalidade socioafetiva. (Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70044392389, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 17/10/2012, Diário da Justiça do dia 19/10/2012).
233
O 227, §6º, CF/1988 garante os mesmos direitos e qua- lificações aos filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, e proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Assim, entendemos que a parte ou o tercei- ro pode se escusar de exibir documento ou coisa que possa provocar desonra ou representar perigo de ação penal a parente socioafetivo até o terceiro grau234. De qualquer forma, o paren- tesco baseado no afeto deve ser provado pelo requerido que o alegar.
Ainda que o documento ou a coisa estivesse acobertado pelo 1º grau de proteção da privacidade, seu titular renuncia à sua impenetrabilidade, no momento em que o veicula ao tercei- ro. A obrigação de sigilo eventualmente imposta ao terceiro se inclui, no máximo, no 2º grau de privacidade sujeito à ponde- ração in concreto com o interesse que o requerente da exibição pretende alcançar235.