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O objetivo é apresentar os caminhos norteadores para a ação correta da justiça, bem como sua autonomia em relação a algumas regras necessárias, em que viver a justiça a partir das regras significa estar percorrendo o caminho do justo, que tem como preocupação: o viver bem. Esse propósito deve ser alimentado sempre a partir das regras, o que justifica que estas sejam vistas como benéficas à sociedade.

Ricoeur possui um dialogo estreito com Rawls e sua teoria da justiça. Esta precisa ser pensada sob a forma de uma teoria deontológica, pois a tarefa de um contrato social depende do esforço de tentar proceder os conteúdos dos princípios de justiça de um processo equitativo, logo, conferir uma solução processual à questão do justo é, em última análise, o objetivo de uma teoria da justiça (ROCHA, 2008).

Na concepção ricoeuriana, a justiça também adquire um caráter deontológico, ou seja, por meio das regras, pretende-se chegar a um fim. Aqui, entende-se que, nesse fim, tem-se também uma realização plena em vista da boa vivência. Diante disso, ―a justiça é o conjunto de processos que permitem organizar os conflitos entre as intenções, para que o conflito permaneça viável‖ (ABEL, 1996, p. 71). As regras

propostas seguem o princípio da reciprocidade. Estas são aplicadas a todas as relações, tanto às sociais como às institucionais. Há extensas observações, mas o que se preza é o objetivo buscado pela justiça. Por isso, é necessário entender que as regras servem para elevar a categoria do respeito sobre o outro e nunca para impedir a sua realização. Em primeiro lugar, Ricoeur apresenta a regra da reciprocidade. Nesse ponto, já é suposto o equilíbrio tanto dos direitos como dos deveres, ou seja, os sujeitos devem estar cientes para recorrerem a seus objetivos. A reciprocidade coloca, no entanto, o sujeito ante uma moral, segundo a qual a pessoa deve possuir o respeito que ajudará no tratamento do outro. Nesse contexto, conforme Abel (1996, p. 73), ―o respeito é a capacidade de tratar o outro como a si próprio e a si próprio como a outrem‖. Por isso, no que se refere à justiça democrática, não se pode exercer um poder sobre o outro sem que tal poder não esteja sobre si mesmo. Além disso, o respeito, que realiza sobre o plano moral o mesmo papel que a imaginação desenvolve no nível da consciência, torna-se o intermediário frágil e singular que revela a adesão do homem ao ordo sensibilis e ao ordo intelligibilis (BREZZI, 2006).

Ao analisar a regra (mandamento) ―amarás o teu próximo como a ti mesmo‖, constata-se que as implicações, antes de cair sobre o outro, devem cair primeiramente sobre o agente, o que dá um sentido importante à justiça. Assim, ao analisar o mandamento e o imperativo categórico ―age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal‖ (KANT, 1980, p. 129), Ricoeur chega à conclusão de que as formulações impedem a pessoa de fazer aos outros o que não deseja para si. Nesse aspecto, o índice de violência é menor pelo fato de essas regras sempre elevarem a moral a um plano pessoal.

O sujeito que pratica a ação precisa, portanto, estar ciente de que sempre haverá universalização de suas máximas e qualquer um sofrerá com suas atitudes, incluindo a si mesmo. Isso determina no sujeito um respeito mais abrangente, que é o seu próprio desejo. A ação moral ganha aqui relevância, por isso é importante salientar que a reciprocidade age sobre mim mesmo e faz com que, em relação à justiça, a ação seja correta. Dando continuidade ao procedimento da justiça, Ricoeur apresenta, em sua obra ―O Si-mesmo como o Outro‖, que a justiça por ele buscada possui um caráter autônomo. Nesse momento, emerge a questão do contrato, o qual ―ocupa, no plano das instituições, o lugar que a autonomia ocupa no plano da

moralidade‖ (RICOEUR, 1991b, p. 266). O contrato ricoeuriano possui a função de estabelecer a igualdade entre os sujeitos, o que possibilitará a eliminação de estarem submetidos a uma vontade superior.

O objetivo do contrato se estabelece em meio à sociedade, de forma que ―seu efeito é neutralizar a diversidade de bens, em benefício da regra de partilha. Uma vez que há várias maneiras plausíveis de repartir as vantagens e desvantagens, a sociedade revela-se inteiramente como um fenômeno consensual- conflitual, justamente por ser diversa em relação aos encargos‖ (RICOEUR, 1991b, p. 76-77).

Em Rawls, existe um conceito fundamental que contribui para a questão deliberativa, que é o ―véu de ignorância‖, e que os sujeitos, antes da escolha de princípios, são colocados nessa situação, na qual não sabem nada a respeito da formação social, não sabem nem qual é a posição que assumem diante da sociedade. Ricoeur acredita que esse conceito é de fundamental importância, pois o consenso se estabelece nesse momento. Assim, discute alguns princípios afirmados por Rawls para garantir as liberdades fundamentais, como é o caso do voto, das funções públicas, entre outros. Outro ponto, por exemplo, são as desigualdades. Essas precisam ser tratadas de modo que sejam conduzidas a uma situação de igualdade. Isso permite compreender que todos os atentados às liberdades de base iguais para todos não podem ser justificados ou compensados por vantagens sociais ou econômicas (ABEL, 1996).

Importante lembrar, também, que o justo não se liberta, não se distancia da ideia de bem, uma vez que ―sentido da justiça não cerceia em nada a solicitude; ele supõe-na, visto que ela tem as pessoas como insubstituíveis. Em compensação, a justiça acrescenta à solicitude, uma vez que o campo de aplicação da igualdade é a humanidade inteira‖. (TEIXEIRA, 2004, p. 273). Os direitos sujeitam-se a partir das regras e aqui entra uma questão importante na qual se promulga a ingerência humana, que seria um direito de nascença. Essa proteção do direito constitui um fundamento para a justiça.