De acordo com o art. 1154.º CC, o contrato de prestação de serviço «é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Tendo em conta a sua especificidade no que ao objecto respeita, a semelhança deste contrato com o contrato de kixikila parece-nos evidente apenas em relação a modalidade de kixikila de troca de horas de trabalho, evidenciando-se desajustada a consideração das demais modalidades.
A obrigação de realizar determinado trabalho constitui, na kixikila, o principal propósito pelo qual os seus intervenientes se associam e a principal obrigação no âmbito deste contrato.
A realização de um trabalho manual é um objecto comum a ambos contratos, com predomínio do trabalho agrícola na modalidade do contrato de kixikila acima referida.
O carácter insubordinado da prestação de serviço é outro ponto de contacto entre este e a kixikila de troca de horas de trabalho, pois, nesta, não há subordinação à direcção e coordenação de quem quer que seja, agindo como elemento dissuasor de qualquer prática contrária aos objectivos do grupo apenas o bom senso dos seus intervenientes e a pressão social com que os membros teriam que lidar em tal caso.
As diferenças entre ambos contratos manifestam-se fundamentalmente a nível dos sujeitos, do objecto, da natureza da prestação e da retribuição.
Quanto aos sujeitos, a lei fala em “uma das partes que se obriga a proporcionar à outra…” sem, contudo, determinar um número específico de partes que podem intervir no contrato de prestação de serviço, revelando desta forma uma certa liberdade para a determinação do número de partes que, em princípio, nos parece ser de dois, mas que, por força da autonomia privada parece-nos poderem intervir mais de duas, situação que permitiria uma certa
correspondência, do ponto de vista subjectivo, com o contrato de kixikila que é celebrado por mais de duas partes.
Quanto à natureza da prestação, no contrato de prestação de serviço o prestador vincula- se a cumprir uma obrigação de prestação de resultado, considerando-se, assim, o resultado como o objecto e fim último do contrato. Contrariamente, na kixikila de troca de horas de trabalho, em determinadas prestações não é possível assegurar ou proporcionar certo resultado, situação em que os seus intervenientes se limitam a realização de uma prestação de meios. Por exemplo, o grupo semeia determinado produto, mas não se pode vincular a fazer com que as sementes brotem ou que o produto venha a ter determinada qualidade.
No contrato de prestação de serviço pode ou não haver retribuição, o que não sucede em sede de kixikila onde a retribuição, encontrando-se na base da decisão de participar dela, é obrigatória.
A kixikila dissocia-se do contrato de prestação de serviço também pelo objecto da retribuição, na medida em que, enquanto neste último a retribuição pode ser de objecto diverso do que foi prestado, na kixikila o objecto da retribuição ou contraprestação é sempre da mesma natureza que a prestação (ex.: A, B, C e D cultivam todos o terreno do A porque todos querem ter exactamente o mesmo resultado, isto é, querem também ter os respectivos terrenos cultivados com a ajuda de e dos outros todos), facto que obriga a que exista uma certa identidade do fim visado pelas partes, o qual deve consistir na realização de um trabalho da mesma natureza.
Quanto às demais modalidades da kixikila, de dinheiro e de coisas, parece-nos pertinente a sua comparação com a modalidade de contrato de prestação de serviço de depósito.
O depósito pode ser comum, irregular, mercantil ou bancário. Para efeitos de comparação com a kixikila, releva o depósito irregular, definido nos termos do art. 1205.º CC como aquele «que tem por objecto coisas fungíveis», a que, por remissão do art. 1206.º CC, são aplicáveis as normas relativas ao contrato de mútuo90.
O depósito irregular distingue-se do depósito comum definido no art. 1185.º CC como «o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida», fundamentalmente pelo facto de este ter por objecto coisas infungíveis, gerando para o depositário, a nível de efeitos, as obrigações de «guardar a coisa, de
não a usar ou devassar, de a restituir e, se necessário, de defender os direitos do depositante»91 e
as obrigações de o depositante «indemnizar o depositário de todas as despesas e a de o remunerar, sendo este o caso»92.
Consequentemente, o depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, como corolário do seu carácter infungível e da obrigação de a restituir ao depositante.
A kixikila de dinheiro e de coisas aproximam-se mais do depósito irregular pelo carácter fungível do seu objecto e pela transferência da propriedade sobre o mesmo, como decorre do art. 1144.º CC, por remissão do art. 1206.º CC, facto que possibilita ao depositário usar a coisa depositada e restituir outra equivalente.
Por implicarem a transmissão da coisa que constitui o seu objecto, caracterizam-se ambos como contratos reais quanto à constituição.
Neste contrato, podemos vislumbrar uma relativa proximidade entre a figura do depositário e a da mãe da kixikila, pelo facto de ambos terem a obrigação de receber as coisas que no âmbito dos respectivos contratos lhes são entregues.
A presunção de gratuitidade vigente em relação ao contrato de depósito aproxima-a da kixikila, que é também gratuita na perspectiva da não existência de uma remuneração pela cedência e utilização do dinheiro e das coisas.
Entretanto, elementos e características como os sujeitos, o objecto, o fim do contrato, a fonte da gratuitidade e a restituição das coisas entregues no contrato de depósito, concorrem para afastar a identidade entre ambos.
O carácter bilateral do depósito não revela qualquer similitude face a kixikila que é tipicamente celebrada por uma pluralidade de partes.
No depósito, a parte que actua como depositário age em nome e por conta própria, quer a título profissional ou não, ao passo que, na kixikila, a mãe enquanto depositária, actua em nome e por conta do grupo que ela representa.
91 Cit. Idem, p. 567. 92 Cit. Ibidem.
Quanto ao objecto, na kixikila recai apenas sobre coisas móveis, ao passo que o depósito pode incidir tanto sobre bens móveis como bens sobre imóveis.
No depósito, as coisas são entregues numa só toma, contrariamente na kixikila, a entrega das coisas ocorre de forma relativamente prolongada no tempo, mediante prestações periódicas.
O fim de cooperação subjacente no contrato de kixikila não tem paralelo no contrato de depósito, onde este se resume na guarda das coisas depositadas.
Na kixikila, o carácter gratuito resulta apenas do facto de não se convencionar uma remuneração pela cedência e utilização do dinheiro ou das coisas, sendo esta, de resto, onerosa por implicar sempre uma contrapartida equivalente, ao passo que no depósito o carácter gratuito presume-se do facto de o depositário não actuar como profissional.
Por fim, na kixikila não há restituição do dinheiro e das coisas entregues, nos mesmos termos em que tal ocorre em relação ao depósito.