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Kompensasjon for levealdersjustering 59

In document B) Endringer i lov om Statens (sider 59-96)

8 Endringer i lov om 10.1.3 Regulering av pensjon

11.4 Kompensasjon for levealdersjustering 59

A metade final do século XVII, conforme Alex Pires (PIRES, 2016, 39), foi marcada pelas teorias contratualistas, que levaram ao afastamento do absolutismo do direito divino, pondo o homem no centro do debate político, com as obras de Thomas Hobbes (Leviatã - 1651) e de John Locke (Segundo Tratado sobre o Governo Civil - 1690), sobre a passagem do estado de natureza para a sociedade civil por meio de um pacto social. Essas teorias diferenciaram-se pela natureza do consentimento e tinham em comum a busca da igualdade entre os indivíduos, iniciando um período histórico de evolução das concepções de Estado entre o “contratualismo fundador” e o “coletivismo” (PIRES, 2016, 35-37).

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A ideia de estado de natureza, para Lenio Streck e Bolzan de Morais (STRECK e MORAIS, 2010, 29), aparece como “mera hipótese lógica negativa, ou seja, sem ocorrência real. É uma abstração que serve para justificar/legitimar a existência da sociedade política organizada”.

Thomas Hobbes afirmava que o homem, no estado de natureza, tende a aniquilar os seus semelhantes, em uma “guerra de todos contra todos”, pois “o homem é o lobo do homem”, impondo a transferência do poder, por um pacto de submissão a um terceiro absoluto, o Estado-Leviatã, como garantia da igualdade no direito à proteção da vida pelo Estado (HOBBES apud PIRES, 2016, 37). Segundo Bolzan de Morais e Spengler (MORAIS e SPENGLER, 2012, 66), na teoria de Hobbes, “essa contratação garantiria segurança aos homens, que estariam obrigados a cumprir os pactos que tivessem celebrado”, estando ínsito que “nela reside a fonte e a origem da justiça, determinando que justo é o cumprimento do pacto e injusto o seu descumprimento”.

John Locke, por sua vez, sustenta que em sua vida em natureza o homem viveria em harmonia e que a guerra só adviria se alguém, inadvertidamente, atentasse contra a propriedade alheia, e que a paz seria mantida por um pacto consensual de transferência do poder de punir à totalidade dos membros da comunidade, exercido coletivamente -“ideia de corpo único” (PIRES, 2016, 38-39).

Ambas as teorias da passagem de um estado de natureza para a sociedade civil foram questionadas por Jean-Jacques Rousseau, conforme Alex Pires, em obras como “Os Discursos

sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens 1755” (PIRES, 2016,

40), propondo que o debate partisse da essência do homem, “o homem original”, construído hipoteticamente e por argumentos racionais, excluindo teorias inverossímeis e “construções metafisicas e dogmáticas” (PIRES, 2016, 42). Defendia Rousseau uma “igualdade racional”, advinda de uma construção moral de que o ser humano é um ser sensível e que “a desigualdade, quase nula no estado de natureza, extrai sua força do desenvolvimento das faculdades e dos progressos do espírito humano e torna-se estável e legítima pelo estabelecimento da propriedade e das leis” (ROUSSEAU apud PIRES, 2016, 41).

A solução seria de um compromisso de associação para a proteção das pessoas e bens, com uma força comum, por meio de um contrato social em que cada pessoa alienaria seus direitos à sociedade, constituindo um corpo moral e coletivo. Assim, com o voto individual dos associados, em assembleia, formariam “uma unidade marcada pela igualdade”, sem

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privilégios e diferenças, e a perda da liberdade natural pela liberdade civil seria orientada pela vontade geral (ROUSSEAU apud PIRES, 2016, 42).

As concepções contratualistas de Estado, em permanente evolução, ganharam nova dimensão com as formulações de Alexis de Tocqueville, baseadas na experiência estadunidense, de que as construções morais sobre a liberdade individual foram superadas pela igualdade na busca da liberdade como ideal democrático (conteúdo coletivo), pela igualdade de condições (riqueza e propriedade) e de inteligências (grau de instrução) (TOCQUEVILLE apud PIRES, 2016, 56-57). O individualismo na igualdade da democracia, avalia Tocqueville, torna o indivíduo fraco, convindo a restauração dos laços associativos, preservando a liberdade individual e um governo livre, com a percepção de que o indivíduo “não é tão independente dos seus semelhantes como julgava inicialmente e que, para obter seu apoio, deve, muitas vezes, auxiliá-los" (TOCQUEVILLE apud PIRES, 2016, 57).

Ultrapassada essa primeira fase, avançam as teorias para uma compreensão da necessidade da intervenção do Estado no âmbito privado, com formulações sobre o binômio “liberdade pública” e “liberdade política”, de acordo com Alex Pires (PIRES, 2016, 72). A “garantia da liberdade em lei” (política), como reserva de autonomia para agir sem a interferência do Estado e da coerção ganhou uma variável, conciliando democracia e liberdade, e a legitimação dos atos de governo, consagradores de liberdades públicas, contrárias ao absolutismo e ao domínio do Estado, com a força, em benefício de todos38. Parte

esse novo período da ideia de que, garantida pela lei, a liberdade decorre da vontade geral e da igualdade entre os cidadãos, como medida de limitação e de segurança, reconhece-se a existência de direitos postos acima das leis comuns, pertencentes aos indivíduos, e de uma lei de sobreposição às demais com força para criar um Estado, a Constituição39.

Nasce assim, para Alex Pires, a noção de liberdade pública como limitação da intervenção do Estado, concebida por Maurice Duverger, distinguindo entre a via pública, de atuação direta do Estado, e a via privada, de âmbito exclusivo do indivíduo, em que o Estado não pode intervir, separando o Estado liberal do totalitário, ora aperfeiçoada para admitir a intervenção estatal no domínio privado para impedir a opressão individual por agentes particulares (DUVERGER apud PIRES, 2016, 75-76). O convívio harmônico das noções

38 Em especial de direitos da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (PIRES, 2016, 72)

39 Para Alex Pires, “Oembate teórico entre as vontades geral e da maioria - nesta Tese, Rousseau e Kelsen [..] fez

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tradicional, não interventiva, e moderna, de intervenção moderada e controlada, preservaria o equilíbrio em relações públicas e privadas e os excessos do poder econômico.

Essa “leitura [neo]liberal francesa” de liberdade política, para Alex Pires (PIRES, 2016, 77-79), ao orientar o constituinte sobre o que e como deve ser protegido, se aproxima da teoria rawlsiana, cujo primeiro princípio da liberdade igual serviria de “padrão principal à convenção constituinte”, o que lhe leva a concluir que “liberdades públicas como variável da liberdade política e liberdades fundamentais individuais se assemelham”. Garantida pela Constituição, para o autor, como “instituição social mais importante e norma de superposição, definidora do critério de validade das demais leis”, em tal compreensão, a liberdade permitiria “o acesso aos bens primários e às liberdades derivadas, independentemente das políticas públicas praticadas”. Os ajustes da teoria liberal no sistema francês, de intervenção moderada do Estado nos domínios privados para garantir o equilíbrio das relações sociais, origem da variável das liberdades públicas, teve vertente estadunidense na “crise ideológica do liberalismo deflagrada nas décadas de 1960 e 1970”.

É compreensível a preocupação com a reformulação da teoria liberal, afinal, como sustenta Luciane Barzotto (BARZOTTO, 2012, 36), “as Revoluções Liberais, ao afirmar a igualdade de todos como sujeitos de direitos, não viram que o exercício dos direitos poderia gera desigualdades”.

Para Ronald Dworkin, a mudança passou por três acontecimentos: a guerra, que desacreditou o liberalismo como “partido da humanidade”; a constatação de relação entre liberalismo e exploração, liberalismo e conservadorismo; e a perda de identidade partidária e combinações das posições políticas (DWORKIN apud PIRES, 2016, 78).

Reestruturou-se a teoria com a formulação de princípios de garantia com um perfil mais amplo de liberdade, sustentando Dworkin uma concepção liberal da igualdade, orientada por uma “moralidade política coerente”, como princípio central do liberalismo, com base em posições políticas constitutivas, de natureza afirmativa, “valorizadas por si mesmas”, e derivadas, de natureza. Nesse momento, o liberalismo foca o discurso no binômio liberdade- igualdade, identificando dois princípios que consideram a igualdade como um ideal político: o

primeiro, o princípio constitutivo, de exigir que o governo trate todos como iguais, como

direito a igual atenção e respeito; e, o segundo, o princípio derivado, de impor que trate igualmente a todos na atribuição de oportunidades (DWORKIN apud PIRES, 2016, 79-80).

Reconhece assim, o liberalismo, a ideia de ponderação diferenciada dos princípios constitutivos de igualdade e liberdade, como elemento de equiparação, em duas vertentes,

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“pela primeira, o governo deve se alhear de interferir no que concerne ao viver bem; enquanto a segunda orienta a intervenção dado que os indivíduos não são realmente iguais” (DWORKIN apud PIRES, 2016, 78).

Essencialmente liberal, a primeira teoria justifica o princípio da igualdade aproximada, na distribuição igualitária de recursos e oportunidades, tanto quanto possível e ao novo princípio do igual tratamento, que “reconhece que o governo não pode - e não deve - prover diretamente todos os bens e serviços aos indivíduos”. Cabe às instituições políticas, inclusive o mercado econômico e a democracia, tratar o mais aproximadamente como iguais, acrescendo “tipos diferentes de direitos individuais” para obter “o igual interesse e respeito” (DWORKIN apud PIRES, 2016, 80-82).

Situando os conflitos de trabalho e relacionando-os com as funções do Estado e o tratamento dos conflitos coletivos de trabalho, na perspectiva de Dworkin, vê-se que as suas características vão ao encontro dos dois princípios formulados. Em relação ao primeiro princípio, trata-se de exercício de liberdades asseguradas pelo Estado, de organização sindical e de plena negociação coletiva, com objetivo de assegurar o reconhecimento de direitos a partir de uma manifestação de interesses, direitos setoriais de um segmento econômico, sem exigir que o Estado proveja esses direitos diretamente.

O interesse de crescimento econômico da sociedade não pode se sobrepor aos legítimos interesses de liberdade e de igualdade dos trabalhadores, coletivamente identificado pelo conflito coletivo de trabalho, como propõe a globalização e a proposta de flexibilização dos direitos laborais, pois, ensina Alex Pires, aproximando os pensamentos de Dworkin e Rawls, que “a ninguém deve ser imposto o dever de sacrifício próprio sob a justificativa de favorecimento do todo social” (PIRES, 2016, 105)40.

Por outro viés, no tocante ao segundo princípio, em caso de impasses negociais de difícil superação, impõe-se o fornecimento dos instrumentos de solução ou até mesmo a intervenção do Estado, como se verá adiante, contribuindo com o equilíbrio material das forças em conflito e com a paz social, pela solução pacífica dos conflitos. Essa atuação se justifica pelo objetivo de obtenção da igualdade, consistente no propósito de elevação do patamar de direitos, de ganhos e de melhoria das condições do trabalho de uma determinada categoria profissional ou de uma coletividade de trabalhadores.

40 Cfr. Alex Pires, Dworkin, reconhecendo a existência de dois liberalismos, “o da neutralidade e o da igualdade”,

opta pelo último, opondo-se a argumentos utilitaristas que justificariam "perdas irreversíveis para uma minoria a fim de garantir ganhos para a grande maioria" ou “o dever de sacrifício em nome da grandeza e do futuro da sociedade”, que não encontram abrigo “num liberalismo desta classe” (DWORKIN Apud PIRES, 2016, 105).

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Trata-se de atuação de uma organização da sociedade comprometida com o exercício de uma liberdade na construção da igualdade material, por meio de conquistas normativas. As funções do Estado devem convergir para assegurar o exercício dessa liberdade e para disponibilizar os meios e as condições necessárias para a construção da igualdade formal e material nas relações coletivas laborais.

In document B) Endringer i lov om Statens (sider 59-96)