De acordo com Nassar (2014), a temporalidade é uma marca constitutiva da natureza humana, esta subjugada pela ação do tempo e sujeita às transformações que dela derivam, o que inclui o próprio processo de envelhecimento biológico. Necessário se faz destacar, neste ponto, que o envelhecer, enquanto destino inexorável do ser humano, é complexo e, por isso, encontra diferentes perspectivas dentro das quais merece ser compulsado.
O objetivo, com isso, é identificar como a Previdência Social considera a velhice para definir o momento a partir do qual o indivíduo se torna idoso e, em virtude disso, presumidamente incapaz para o exercício laborativo. Resgatando os ensinamentos de Norberto Bobbio (1997), a ideia de velhice pode ser explorada, ao menos, sob três enfoques distintos.
O primeiro deles, chamado de critério cronológico ou censitário, enquadra como idosas as pessoas que atingem determinada faixa etária, não sopesando, para esse mister, os aspectos pessoais e subjetivos, como qualidade de vida, estado de saúde ou mesmo estrutura psíquica e emocional do homem (BOBBIO, 1997). É dizer, a velhice será determinada pela construção social de cada comunidade, que a partir de seus traços identitários, convencionará a idade a partir da qual os seus membros serão tidos como anciãos.
É importante anotar que Bobbio (1997) diferencia o critério supracitado do que ele chama de “velhice burocrática”. Este critério, ao contrário do primeiro, guarda relação com o acesso a direitos e garantias fundamentais específicas para os idosos. Ou seja, para fins burocráticos, seria idoso o indivíduo que faz jus a determinada prestação direcionada aos anciãos, assim definida em legislação. Embora o aludido autor faça uma interessante cisão entre os aludidos critérios, é preciso reconhecer que ambos são faces de uma mesma moeda. Nas palavras de Nassar (2014, p. 62):
No Brasil e no mundo, o critério etário é o mais utilizado, embora não atenda à complexidade constituinte desse processo. Para efeito de Previdência
Social, o critério etário é utilizado para fins da fixação de limites de idades mínimas e máximas para a conquista de benefícios previdenciários. (Destaques nossos)
Para exemplificar a estreita relação entre os critérios, cite-se o exemplo do artigo 201, §7º, inciso II, da CF/8841, que define a idade de sessenta e cinco anos para o homem e de sessenta anos para a mulher como requisito para o acesso ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade no RGPS. Tal regra institui um marco etário a partir do qual o critério cronológico se une ao burocrático para enquadrar o indivíduo como idoso para fins de percepção de direitos específicos. O tempo físico, linear e mensurável rege ambos os critérios, que acabam se entrelaçando na seara jurídica para categorizar a velhice em termos previdenciários.
Para que os critérios supracitados não sejam absorvidos como sinônimos, é importante lembrar a diferenciação que Nassar (2014) faz entre tempo natural e tempo jurídico. Para ele, o envelhecimento se encontra, de fato, no tempo cronológico, pois não há qualquer interferência capaz de impedir o processo de declínio biológico do organismo humano. O tempo jurídico, embora também irreversível, pode ter o seu curso manejado pelo homem através de convenções (leis, portarias, decisões judiciais, dentre outras).
Nesse sentido, o tempo jurídico se aproxima mais da concepção burocrática bobbiana. O tempo físico é implacável e não pode ser manobrado. A biologia e seus processos não aguardam vez, não podem ter os seus efeitos suspensos, interrompidos ou excluídos como se fossem simples adereços do direito processual. O tempo jurídico, por outro lado, é capaz de antecipar ou postergar a velhice, bastando, para tanto, a alteração do ordenamento jurídico. O exemplo previdenciário é claro nesse sentido, pois a caracterização da idade avançada pode naturalmente variar em função do tempo e das diversas circunstâncias que fazem parte do planejamento das políticas públicas direcionadas a essa categoria de risco social.
41 Art. 201. [...] §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela EC n.º20/1998). (BRASIL, 1988) Importa ressaltar a clara influência exercida pela Convenção n.º102 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a escolha dos marcos etários assumidos no dispositivo constitucional ora transcrito. Elaborado no ano de 1952, o referido documento, responsável por estabelecer normas mínimas para a Seguridade Social, prevê, em seu artigo 26, que a legislação securitária dos países aderentes da Convenção não poderia estabelecer, em regra, uma idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade como requisito para a concessão de aposentadorias por velhice. (OIT, 1952) O referido documento ingressou no ordenamento jurídico brasileiro em junho de 2009, a partir de sua ratificação.
Em terceiro lugar, Bobbio (1997) traz o aspecto subjetivo ou psicológico da velhice. É a mais complexa acepção por ele abordada, pois esta não tem o condão de definir a idade avançada por meio de aspectos temporais ou jurídicos predefinidos. Trata-se, aqui, dos desdobramentos subjetivos da velhice, resumidos pela doutrina especializada através do termo “envelhecência”. Tal expressão pode ser sintetizada pelo “[...] desencontro entre o inconsciente atemporal e o corpo, âmbito da temporalidade [...]” (BERLINK, 2000, p. 193), isto é, pelos aspectos psíquicos e emocionais que fazem parte do ser humano, mas que encontram no declínio orgânico do corpo as barreiras que o impedem de continuar agindo conforme os seus desejos e anseios. A velhice, nesse aspecto, chega em momentos diferentes para pessoas também diferentes.
A legislação previdenciária, vale dizer, distanciou-se do critério subjetivo, definindo a idade avançada como risco social e desenhando parâmetros etários fixos para a caracterização da velhice. A ingerência da Previdência Social nessa seara, registre-se, causa importantes repercussões na construção da imagem do idoso perante a sociedade. Isso porque, a partir do momento em que reúne os requisitos legais para a aposentadoria, nos quais comumente se inclui a idade, o indivíduo tem decretada, de maneira presumida, a sua incapacidade laborativa pelo direito previdenciário, uma condição que, em certa medida, desvaloriza-o perante a comunidade. (NASSAR, 2014)
E não só isso. Até mesmo as modalidades de aposentadoria que não levam a idade em consideração, como é o caso da aposentadoria especial prevista no artigo 201, §1º, da CF/8842, definem o indivíduo como um ser inapto para o exercício do labor pura e simplesmente porque o seu histórico laborativo é formado por atividades realizadas em condições que prejudicam a saúde e/ou a integridade física. A aposentadoria, portanto, ainda não está desvinculada, hoje, da ideia de incapacidade laborativa e, por conseguinte, de uma ideia negativa da velhice:
42“Art. 201. [...] §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela EC n.º47/2005)”. (BRASIL, 1988) Segundo Castro e Lazzari (2015, p. 733), “A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas”.
[...] a mesma sociedade que cria e desenvolve meios capazes de prolongar a vida do ser humano, biologicamente falando, propondo mecanismos de proteção e segurança, esta mesma sociedade, tende a limitar,
desestimular ou até impedir a participação das pessoas idosas nos processos socioeconômicos e culturais de produção, nos processos de decisão e integração da sociedade. (JORDÃO NETTO, 2000, p. 42)
(Destaques nossos)
Uma vez que a sociedade capitalista aquilata o ser humano por sua capacidade econômico-produtiva, é natural que a aposentadoria acabe simbolizando a perda de uma função social fundamental do indivíduo dentro da comunidade: a produtividade. As imagens burocrática e temporal da velhice, materializadas na figura da aposentadoria, contribuem para a construção do homem social enquanto um ser (in)capaz para o labor, seja qual for a sua idade, e é justamente esse fator que determinará o seu nível de participação na sociedade43.
Diante de tamanha vulnerabilidade gerada pela perspectiva capitalista da velhice, torna-se ainda mais clara a natureza social do benefício previdenciário de aposentadoria, bem como o papel fulcral do Estado na sua implementação: remunerar a inatividade do ser humano que, em virtude de sua idade avançada ou mesmo de estigmas, é tido como idoso e, portanto, improdutivo para o mercado de trabalho. Pode-se trazer à lume, ainda, o papel de verdadeiro sustentáculo exercido pelo postulado da solidariedade sobre à política de jubilação brasileira, base sobre a qual se construirá o próximo capítulo da presente pesquisa.
43 Vale lembrar que “A atividade laboral, além de fundamento do ser social, constitui o meio de
subsistência do trabalhador e de sua família, vez que lhes proporciona o acesso aos bens necessários a uma vida com dignidade, quais sejam: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, lazer, dentre outros”. (CABRAL, 2013, p. 15) Ou seja, a (in)atividade é determinante para a mudança nas condições de vida do ser humano.
3 O FUNDAMENTO SOLIDÁRIO DO RGPS NO CONTEXTO DO