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1. Que caminhos te levaram a escolher trabalhar como advogada colaborativa? E qual é o papel dessa profissional no mercado?

R: Dentro da prática da advocacia que exerço tem mais de 20 anos, o que mais me realiza é

conseguir auxiliar o meu cliente na resolução efetiva dos conflitos em que o represento e, na minha experiência, isso raramente acontece pela via do judiciário. Compreendi praticamente no início da minha carreira que a via judicial só é a mais adequada quando é preciso criar jurisprudência ou para não abrir precedentes. Então, relativamente cedo procurei encontrar outras formas de trabalhar como advogada e alcançar efetiva satisfação para os clientes que represento.

Apesar do tempo passado, o mercado ainda não entende a advocacia consultiva como uma necessidade, designadamente por falta de informação, bem como devido à educação competitiva do mundo em geral. Pelo mesmo motivo, a advocacia colaborativa também ainda encontra resistência e tem um papel muito modesto no mercado, com um longo caminho por percorrer.

Importa aqui salientar que existe uma grande diferença entre advocacia colaborativa e prática colaborativa. A primeira caracteriza um profissional e a segunda um processo de resolução de conflitos com uma equipe multidisciplinar e interdisciplinar, com dois pressupostos básicos: o primeiro diz respeito à necessária confidencialidade de todos os intervenientes, e o segundo (aplicável apenas ao profissional de advocacia) garante que este assume o compromisso de não litigância, ou seja, se o caso não for resolvido por meio da prática colaborativa aquele profissional do direito não poderá acompanhar o cliente na judicialização da situação.

Neste sentido, a advocacia colaborativa tem um papel importantíssimo no mercado e na sociedade em geral, sendo possível atuar em práticas colaborativas conjuntamente, no caso de família, com contador, psicólogo, terapeuta, consteladora familiar, psicólogo de jovens, coach, entre outros. Mas, também pode atuar no processo de mediação, conciliação, dispute bord, entre tantos outros métodos onde prevalece o principio da autonomia da vontade e da decisão informada.

2. O que você considera como benefícios do Collaborative Law? Por que esse método deveria ser estimulado?

R: Pessoalmente entendo que esse termo “Collaborative Law” não é o mais correto para ser

utilizado em relação a um país como o Brasil ou qualquer outro que tenha por base Civil Law e não Common Law, como os EUA. Na verdade, o direito em si não é colaborativo, nem competitivo. O que é colaborativo é a prática da advocacia e não o direito em si.

A advocacia colaborativa vem trabalhar qualidade em vez de quantidade; diálogo em vez de imposição; entendimento em vez de imposição, permitindo um aumento de pacificação efetiva das relações, e em consequência uma redução do desgaste que os intervenientes em conflitos sofrem sempre que vivenciam essas situações conflituosas por longos períodos de tempo. Outro grande benefício tem de ver com a previsão efetiva e realista que se consegue fazer sobre os necessários custos pela sua utilização e a garantia de um trabalho realizado à medida. Sucede que a atuação colaborativa precisa ser estimulada e partilhada, porque os profissionais do direito ainda têm uma formação maioritariamente competitiva e com foco no judicial. Assim, é necessário capacitar os profissionais da advocacia em temas tão óbvios como conflito, comunicação positiva e negociação por interesses, por forma a que entendam as vantagens e benefícios do seu exercício.

3. Considerando que o Brasil é um país que possui grande litigiosidade, na sua opinião, quais os desafios para a disseminação da ideia do divórcio colaborativo em um país com tais características?

R: A questão da litigiosidade e do excesso de processos é uma questão mundial, que no caso

do Brasil se sente de forma mais acentuada porque estamos a falar de um país com dimensão continental e o sexto maior em população mundial, sendo um país muito recente (196 anos). Em relação aos relacionamentos e tradições, como em todos os lugares o tema casamento e divórcio estão intimamente ligandos com outro tema óbvio, mas que poucos dão importância, que se chama identidade e sua necessária mudança.

No caso em concreto do divórcio esta mudança está diretamente associada a perda, levando essa perda a uma dor que, por regra, só se sente melhor quando provoca no outro dor igual ou pior, e digo isto não em termos de vingança racional, mas de sentimentos irracionais e descontrolados. Neste sentido, falo da necessidade de verificação da existência de relações de continuidade e de como é necessário tratar e trabalhar os intervenientes envolvidos nas mesmas. É aqui, neste momento, muitas vezes de desespero, que as práticas colaborativas e o profissional da advocacia colaborativo fazem toda diferença, sendo o trabalho em equipe pela

construção da melhor solução para todos os envolvidos na construção dessa nova identidade e mais adequado, mas nem sempre possível.

O maior desafio, para além da indispensável maturidade dos envolvidos, começa pela necessidade de se entender a evolução da situação familiar. Vejamos, mulher e marido, com o divórcio, passam a ser ex-mulher e ex-marido. Ou seja, deixaram de ter o status de solteiros para assumirem uma união com o estado de casados, e agora com o divórcio ganham o status de “ex” e passam ao estado de divorciados. Essas alterações têm um enorme impacto em relações continuadas, principalmente quando existem filhos, pois se por um lado a identidade de mulher e marido desaparece, já a identidade de mãe, pai e filho não se altera com o divórcio.

O outro enorme desafio tem de ver com a necessidade de para construir essa nova identidade é necessário um equilíbrio entre emoção e razão de todos os envolvidos direta e indiretamente, podendo essa situação ser trabalhada com o Mediador, sempre que não exista a necessidade de trabalhar questões terapêuticas.

Assim, sempre que os intervenientes pretendam efetivamente alcançar uma maior pacificação relacional e estejam dispostos a entender os interesses e necessidades de todos os envolvidos são imprescindíveis uma atuação colaborativa do profissional da advocacia, através da utilização de uma negociação cooperativa, do processo de prática colaborativa ou da mediação, o que é sem dúvida muito desafiante, mas também o mais efetivo e adequado.

4. Por fim, quais são suas perspectivas para o direito colaborativo no Brasil?

R: Em minha opinião as perspectivas para a advocacia colaborativa no Brasil, assim como

para a sua atuação em processos de práticas colaborativas e em outros métodos onde reina a autonomia da vontade privada e decisão informada, como a mediação e conciliação, são viáveis e estão a crescer de forma consistente no mercado privado a uma grande velocidade. Exemplo disso é o recente reconhecimento educacional por meio da aprovação pelo MEC da inclusão dos métodos extrajudiciais como matéria obrigatória na grade curricular da graduação em direito, assim como a aplicação de pergunta sobre estes temas no XXVII Exame de Ordem Unificado, para acesso à Ordem dos Advogados do Brasil, aplicado no dia 18/11/2018.

A questão que deixo em aberto é quando teremos de fato uma mudança educacional da sociedade, porque os profissionais do direito estarão diferentes no curto/ médio prazo de 5 anos, podendo vir a representar uma referência mundial por meio do sucesso de meios

autónomos de resolução de conflitos, mas a sociedade civil precisa de ter acesso a informação sobre os diferentes métodos, seus benefícios e características, para poder decidir de forma esclarecida qual o mais adequado para o seu caso.

Importa aqui uma palavra de reforço sobre a diferenciação dos meios privados de resolução de conflitos, onde a autonomia dos intervenientes será sempre total, e o acompanhamento dos profissionais da advocacia imprescindível para que as decisões tomadas sejam efetivamente livres e esclarecidas.

No Brasil a prática colaborativa não é regulamentada, recorrendo-se como referi à aplicação dos dois princípios que a norteiam: confidencialidade e compromisso dos profissionais da advocacia de não litigância.
 Diferentemente, a mediação privada está regulamentada à cerca de 3 anos e tem demonstrado sinais de efetiva procura e crescimento no mercado, quer pelo sucesso nos resultados alcançados, quer pela satisfação na utilização do processo pelo utilizador, em particular nas matérias familiares onde a continuidade do relacionamento é uma constante, mas também no mercado empresarial de relações continuadas ou onde o tema imagem seja importante para os intervenientes.

Termino reforçando a minha perspectiva e expetativa positiva, no desenvolvimento e crescimento da atuação da advocacia colaborativa a curto prazo, bem como na implementação efetiva no mercado privado dos meios autônomos, onde importa uma decisão consciente e informada.

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