• No results found

O Brasil vivia então um clima de uma dita normalidade Constitucional, tanto o AI- 1 como o AI-2 perdiam sua vigência e, finalmente, a promessa de retorno à estabilidade institucional parecia estar ocorrendo. A normalidade institucional, promessa feita desde o começo do golpe, parecia que iria ocorrer. Prometia o Marechal Arthur da Costa e Silva, ao assumir o cargo de Presidente da República no dia 15 de março de 1967, o restabelecimento dos processos político-representativos normais e as regras democráticas. O governante recém

267 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Op. cit. 268 Ibidem.

empossado comprometia-se com uma política de liberalização que lentamente dissipasse as tensões. Essa política de liberalização ficou conhecida como política de alívio.269

O governo inclusive acenou com a possibilidade de negociação com os membros do MDB mas, simultaneamente ao início do diálogo, a Polícia Militar e outros agentes do aparato repressivo lutavam com manifestantes nas ruas das grandes cidades e davam prosseguimento a buscas e detenções de supostos inimigos do regime.270

Assim setores da oposição, mesmo que informalmente começaram a se unir após a Constituição, avançando para a formação de movimentos de agitação de massa no ano de 1968. De acordo com Maria Moreira:

Três setores principais adquiriram força e coordenação suficientes para afetar em profundidade as estruturas políticas do país: o movimento estudantil, o dos trabalhadores e a Frente Ampla. Estes diferentes setores de oposição manifestavam seus pontos de vista em manifestações de rua, comícios e passeatas, assim como no Congresso Nacional, através de um

grupo de deputados do MDB eleitos em 1966.271

O movimento estudantil brasileiro no ano de 1968 associou-se a um combate mais organizado ao regime, com protestos mais radicais. Os estudantes começam a ganhar força, resistindo às demissões arbitrárias de professores e às restrições impostas à autonomia universitária e sua própria organização no que diz respeito à extinção de sua entidade de representação, a União Nacional dos Estudantes.

Outra tentativa de enfrentamento à ditadrua foi a Frente Ampla. Criada da exclusão política que o golpe impusera a antigos oponentes — Carlos Lacerda, Juscelino Kubitschek, João Goulart. A Frente Ampla defendia eleições livres e diretas, a reforma partidária e institucional, a retomada do desenvolvimento econômico e a adoção de uma política externa soberana Suas atividades seriam suspensas pelo ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, em abril de 1968.

No movimento operário a agitação começou com uma greve dos metalúrgicos em Osasco, em meados do ano de 1968, a primeira greve operária desde o início do regime militar. Tudo isso sinalizou aos ”linha dura” que medidas mais enérgicas deveriam ser tomadas para controlar as manifestações de descontentamento de qualquer ordem. Alguns

269

ALVES, Maria Helena Moreira. Estado e oposição no Brasil: 1964-1984. Op. cit. p. 137.

270 Ibidem p. 138. 271 Ibidem p. 141.

relatos dão a entender que o Ato Institucional nº 5 estava sendo cuidadosamente preparado, necessitando apenas de um estopim.272

Em discurso proferido na Câmara de Deputados, o então deputado federal do MDB Marcio Moreira Alves lançou um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 07 de Setembro e para que as moças, ”ardentes de liberdade“, se recusassem a sair com oficiais. Diante de tal insulto o ministro do Exército de Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram ”ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis“.

Diante das reações nos círculos militares, o procurador-geral da República conforme parecer do ministro da Justiça Luis Antônio da Gama e Silva ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12 de outubro de 1968, com o pedido de cassação do mandato do deputado do MDB, enquadrando-o no artigo 151 da Constituição, por “uso abusivo do direito de livre manifestação e pensamento e injúria e difamação das forças armadas, com a intenção de combater o regime vigente e a ordem democrática instituída pela Constituição.”

Todavia, de acordo com o parágrafo único do artigo 151, tal processo de cassação somente poderia ser iniciado após licença da respectiva casa legislativa. Tal licença foi negada pelos deputados, inclusive com o apoio de deputados da ARENA, por 216 votos contra e 141 a favor.273

Considerado primeiramente um momento de vitória civil, o ato de desobediência da Câmara de Deputados, desencadeou a fúria repressiva do Governo Costa e Silva que, em menos de 24 horas, publicou o Ato Institucional nº 5. Dentre as modificações, e poderes do Ato dados ao Presidente da República estavam: a) o poder de fechar o Congresso Nacional e as assembléias estaduais e municipais; b) direito de cassar mandatos eleitorais de membros dos poderes Executivo e Legislativo em todos os níveis; c) direito de suspender por dez anos os direitos políticos dos cidadãos; d) poder de decretar estado de sítio sem qualquer dos impedimentos fixados na Constituição de 1967; e) suspensão da garantia de habeas corpus em todos os processos referentes a crimes contra a Segurança Nacional; f) proibição de apreciação pelo Judiciário de recursos impetrados por pessoas acusadas em nome do AI-5.274

Percebe-se que duríssimas são tais medidas ao Judiciário, pois mesmo que os julgamentos de crimes relacionados à segurança nacional tivessem sido atribuídos à justiça

272 CENTRO de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. João Goulart. In: Dicionário

Histórico-Biográfico Brasileiro. Disponível em:

<http://www.cpdoc.fgv.br/nav_jgoulart/htm/8Exilio/Articulacao_da_oposicao.asp.> Acesso em: 2 jul. 2008.

273 Marcio Moreira Alves. Disponível em http://www.marciomoreiraalves.com/quem.htm. 274 BRASIL. Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. Op. cit.

militar pela consituição vigente, havia sempre a alternativa de solicitar habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, em caso de prisão ilegal. A suspensão do hábeas corpus nos casos considerados atentatórios à segurança nacional foi a grande e perversa novidade do AI-5. Cidadãos poderiam agora simplesmente ficar presos ilegalmente e, ainda sim, não haveria a possibilidade de apreciação da legalidade de sua prisão. A garantia constitucional do habeas

corpus ainda existia para aqueles que cometessem outros crimes.

Após o AI-5, ainda foi publicado pelo Presidente da República mais um Ato Institucional que, dentre outros efeitos, determinou a modificação do artigo 122 da Constituição e seus parágrafos, excluindo qualquer possibilidade de apreciação de recursos pela Justiça Comum. O referido dispositivo constitucional assegurava que, nos casos de crimes políticos, caberia um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal275. Com isso ainda existiria algum controle por parte dos civis das decisões judiciais tomados pelos Tribunais Militares. Após o AI-6, por um breve período, este recurso ao STF foi suprimido, cabendo assim todo o julgamento dos presos políticos pelos tribunais militares. Todavia com a Emenda nº 1 de 1969 foi mantida a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar este tipo de recurso ordinário. O recurso ordinário cabível era estipulado de acordo com atividade do réu: se o réu fosse militar, o recurso seria julgado pelo Superior Tribunal Militar em última instância, sendo neste tribunal encerrado o processo gostasse ou não o réu da decisão proferida. Caso fosse o réu civil, ou governador de Estado, primeiramente o recurso ordinário era julgado pelo Superior Tribunal Militar, caso o acusado não ficasse satisfeito com a decisão do Superior Tribunal Militar, poderia interpor novo recurso ordinário agora para ser analisado pelos juízes do Supremo Tribunal Federal, e somente após este julgamento seria o processo dado por encerrado. Com a doença que acometeu Costa e Silva em 31 de agosto de 1969 (trombose cerebral) uma junta militar assumiu o governo, impedindo a posse do Vice- Presidente da República, o civil Pedro Aleixo, que se posicionava contrariamente ao AI-5. Os militares entendiam, porém, que estavam praticando tal ato de acordo com a Constituição.

Art.1º Enquanto durar o impedimento temporário do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Durante o período no qual ficou no poder tal junta até a eleição e posse do Presidente da República General Emílio Garrastazu Médici em 30 de outubro de 1969, um conjunto de Atos Institucionais e leis que podemos considerar típicas de um regime de exceção foram publicadas. Dos Atos Institucionais chama a atenção o de número 13, que cria a pena de banimento para qualquer brasileiro que “comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional.” A pena de banimento seria aplicada diretamente pelo Presidente da República mediante proposta dos Ministros da Justiça, Marinha, Exército e Aeronáutica.

O Ato Institucional de nº14 alterou o § 11 do artigo 150 da Constituição Federal, incluindo nos casos de pena de morte, não apenas os casos de guerra externa, como já era autorizado pela Constituição, mas também atos considerados de guerra psicológica, revolucionária ou subversiva nos termos em que a lei determinar. Qual lei? A Lei de Segurança Nacional que seria editada para regulamentar tal dispositivo Constitucional apenas 25 dias após a instituição deste Ato.

Com a autorização legal para matar os inimigos do regime, faltava a complementação legal, que foi elaborada e outorgada pela Junta Militar: o Decreto Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, popularmente conhecido como Lei de Segurança Nacional (LSN). Outras duas Leis de Segurança Nacional desde o início do regime militar já haviam sido elaboradas, mas com as novas modificações legais contidas nos atos institucionais era necessário regulamentar o banimento, a prisão perpétua e a pena de morte para crimes considerados contra a ordem política e social e contra a segurança nacional.

Analisando a lei, percebemos todos os conceitos considerados indispensáveis para a compreensão do que seria Segurança Nacional, bem como quem deveria ser feita a sua Defesa:

Artigo 1º - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º - A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

Art. 3º - A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária subversiva.

§ 1º - A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito à ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

§ 2º - A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contra- propaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º - A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.276

Reconhecendo os conceitos a ser levados em conta na perseguição e prisão dos inimigos nacionais, a LSN, restringia a atuação dos magistrados e do Judiciário, não deixando espaço para uma livre interpretação sobre o assunto por parte dos juízes. De acordo com o artigo 7º desta mesma lei estava determinado: “na aplicação deste decreto-lei o juiz, o Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores”.277

A ação do Magistrado estava estreitamente vinculada aos conceitos doutrinários de segurança nacional, que definia quais as interpretações poderiam ser feitas da lei e dos crimes que cometeriam os inimigos do regime. Posteriormente a esta introdução, a LSN de 1969 definia os atos que correspondiam a crimes que poderiam ser praticados por civis ou militares contra a segurança nacional, a ordem política e social e quais as penas a serem aplicadas a estes criminosos.

De acordo com a doutrina jurídica da época, a elaboração e o combate aos crimes contra a segurança nacional tinham por objetivo:

O grau relativo de garantia, que através de ações políticas, econômicas, sociais e militares, o Estado proporciona, em determinada época, à Nação que jurisdiciona, para a conquista ou manutenção dos Objetivos Nacionais, em face dos antagonismos existentes.278

Nos processos aqui analisados, o crime cometido pelos militantes comunistas presos na Operação Barriga Verde foi o do artigo 43 desta lei:

art. 43 - Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por foca de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou faze-lo

276 BRASIL. Decreto n. 898, de 29 de setembro de 1969. Op. cit. 277 Ibidem.

278

COGAN, Arthur. Crimes contra a segurança nacional: comentários, legislação, jurisprudência. Op cit. p. 80.

funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso; Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.279

Neste artigo percebem-se dois tipos de partido ilegal. Um determinado ilegal por força de lei, claramente uma referência aos partidos considerados ilegais a partir do Ato Institucional nº 2. E outro aquele que uma sentença judicial o considerasse como ilegal. Neste último caso, acredita-se que o partido que se estava tentando combater era o Partido Comunista, pois por decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi posto na ilegalidade em 1947.280 Além dos crimes, também se estabeleceu um procedimento a ser obedecido pelos juízes militares e demais envolvidos no processo, descrito a partir do Artigo 56 do referido Decreto-Lei. Analisando a lei que dá suporte ao processo e julgamento destes crimes, podemos descrever o procedimento que deve ser adotado pelos diversos atores que atuam no processo, para sua formação, andamento e conclusão.