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Graças ao fato de a fundação da cidade de Roma se repetir na fundação da Igreja Católica, embora evidentemente, com conteúdo radicalmente diverso, a tríade romana de religião, autoridade e tradição pôde ser assumida pela era cristã. O sinal mais claro dessa continuidade talvez seja o fato de a Igreja, ao se atirar em sua grande carreira política no século V, ter adotado imediatamente a distinção romana entre autoridade e poder, reclamando para si mesma a antiga autoridade do senado e deixando o poder aos príncipes do mundo.254

Em linhas gerais, pode-se dizer que o modelo eclesiástico vigente na Europa, denominado Cristandade, surgira no século IV, quando o Cristianismo tornou-se a religião oficial do Império Romano, e perdurou até o século XVI e o advento do protestantismo.255 Na Península Ibérica, o modelo de Cristandade subsistiu sob a forma do Regime de Padroado,256 estendendo-se por toda a América Latina. Assim, no Brasil, o tema da integração entre o Estado e a Igreja, característica-chave do modelo europeu, foi pautado pelo fato de que, desde o período colonial, a Igreja estava subordinada aos ditames do Estado português. A relação entre ambas as instituições, definida pelo regalismo, configurava, assim como no Portugal do Antigo Regime, uma tal imbricação que, em muitas atribuições públicas e religiosas, o Estado se confundia com a Igreja, ou esta última era entendida como mais um dos vários departamentos do governo.

254 ARENDT, Hanna. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Editora Perspectiva, 2001, p. 169.

255 Para Thomas Bruneau, o modelo de cristandade caracterizava-se por quatro pontos: 1. princípio organizacional deve cobrir totalmente todos os territórios, “o mundo inteiro deve ser cristão”; 2. todos os habitantes do planeta eram “caça lícita para a religião”; 3. a sociedade deveria ser constituída a partir dos termos da Igreja e receber dela toda sua regulamentação; 4. a Igreja deveria se integrar ao maior número possível de estruturas social. Esse modelo buscava assim “permear tudo, através de qualquer meio, por todos os mecanismos do Estado e da sociedade”. BRUNEAU, Thomas C. Catolicismo brasileiro em

época de transição. São Paulo: Loyola, 1974, p. 28. Cristandade implica a utopia de construir uma sociedade integralmente cristã, ou seja, a religião cristã deve penetrar todos os segmentos da vida tanto do cidadão como da coletividade. Nesse projeto religioso-político, o poder civil e o poder eclesiástico trabalham juntos numa íntima união de forças, em que os limites e competências de cada um não são bem definidos MATOS, Henrique Cristiano José. Nossa História: 500 anos de presença da Igreja Católica no Brasil: Período Colonial. São Paulo: Paulinas, 2001. Tomo I, p. 97.

256 O Padroado Régio é instalado no Brasil como uma instituição integrante do modelo colonial aqui implantado, dotado de um caráter político, religioso e jurídico. Observa-se que o desenvolvimento da Igreja católica no Brasil constituía uma parte integrante do próprio sistema colonial, motivando-o e tronando-o mais eficaz. Vale observar que o sistema de Padroado, visto enquanto um direito de fundador e de defesa da religião da parte do governante do Estado, possui caráter vitalício e hereditário.

A função de “protetor” da Igreja exercida pelo rei de Portugal só pode ser compreendida no contexto histórico medieval, marcado pela Cristandade e pela idéia de que o Estado devia ser monárquico. O Padroado, tendo como fim último a propagação da fé e a consolidação da Igreja católica e do Estado português, emergiu de concessões papais que possibilitaram à Coroa amalgamar interesses políticos, econômicos e religiosos. Era, pois, uma forma de compromisso entre a Igreja de Roma, legitimadora das conquistas de Portugal, e a Coroa portuguesa, veículo de expansão da fé católica. Pelas regras do Padroado, o papa257 outorgava aos reis determinados direitos e privilégios originalmente restritos à Igreja, entre os quais destacavam-se o direito de nomear bispos, de conferir benefícios eclesiásticos – como o placet em relação aos decretos dos concílios, às cartas apostólicas e a quaisquer outros documentos eclesiásticos – e de receber os dízimos das Igrejas pertencentes à Ordem de Cristo. Dessa maneira, o rei, chefe do Estado, tornava-se também superior religioso, recebendo do “vigário de Cristo na terra” o direito “sagrado” de governar.

No Brasil o sistema de Padroado só veio dar continuidade a uma prática que Portugal já vinha exercendo desde o início do século XVI258, com o rei D. Manuel I. Segundo Ney de Souza, o Padroado foi resultado de sucessivas concessões; no caso de Portugal, essa relação começou com o papa Eugênio IV (1431-1447), sendo continuada com Nicolau V (1447-1455), com Calixto III (1455-1458) e com Alexandre VI (1492- 1503). A Bula Inter Coetera (1493) já apresentara as idéias de redução, submissão e conversão à fé verdadeira, como nos apresenta José Murilo de Carvalho

Para recompensar os reis portugueses por sua luta contra os mouros e por espalhar o catolicismo pelo mundo, Roma lhes concedeu o padroado, isto é, o direito de indicar bispos, e outros privilégios menores referentes à administração eclesiástica. Dois desses privilégios assumiram grande importância no Segundo Reinado, o direito de recurso ao governo em questões de disciplina eclesiástica e o direito do placet, isto é de censurar todos os documentos

257 Pierre Pierrard apresenta os papas da Renascença como “príncipes seculares”, amadores de objetos de arte e festas, verdadeiros antipapas. As preocupações artísticas e políticas se mostravam, em alguns, mais importantes que as preocupações religiosas. Como exemplos, Pierrard cita Félix V, Nicolau V, Calixto III, Pio II, Paulo II, Sixto IV Inocêncio III, Alexandre VI Borja e Leão X, ou seja, todos os papas compreendidos entre os séculos XV e XVI. Tráfico de influências, patrimonialismo, nepotismo e concubinato eram algumas das “funções”, ou “qualidades” desses papas em grande medida relaxados dos cuidados com a religião.

258 Pra Alceu Huhnen, “A Igreja que nasce no Brasil no século XVI torna-se, de certo modo, uma extensão daquela Igreja Católica que existia em Portugal, com todas as suas características de expressar a fé cristã.” Conferir em: KUHNEN, Alceu. As origens da Igreja no Brasil. 1500-1552. São Paulo: Edusc, 2005, p. 25.

provenientes de Roma, inclusive encíclicas. O padroado português foi estendido ao Brasil, cuja Constituição declarou a Igreja Católica religião do Estado e a única com direito a culto público. Padres e bispos eram funcionários públicos pagos pelo Estado. Em certo sentido, a Igreja no Brasil era mais dependente do Estado que de Roma.259

O Papa Leão X (1513-1521) concedeu direitos a Portugal em documento de 09 de janeiro de 1514,260 e pela Bula Por Excellenti Praceminentia, 12 de junho de 1514, cria a Diocese de Funchal, na Ilha da Madeira, que englobava as terras brasileiras. É importante observar que todas as concessões, durante a existência do Padroado, são feitas por vontade do papado.

Assim, a existência do Padroado estava fixada, onde o rei passava a ser, como afirma Riolando Azzi, o “verdadeiro chefe da Igreja no Brasil”.261 Ao papa competiria a confirmação dos atos do rei, que deveria se encarregar da catequese e evangelização, como também do culto, e da nomeação e sustento dos sacerdotes. Segundo Azzi

Por efeito do padroado, a Igreja não gozou nunca no Brasil, de independência e autonomia. Os negócios eclesiásticos da colônia estiveram inteiramente nas mãos da Coroa, que deles se ocupava através de um departamento de sua administração, a Mesa da Consciência e Ordens. A implantação da Igreja no Brasil, portanto, foi feita numa dependência direta da Coroa lusitana através do padroado.262

A respeito desta afirmação de Azzi no tocante ao controle e à organização da Igreja na colônia, podemos observar o anexo 1, no final deste trabalho.

O poder de governar as dioceses e as paróquias, bem como o encargo de construir igrejas e remunerar os clérigos, considerados funcionários do Estado, fizeram do monarca português um delegado do papa no Brasil, ou seja, um chefe da Igreja em formação. Ao romano pontífice cabia a confirmação das atividades e decisões do rei no campo religioso. Como instrumento de controle das questões referentes à religião no império luso, foi instituída, em 1553, a Mesa da Consciência e Ordens. A função da Mesa era deliberar, por meio de um tribunal, sobre estabelecimentos de caridade,

259 CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II. São Paulo: Companhia das letras. 2007, p 150.

260 SOUZA, Ney de (org.). Catolicismo em São Paulo: 450 anos de presença da Igreja Católica em São Paulo. São Paulo: Paulinas. 2005.

261 AZZI, Riolando. A Sé Primacial de Salvador: a Igreja Católica na Bahia 1551-2001. Petrópolis: Vozes, 2001. Vol. 2 período imperial e republicano, p. 109.

262 Essa afirmação corresponde ao tempo que durou o período do Padroado, após a separação Igreja/Estado, as relações se deram de outra forma. AZZI, Riolando. A Sé Primacial de Salvador: a Igreja Católica na Bahia 1551-2001. Petrópolis: Vozes, 2001. Vol. 2 período imperial e republicano, p. 110.

capelas, hospitais, ordens religiosas, universidades, paróquias e cargos eclesiásticos. Além da Mesa, como se mencionou acima, o rei podia contar ainda com o placet, direito concedido pelas bulas papais através do qual o monarca fazia cumprir, ou não, as orientações dos documentos da Santa Sé endereçadas aos bispos e aos fiéis nas colônias. A principal conseqüência dessa união entre Igreja e Estado assegurada pelo Padroado foi uma interferência maior do poder civil sobre o eclesiástico. A autoridade do papa na colônia brasileira foi reduzida consideravelmente, pois os bispos e o clero dependiam diretamente do rei de Portugal. Foi-se consolidando, assim, em Portugal e no Brasil, o Regalismo, política segundo a qual o Estado tinha todo o poder sobre o clero e a administração da Igreja, os interesses do primeiro prevalecendo sobre a última. Tal política acarretou certo distanciamento entre a atuação da Igreja católica no Brasil e a Igreja de Roma.

3.3. A Constituição de 1824 e a Resolução de 1827: respaldo legal do regalismo