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Konklusjon

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3.0 466-415fvt

6.0 Konklusjon

Se a dignidade e a liberdade, na etapa final da vida, ganham mais transcendência, um documento que permitisse a qualquer pessoa, em plena capacidade, deixar registrados cuidados 421 NUNES, Rui - Diretivas antecipadas de vontade. Conselho Federal de Medicina / Faculdade de Medicina da Universidade do Porto: Brasília/Porto, 2016

422 Disponível em:https://data.dre.pt/eli/lei/25/2012/07/16/p/dre/pt/html. Acesso em 09/09/2018.

423 SANTOS, Laura Ferreira dos - A morte assistida e outras questões de fim de vida. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-6106-1.

424Disponível em: www.dn.pt/portugal/interior/perto-de-20-mil-portugueses-tem-o-seu-testamento-vital- registrado-9182986.html. Acesso em 09/09/2018.

425Ibid.

426 Disponível em: www.dn.pt/portugal/interior/perto-de-20-mil-portugueses-tem-o-seu-testamento-vital- registrado-9182986.html. Acesso em 09/09/2018.

sobre sua saúde, tratamentos médicos que desejaria receber ou até o destino de seus órgãos e corpo se, em determinado momento, estivesse incapaz de tomar decisões ou não pudesse expressá-las por si mesma, seria instrumento eficaz nas relações clínicas427 e também jurídicas, para a família desse paciente e equipe médica. O documento com esta e outras expressões de vontade, como o representante do paciente, que servirá como interlocutor com a equipe médica, é conhecido como testamento vital.

Na definição de Borges428, testamento vital é o documento em que a pessoa escreve que tipo de tratamento, ou não tratamento, deseja para o caso de se encontrar em estado incurável ou terminal, e incapaz de expressar sua vontade. Pereira429 acrescenta que o ato de expor a vontade deve ser realizado por pessoa maior e capaz e, de preferência, diante de testemunhas. Para Ramos430,

[...] deveria a pessoa valer-se do testamento em vida, que [...] estabeleceria enquanto consciente, ainda sadia, os limites de uma eventual aplicação de meios extraordinários caso padeça de enfermidade irreversível e/ou terminal que a tenha levado a um estado de incapacidade que lhe impeça de se expressar por si mesma.431

Quijada-González e Tomás y Garrido432 discorrem que a origem do testamento vital é norte-americana433 e surgiu, na década de 1960, em razão da judicialização das relações entre médicos e familiares dos pacientes, em casos com forte repercussão na imprensa. Proposto por Louis Kutner, visava proteger o direito individual de permitir a morte, quando o estado clínico do paciente fosse irreversível ou em estado vegetativo. Em 1991 o congresso dos Estados Unidos aprovou a Patient Self-Determination Act, lei federal que reconhece o direito de autodeterminação do paciente434.

Assim, a Corte Americana viu-se diante da necessidade de regularizar tais situações de maneira eficaz, considerando o conhecimento prévio da vontade de qualquer pessoa, diante de doença grave e irreversível e incapacitada de se expressar. Pereira435 observa que, nos Estados

427 QUIJADA-GONZÁLEZ, C; TOMÁS Y GARRIDO, G - Testamento vital: conocer y comprender su sentido

y significado. Pers.Bioét.; v.18, n.2, 2014, p.138-152.

428 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro - Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento

informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro dos (org) – Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 283-305.

429 PEREIRA, André G.D. - O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de Direito Civil.

Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

430 RAMOS, Augusto Cesar – Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte. Florianópolis: OAB/SC, 2003. 431 Ibid, p.138-139.

432QUIJADA-GONZÁLEZ, C; TOMÁS Y GARRIDO, G – Op. cit. 433Living Wil, em inglês.

434 DADALTO, Luciana; TUPINAMBÁS, Unaí; GRECO, Dirceu Bartolomeu – Diretivas Antecipadas de

Vontade: um modelo brasileiro. Rev. Bioét. v.21, n.3, 2013, p.463-76.

Unidos, o testamento vital goza de estatuto legal e imunidade civil e criminal aos profissionais de saúde.

Em Portugal, o debate sobre a legalização do testamento vital e do procurador de cuidados de saúde iniciou-se em 2006. A Associação Portuguesa de Bioética apresentou a proposta de um diploma legal sobre diretivas antecipadas de vontade (Projeto de Diploma Nº P/06/APB/06436 que Regula o Exercício do Direito a Formular Diretivas Antecipadas de Vontade no Âmbito da Prestação de Cuidados de Saúde e Cria o Correspondente Registro Nacional). O projeto foi enviado à Comissão de Saúde da Assembleia da República para apreciação. Apenas em 2009 foi apresentada em audiência parlamentar, seguida de outros quatro projetos de lei em 2010, tomando forma com a Lei nº 25/2012.

Nunes437demonstra os princípios observados para a legalização do Testamento Vital em Portugal através do documento legal de 2012:

1) Limitação a pessoas capazes, competentes, maiores de idade e não inibidas por anomalia psíquica;

2) Informação e esclarecimento adequados, por intermédio de um médico com formação técnica apropriada;

3) Efeito compulsivo na decisão médica e não meramente indiciário, exceto em condições muito particulares;

4) Existência de um formulário-tipo com o objetivo de padronizar procedimentos; 5) Possibilidade de revogação a qualquer momento e sem qualquer formalidade; 6) Renovação periódica da manifestação de vontade. Este prazo poder-se-ia situar entre os três e os cinco anos;

7) Certificação perante um notário para garantir a autenticidade e evitar influências indevidas na esfera da decisão pessoal, e/ou;

8) Criação no âmbito do sistema de saúde de um Registro Nacional de Testamento Vital (Rentev) para agilizar o acesso ao testamento vital por parte dos médicos438.

Desde outubro de 2016, os portugueses já podiam acessar o testamento vital através do celular, pelo MySNS Carteira, aplicativo que reúne informação de saúde de cada cidadão. Além da parte em que indica os tipos de tratamentos que deseja ou não se submeter e de um espaço livre para outras informações, o testamento vital permite que a pessoa nomeie um procurador de saúde, pessoa chamada a decidir em nome do paciente, nos casos em que não tenha condições mentais e físicas para tal439.

436Projeto de Diploma P/06/APB/06. Disponível em: http://www.apbioetica.org/fotos/gca/12802554221200319873p_06_apb_06_testamento_vital.pdf.pdf Acesso em 05/09/2018.

437 NUNES, Rui - Testamento Vital. Nascer e Crescer. v.21, n.4, 2012. 438 Ibid. p. 254.

439 Disponível em: www.dn.pt/portugal/interior/perto-de-20-mil-portugueses-tem-o-seu-testamento-vital- registrado-9182986.html. Acesso em 09/09/2018.

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