Kapittel 9. Avslutning
9.1 Konklusjon
A PNRS incumbe certas funções aos estados da federação visando a integração nacional e a universalização de suas diretrizes e demais determinações na melhoria da qualidade de vida nas cidades e na salubridade do meio ambiente. Em seu Artigo 11º, a PNRS estabelece tais funções:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do Art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Conforme institui o Artigo 17º da PNRS, os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos serão elaborados para abranger todo o território dos estados, devem ser confeccionados para atuação por um tempo de vinte anos, revisados a cada quatro anos.
No que concerne o estado de São Paulo, a gestão eficiente dos resíduos sólidos é regulamentada pela Lei n° 12.300/2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS). Regulamentada pelo Decreto Estadual 54.645/2009, a Política foi implementada pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA por meio de diversas ações articuladas. Segundo a CETESB (2014), visando assegurar a governança do processo de regulamentação e legitimação da PERS, instalou-se a Comissão Estadual para a Gestão dos Resíduos Sólidos.
Através da PERS foram definidos princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos necessários à gestão compartilhada dos resíduos urbanos, que incluem os rejeitos industriais e perigosos, adotando medidas capazes de promover o controle da poluição, assim como a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, assegurando o uso adequado dos recursos naturais (SÃO PAULO, 2006). Entre os princípios da PERS pode-se salientar a
gestão dos resíduos sólidos, visando à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, adoção de práticas voltadas à redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora, prevenindo a poluição. A Lei ainda incentiva práticas adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação de resíduos (SÃO PAULO, 2006).
De acordo com São Paulo (2006), os municípios paulistas devem elaborar um documento intitulado Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos que deve ser apresentado ao órgão ambiental estadual competente, como parte dos instrumentos necessários ao processo de planejamento e execução dos serviços de saneamento básico, de modo que a prestação das tarefas contemple as peculiaridades e necessidades definidas pelo município em seu respectivo Plano (SÃO PAULO, 2006).
Segundo a CETESB (2011), em 28 de Fevereiro de 2012, o governo do Estado promulgou o Decreto 57.817, instituindo o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente. Os projetos consistirão de Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, educação ambiental para gestão de resíduos, apoio a gestão municipal de resíduos sólidos e às atividades de coleta seletiva, reciclagem e melhoria da destinação final dos resíduos.
A PERS define outros instrumentos de planejamento fundamentais para estruturar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos dos quais salienta-se o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos e o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos.
Em acordo aos princípios estabelecidos pela PNRS, o programa prevê também estímulos à reciclagem por meio de incentivos tributários e/ou fiscais, apoio à coleta seletiva de materiais, mediante a inserção social dos catadores e, principalmente, estabelece responsabilidades pós-consumo, base da manutenção dos sistemas de logística reversa. No que concerne os resíduos sólidos domésticos e de encontro aos interesses deste trabalho, a PERS decreta em seu Artigo 19º:
[...] os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis (...) pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública (CETESB, 2014). No que refere-se a destinação final de resíduos sólidos no estado, o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos prevê a fiscalização, recuperação ou encerramento de atividades de disposição de resíduos em aterros controlados, lixões ou fundos de vale numa tentativa de reverter o cenário de 2012, apresentado na Figura 03, em que 23,7% dos RSD produzidos eram destinados de maneira
destoante às obrigatoriedades trazidas pela PNRS, que passaram a vigorar no mês de agosto de 2014.
Figura 03: Destinação final de RSD no estado de São Paulo (ton/dia). Fonte: ABRELPE (2012).
Ainda sobre o que concerne o estado de São Paulo, a Resolução SMA nº 50, de 13 de novembro de 2007, em seu Artigo 1º, expõe os objetivos do Projeto Ambiental Estratégico Lixo Mínimo, um dos 21 Projetos Ambientais Estratégicos que apresentam diretrizes capazes de nortear as ações, ao envolver todas as áreas e órgãos vinculados a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo.
O Lixo Mínimo está entre uma das dez diretivas básicas contidas no selo ‘‘Município Verde Azul”. Este selo trata-se de um estímulo aos municípios para participarem da política ambiental, com adesão ao Protocolo Verde de Gestão Ambiental Compartilhada, certificando às Prefeituras acesso prioritário aos recursos públicos (Resolução SMA nº 17/2010). Entre as ações do projeto, busca-se a redução de impactos ambientais decorrentes dos resíduos sólidos urbanos, o incentivo às Prefeituras para reversão da condição inadequada de disposição de resíduos domiciliares, o estímulo à redução da geração dos resíduos sólidos urbanos e seu reaproveitamento visando à reciclagem (SÃO PAULO, 2007a).