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O embate sobre empoderamento em um trabalho que adota o paradigma crítico e o democrático surgem duas categorias distintas, mas não incompatíveis: “povo” e “sociedade civil organizada” estruturadas em classes antagônicas. Para democráticos, povo é a representação do conjunto de indivíduos, titulares do poder.
Assim, como visto, Rousseau287 compreendia o termo “povo” como aquele que estava no exercício da vontade geral e que deveria estar à frente no processo de elaboração de leis. Na perspectiva crítica, “povo” é uma abstração retórica, que querendo abranger todos, não representa ninguém. Por outro lado, a crítica prefere usar a categoria “sociedade civil
287 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Traduzido por Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.33-37.
organizada”, estruturada em grupos antagônicos, pois desse modo torna-se visível ou não velado conflitos de interesses existentes para formação da vontade do Estado.
Para compreensão de quem seja o “povo”, esta tese utiliza a construção teórica dada por Friedrich Müller288, o qual considera “povo” toda sociedade, construindo uma concepção abrangente e rompendo um paradigma de associação de povo somente aos que exercem direitos políticos. A perspectiva de Friedrich Müller considera que todos os indivíduos são destinatários e sujeitos de direitos, com acesso aos instrumentos adjetivos de proteção. É esta interpretação que deve ser dada a “povo” no curso do trabalho.
Assim, o ciclo de legitimação democrática, no qual o povo ativo elege seus representantes, cujo trabalho resulta nos textos normativos, dizem respeito a diferentes funções do Estado. Os destinatários dessas leis são potencialmente todos, ou seja, o “povo”, enquanto população. O rompimento dessa estrutura de legitimação somente ocorre por modo não democrático.
Explica, ainda, o autor289, analisando o preâmbulo da constituição brasileira de 1988, que a legitimidade deve vincular-se no plano da realidade ao povo ativo, ao povo enquanto instância de atribuições e ao povo destinatário. O povo ativo está relacionado ao exercício dos direitos políticos; o povo enquanto destinatário, à compreensão do sujeito de direitos; e povo enquanto instância de atribuições, ao acesso aos deveres, aos direitos e aos instrumentos de proteção, em que a visão rousseauriana é a única que respeita o povo como totalidade.
Alerta-se que, em perspectiva crítica, não é desejável perceber “povo”, de forma homogênea, sem considerar as desigualdades sociais, políticas e econômicas, sob a pena de outorga de um poder de violência, de imposição de um monopólio de linguagem e de definições do texto constitucional por grupos dominantes, provocando cisões sociais reais. Em termos práticos, é preciso reconhecer as diferenças entre os sujeitos políticos reais, a fim de atuarem como agentes de responsabilidade e de controle.
Friedrich Müller reconhece essa realidade; constrói o método hermenêutico conhecido como “espiritual” ou “normativo-estruturante”, como um mecanismo de superar as limitações positivistas e evitar o nacional-positivismo, repudiando o princípio da explicação
288 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Traduzido por Peter Naumann. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.9, 55 e 61
289 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Traduzido por Peter Naumann. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 55 e 73
unitária de realidade, pelo respeito da interpretação das normas conforme a cultura política e social originária290. Entende que o território não deve subjulgar a dignidade humana e que o regime democrático, para ser legítimo, deve respeitar os direitos humanos, não somente as liberdades cívicas, pois “povo” é a totalidades dos submetidos ao direito vigente291.
Assim, se uma Constituição, como a brasileira, expressa que “todo poder emana do povo”, é de importância decisiva para compreensão da legitimidade democrática, verificar em que campos e níveis essa pretensão é cumprida ou não no cotidiano, não somente por agentes públicos políticos, mas por pesquisadores, docentes, juristas e pelo exercício das funções- poderes.
A compreensão da articulação entre instituições e instancias políticas, sociais e econômicas para o planejamento democrático serão analisadas no próximo capítulo; por ora, finaliza-se este capítulo propondo uma reflexão sobre os referenciais teóricos apresentados.
Conforme já analisado neste trabalho, a forma associativa foi uma das soluções apresentadas para garantir a igualdade entre os indivíduos, através da inclusão político-social dos grupos vulneráveis, promovendo legitimação do processo democrático e garantindo maior eficiência nas políticas adotadas pelo Estado, pelo valor cooperação.
As entidades formadas pela sociedade civil organizada integram o terceiro setor. Estas entidades são todas aquelas que não compõem a Administração Estatal, não visam lucro e tem como foco, questões específicas de garantia de direitos, o que resulta numa visão de cidadania participativa. Por essa definição, fazem parte da rede do terceiro setor todas as organizações civis, como as associações de moradores e religiosas, organizações não governamentais (ONGs), as fundações, dentre outras.
Em verdade, pode ser dito que a sociedade civil organizada no Brasil apresenta-se interligado a três fenômenos fundamentais: i) difusão de ideias democráticas; ii) vontade de formação de um espaço intermediário entre Estado e sociedade; e iii) constituição de instrumentos legais apropriadas para institucionalização das reivindicações sociais292·. Por isso, é importante valorizar a participação em ato ou processo de atividade pública ou de
290 COMPARATO, Fábio Konder.Prefácio. In: MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Traduzido por Peter Naumann. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.6 e7. 291 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Traduzido por Peter Naumann. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 76 e 77.
292 SANTOS, Hermílio. Elementos para uma análise do estado contemporâneo: em torno de políticas públicas. In: TIMM, Luciano Benetti (coor). Direito e economia. São Paulo: Thomson Iob, 2005, p. 37.
ações coletivas, em que o termo “fazer parte” implica pensar na relação social, no estatal e na relação das partes entre si e com o todo. Como não há homogeneidade nestas relações, sobressai-se a divergência de interesses, de valores e de recursos de poder293.
Observa-se que, nas últimas décadas a defesa do bem-estar passa a ser integrada ao âmbito dos direitos humanos, abrangendo discussões sobre formas de integração das “minorias” no Estado. O meio encontrado pelas experiências sociais foi o de implantação e garantia da liberdade associativa, para formação, tanto de partidos políticos, quanto para as demais associações civis294.
A garantia de liberdade de associação está amplamente difundida nos tratados internacionais sobre Direitos Humanos. Dentre esses se destaca a Declaração Universal de Direitos Humanos295, que no artigo XX declara que “Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas”. Além disso, é possível encontrar outros inúmeros instrumentos internacionais para proteção dos Direitos Humanos296.
Agregados à proteção normativa, é possível mencionar cinco fatores principais que explicam o crescimento das organizações não governamentais em âmbito internacional: i) a velocidade da informação, que permite troca de informações, divulgação dos problemas- objeto das ações-, e angariação de investimento para os projetos desenvolvidos; ii) Intensificação do sentimento de solidariedade; iii) aumento da participação democrática; iii) incentivo de governo e de organizações transacionais de fomento; iv) desgaste da política partidária.
Hoje, o terceiro setor é valorizado pelo ordenamento jurídico, como consequência do próprio processo democrático almejado pela Constituição Federal de 1988. Através da discussão horizontal, descobre-se o interesse material comum, que passa a guiar a ação
293 TEIXEIRA, Eleonaldo Celso. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. 2 ed. Salvador: UFBA, 2001,p.27
294 FROWEIN, Jochen Abr.; BANK, Roland. A participação de minorias no processo de tomada de decisões. Traduzido por Fábio César do S. Oliveira. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOSEVAN, Flávia (org.). Igualdade, diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.79.
295 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo XX: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
296 A título de exemplo, dentre outros, cita-se a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de San José, que no artigo 16, faz previsão de que todos têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, só podendo haver restrições legais, caso os interesses da associação afetem a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, ou dos direitos e das liberdades de terceiros. Com redação bastante semelhante, o artigo 11, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e o artigo 22 do Pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos296 também garantem a liberdade de associação.
coletiva, possibilitando a mobilização social autônoma capaz de comunicar-se verticalmente com o Estado e seus respectivos governantes. Ressalta Maria Luiza Feitosa297, a importância da atuação internacional das Organizações Não Governamentais, que passaram a refutar a dimensão destruidora dos efeitos da globalização econômica, para as populações mundiais.
A tendência da atualidade é a de que movimentos integrem, direta ou indiretamente, a estrutura e a prática do governo local, através de um sistema diversificado de participação e de envolvimento da comunidade; isso possibilita a reconstrução do controle político. No Brasil, direito de associação foi positivado expressamente pelos incisos XVII ao XXI do artigo 5° da Constituição Federal de 1988298, que garantiu essa liberdade, bem como limitou o poder do Estado no controle associativo, a fim de preservar os valores democráticos.
Além de formas associativas, outras importantes manifestações da sociedade ocorrem através dos movimentos sociais, cuja noção é a de grupos organizados, que agem coletivamente, respeitando valores e ideologias comuns, a fim de promoverem mudanças, dentro de uma determinada conjuntura sociopolítica. Nota-se que, principalmente, entre as décadas de 1970 a 1990 observou-se o nascimento e fortalecimento, no Brasil, de diversos movimentos que conseguiram contribuir para a construção das normas constitucionais, exercendo influência na Assembleia Constituinte de 1988, como o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, pelo direito à proteção de crianças e adolescentes, Movimento Negros, contra o racismo, o Movimento das Donas de Casa, pelos direitos do consumidor e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, pela pugna à especulação imobiliária e a defesa do direito à moradia.
Portanto, se esses fatores são respeitados, independentemente das ferramentas adotadas pelo sistema democrático, haverá respeito à própria democracia. Por isso, a tendência da atualidade é de que os movimentos urbanos integrem, direta ou indiretamente, a
297 FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer . Direito econômico do desenvolvimento e direito humano ao desenvolvimento: limites e confrontações. In: FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer; FRANCO, Fernanda Cristina Oliveira; PETERKE, Sven (Orgs.). Conceituação e efetivação dos Direitos Humanos de solidariedade: avanços e impasses. Cidade: Editora, 2013, p.p.109 a 179, p.128.
298 BRASIL, CF/88, artigo 5°: [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de Autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente Autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
estrutura e a prática do governo local, através de um sistema diversificado de participação e de desenvolvimento da comunidade, o que possibilita a reconstrução do controle político.
Rubens Naves299 explica que os movimentos sociais fundamentam-se em questões de identidade coletiva e nasceram no Brasil, principalmente a partir dos anos sessenta, com a visão limitada de questões localizadas na vida prática da sociedade, como por exemplo, movimentos da Igreja Católica, associação de bairro, que tiveram grande apoio das mulheres que buscavam pressionar os Governos a fim de suprir necessidades primárias de seus filhos como criação de creches, de maior número de vagas na escola e de alimentação. A partir da década de 1980, propulsados a redemocratização, esses movimentos passaram a incluir parcelas sociais mais abrangentes; surgiram movimentos ecológicos, de defesa do consumidor, de combate a epidemias, como a AIDS, e para o fortalecimento do Ministério Público como instrumento institucional para proteção dos interesses coletivos.
Assim, as comunidades locais e suas respectivas organizações, nas últimas décadas, alimentaram movimentos importantes e distintos: i) nas áreas ocupadas pela classe média, principalmente, cresce um movimento ambiental influente e amplamente difundido. A mobilização das comunidades locais em defesa de seu espaço que mais rapidamente cresce e talvez seja capaz de inter-relacionar preocupações imediatas com questões mais amplas da degradação ambiental; ii) nas comunidades de baixa renda, em todo o mundo, observou-se criações de projetos de sobrevivência coletiva, a fim de combater a fome e a doença dos moradores, à margem de iniciativas estatais, estruturados por redes de solidariedade, não raro em torno de Igrejas, sustentados por organizações não governamentais e financiadas por recursos internacionais ou com auxílio de intelectuais de esquerda300.
Recentemente, foi promulgado Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, como forma de aproximar a União da sociedade civil organizada do planejamento – elaboração, execução, monitoramento e avaliação - de políticas públicas, porém, foi revogado, em 29 de outubro de 2014 pela Câmara dos Deputados Federais, o que representou mais um de tantos embates historicamente ocorridos sobre conflitos com a
299 NAVES, Rubens. Novas. Terceiro setor: novas possibilidades para o exercício da cidadania. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (org). História da Cidadania. 2d. São Paulo: Contexto, 2003, p. 568-569. 300 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. Vol II. 2 ed. Traduzido por Klauss Brandini Gerhardt. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 82.
abertura maior de aproximação social das decisões políticas, o que será melhor analisado no próximo capítulo