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Konfliktdimensjoner – muligheter og utfordringer

Os prazos processuais na Lei do Processo Eletrônico sofreram diversas modificações, sempre, com intuito de dar mais celeridade à marcha processual e a fim de se observar o Princípio da Razoável Duração do Processo. Vários doutrinadores classificam os prazos processuais em: prazos próprios e impróprios e prazos dilatórios e peremptórios.

Os prazos próprios são aqueles impostos às partes, pois acarreta a preclusão pelo vencimento de seu termo final (dies ad quem), impossibilitada a sua prática posterior e prosseguindo o procedimento para seu estágio subsequente. Os prazos impróprios são estabelecidos para o juiz e seus auxiliares, posto não gerarem qualquer consequência processual se não observados, possibilitando, entretanto, a aplicação de sanções de natureza administrativa.

O prazo dilatório representa o prazo legal que comporta ampliação pela vontade das partes. Ao juiz só é facultada a ampliação do prazo dilatório (CPC, art. 181). Os prazos peremptórios são aqueles inalteráveis pelo juiz ou pelas partes, com

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exceção do que ocorre nas comarcas de difícil transporte (até 60 dias) ou em caso de calamidade pública (até sua cessação).

Feita essa distinção e conceituação, frise-se que todas essas classificações e definições são totalmente compatíveis com a Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o Processo Civil em si não foi alterado por essa Lei, apenas o procedimento que sofreu modificações, uma vez que em algumas comarcas o Processo já tramita de forma digital.

Caso as partes não observem os prazos estabelecidos, tanto pela Lei, quanto pelo Juiz serão penalizadas com a preclusão, que é o fenômeno da perda pela parte da faculdade processual de praticar um ato”. Observe-se que esse instituto também é plenamente aplicável a Lei de Processo Eletrônico.

A preclusão se classifica em: preclusão temporal e preclusão lógica. Aquela como sendo a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz. Esta como a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar.

Quando a Lei estabelece um prazo, ou até mesmo o juiz, este será considerado tempestivo se for praticado até as 24 horas do último dia do prazo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006. Perceba-se que não mais precisará ser observado o horário de funcionamento dos fóruns, uma vez que as petições e recursos poderão ser enviados pela internet para os sistemas eletrônicos de cada Tribunal.

Quem se utiliza do Processo Eletrônico possui uma diferenciação, ferindo princípios da igualdade e isonomia, e, em assim sendo, violando-se de forma literal o art. 5º, caput, da Constituição. O art. 172 do CPC traz a seguinte redação: “os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.

Quem se utiliza do procedimento comum sofre prejuízo, uma vez que deverá ser observado o horário de funcionamento de cada fórum ou Tribunal, já quem se utiliza do Processo Eletrônico, não precisará se preocupar com os horários de atendimento dos fóruns, pois os atos poderão ser praticados até as 24 horas do último dia de prazo. Gerando, assim, uma afronta aos Princípios da Igualdade e da Isonomia, consagrado pela Lex Mater.

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Considerando tal fato, não há que se falar em afronta aos Princípios da Igualdade e Isonomia, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 traz em seu corpo normativo a possibilidade de cada Tribunal se amoldar ao sistema eletrônico. Também é de se frisar, que a Lei de Processo Eletrônico dilatou o prazo para a prática do ato e não o diminuiu, dessa forma, não se deve falar em afronta a tais princípios.

A Lei de Informatização do Processo Judicial encontra-se em fase de implantação em diversos Tribunais do país, e naqueles Tribunais que já operam de forma eletrônica, os prazos para serem obedecidos deverão ser os prazos estampados na Lei nº 11.419/2006.

Outro ponto importante trazido com o advento da Lei nº 11.419/2006 foi a extinção dos prazos sucessivos, consequentemente, passou-se a figurar os chamados prazos concomitantes, tendo em vista que os autos em meio eletrônico ficam disponível para acesso de todas as partes no processo, ou seja, no momento em que o juiz esteja trabalhando em determinado processo, as partes também poderão estar fazendo, assim como um eventual perito.

Note-se que, como o acesso pode ser irrestrito e simultâneo no processo eletrônico, não há mais a necessidade de o juiz conceder prazos sucessivos, estes muitas vezes eram concedidos tendo em vista a indisponibilidade dos autos para a outra parte.

Os autos processuais são únicos e concentram todos os elementos necessários e suficientes para a prestação jurisdicional e para o exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim, a concessão de prazos leva em consideração, na maioria dos casos, o acesso dos litigantes e do juiz aos autos, sendo pacífica, no âmbito doutrinário e legal, a concessão de prazos comuns ou sucessivos e exclusivos dos ligantes. Nessa perspectiva, os prazos para a apresentação de recursos, diante da sucumbência recíproca dos litigantes, são comuns, posto que contados da mesma forma para ambos os litigantes, gerando a indisponibilidade dos autos processuais, que permaneceram na Secretaria ou Cartório do órgão jurisdicional. Por sua vez, em algumas situações previstas em lei, o prazo, embora seja atribuído a ambos os litigantes, corre em momentos separados, em virtude da indisponibilidade dos autos. Tal fenômeno também se observa em relação do julgador que, no trâmite dos prazos estipulados em por lei, é o exclusivo detentor

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dos autos processuais.

A realidade dos autos eletrônicos traz consequências diretas nesse caso, pois desaparece o problema de acessibilidade, tendo em vista a característica fundamental da ubiquidade do processo eletrônico. Ora, se nessa modalidade de tramitação dos litigantes há amplo e irrestrito acesso às informações processuais, desaparecerá, por completo, a exigência de ordem fática relacionada à concessão de prazos sucessivos.

Com a concessão dos prazos concomitantes, o tempo da marcha processual até uma sentença final diminuirá consideravelmente. Perceba-se que o acesso dos autos eletrônicos pode-se dar de forma irrestrita, simultânea e, principalmente, instantânea, quando o juiz prolata alguma decisão, ou mesmo a parte apresenta um documento ou qualquer outra petição, a parte contrária ou mesmo o juiz, poderá se manifestar de imediato, sem necessidade de esperar a concessão de prazos sucessivos, onde o juiz, na maioria das vezes, dava vista a uma parte, para só depois dar vistas do processo a outra.

Embora a Lei nº 11.419/2006 não traga nenhum dispositivo abordando a concessão dos prazos concomitantes, fácil se extrai dos outros dispositivos da lei, pois, em se tratando de autos eletrônicos as partes simultaneamente podem manusear o processo, tanto os sujeitos processuais, como os juízes, Ministério Público e peritos judiciais, por isso, que a maioria dos doutrinadores denominou que os prazos que são ofertados as partes no Processo Eletrônico são conhecidos como prazos concomitantes.

Analisando o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, percebe-se que a questão abordada é bastante polêmica, pois trata de um possível prolongamento de tempo para a prática dos atos processuais. Assim versa o art. 4º, §§ 3º e 4º do Diploma Legal supracitado:

Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...]

§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

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Esses dispositivos são considerados, por alguns, como um avanço que proporciona uma maior celeridade à marcha processual, outros doutrinadores entendem que, com essa prorrogação dos prazos, o processo poderá ficar um pouco mais lento.

Pensamos que esses dispositivos legais geram uma celeridade processual na medida em que permitem as partes se prepararem antes mesmo do prazo começar a fluir, pois, quando o ato é disponibilizado no sistema, o prazo ainda não começa a fluir, dessa maneira, as partes, tendo prévio conhecimento do que se trata o ato proclamado, poderão articular seus próximos atos de uma melhor forma.

Outra questão atinente aos prazos processuais eletrônicos é o expressado no já mencionado art. 3º, parágrafo único da Lei nº 11.419/2006, abordando que “quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia”. Importante destacar uma polêmica sobre qual hora e data vai ser levada em consideração quando do protocolo eletrônico, se vai ser a do computador do remetente ou do destinatário. A Lei do Processo Eletrônico nada fala sobre esse ponto, o próprio autor sugere que deveria ser observado à hora do Observatório Nacional, que “possui um sistema denominado de Hora Legal Brasileira, aplicado aos sistemas computacionais”.

Não há que se falar em polêmica quanto a essa questão, pois deverá ser sempre levado em consideração a hora do computador do destinatário, que, no caso, são os Tribunais. Ora, se assim não for, não se perderá nenhum prazo, pois se for considerado a hora do computador do remetente, este se já transcorrido o prazo, poderá alterar a hora do seu computador e, assim, praticar o ato tempestivamente. Portanto, sempre, quando se praticar um ato processual eletrônico, deverá ser observada a hora do computador do destinatário.

6.3.4 As vantagens e desvantagens da implantação do processo eletrônico no