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5. KOMMENTARER TIL TABELLENE

A respeito do financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais, ainda podemos afirmar que o termo “financiamento político” engloba tanto o financiamento de partidos políticos quanto o financiamento de campanhas eleitorais. Isso se dá pelo fato de as linhas entre um e outro serem demasiadamente tênues, confundindo-se em muitos países.224

As atuais democracias modernas deparam-se cada vez mais com o desafio de conciliar o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais com respeito aos valores básicos de Democracia e Justiça.

Dentre as questões problemáticas está a de assegurar a igualdade dos cidadãos na decisão eleitoral, a liberdade de eleição dos eleitores, a independência dos representantes em relação a pressões externas e seu compromisso com o bem comum. O financiamento político, tão necessário para que a Democracia representativa se verifique de maneira satisfatória, pode colocar esses valores democráticos em risco, caso o dinheiro tenha valor decisivo no processo eleitoral, acabando com o princípio básico de “um cidadão, um voto” – aqueles com maior poder aquisitivo e, consequentemente, maior capacidade de contribuir com altos valores terão seus interesses levados em conta com maior frequência e/ou a preferência por parte dos governantes – e se os candidatos e eleitos dependerem de seus financiadores, a autonomia no exercício do mandato estará ameaçada.

224SALGADO, Eneida Desiree. Sistemas eleitorais – Experiências iberoamericanas e características do modelo brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 75-76.

Se o dinheiro for utilizado pelo candidato para comprar votos, a liberdade de escolha do eleitor será ameaçada.225

O financiamento político – uma das estratégias utilizadas pelos grupos de interesse e lobistas para fazer valer seus interesses – apesar de necessário, pode trazer sérios riscos ao valor equitativo das liberdades políticas, desviando-se, muitas vezes, para o terreno da corrupção. De acordo com Daniel Zovatto, dentre as principais manifestações vinculadas à relação entre financiamento político e corrupção, podemos destacar as seguintes:

A corrupção solapa a regra da maioria que é própria da democracia; corrói os fundamentos da moderna teoria da representação que está na base do ideal democrático, afeta o princípio de publicidade e transparência; empobrece a qualidade da democracia ao subtrair da agenda pública todas aquelas questões que constituem a contraprestação corrupta correspondente à recepção por parte dos partidos de fundos irregulares; e provoca uma série de ilícitos em cascata, isto é, os dirigentes políticos, para dissimular os fundos obtidos irregularmente, se vêm jogados numa espécie de lei de Gresham, em que são obrigados a realizar ações incorretas ou indevidas para evitar ações ou consequências ainda piores, com a deterioração que isso implica para a vida cidadã.226

Esta complicada relação entre dinheiro e política é um dos motivos pelos quais o tema vem sendo tão debatido no meio acadêmico e na sociedade em todo o mundo. Como fazer com que o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais seja mais transparente, livre de corrupção e, consequentemente, mais justo? Essa é a questão crucial.

Em artigo recente publicado no Jornal SP Norte, segundo Dircêo Torrecillas Ramos:

Essa semana foi politicamente hilária. Após as manifestações ocorridas nas semanas anteriores, vimos o quanto o Brasil é deficiente de políticos e lideranças, digo, verdadeiros líderes políticos que possam conduzir o País a algum lugar. Na realidade, o que todos estão querendo é levar vantagens e aparecer no filme que ficará registrado

225SPECK, Bruno W. O financiamento de campanhas eleitorais. In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima. (Orgs.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006. p. 153- 158.

226ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: “Uma análise comparada”. Opinião Pública, Campinas, v. XI, n. 2, p. 287-336, 2005.

para servir de propaganda eleitoral no ano que vem. O voto é a maior manifestação que o povo tem nas mãos (grifo nosso).227

Ora, as manifestações que vêm ocorrendo em nosso País estão intimamente ligadas à falta de representatividade uma vez que aqueles que nos representam agem em descompasso com suas promessas eleitorais anteriores, e fazem do voto recebido instrumento para tirar vantagens não somente pessoais, mas também para seus correligionários e apaniguados eleitorais, ou seja, em matéria de ética aristotélica, a “meia-medida”, no combate ao excesso, no combate a ação de “levar vantagens”, a virtude não estaria contemplada nessas ações. O mundo aristotélico, finalista, tem uma atividade em sua origem. O bem é o ápice da essência, e aqui o bem é a representatividade ferida, traída, pois as manifestações demonstram que no mínimo algo está errado, ou fora da realidade da justa medida – que é balizada por voto-ação-bem social. Aristóteles, em sua obra Ética a Nicômaco, deduz que as virtudes são disposições em busca da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos. A garantia, a coesão, a harmonia e a hierarquia do todo social, ou seja, da comunidade, depende de ações justas, de no mínimo meio-termo.

Outro ponto a discorrer é a conhecida distribuição de cargos. A distribuição de “cargos em comissão” serve como moeda de troca política, cujo objetivo é a satisfação de interesses particulares. Tal situação decorre da Constituição Federal de 1988 (artigo 37, inciso II). Assim, a Constituição abriu uma brecha que permite nomear servidores sem concurso público. Desta forma, ocorrem os abusos, na forma de nomeações de servidores sem a mínima qualificação. Trata-se de prática clientelista, que classifica como imoral a nomeação de cargos em comissão ou de confiança, havendo necessidade de por um freio a tal prática.

A falta de transparência nas nomeações é total. Indivíduos não concursados e apenas filiados a partidos políticos preenchem cargos nas estatais. Essa distribuição de cargos causa inchaço da máquina pública.228

Nesse aspecto, também temos o chamado nepotismo, uma demonstração da realidade e definido como favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de

227RAMOS, Dircêo Torrecillas. Que continuem as manifestações. Editorial Jornal SP Norte, São Paulo, p. 2, 28 jul. 2013.

228PIRES, Antonio. A farra dos cargos em comissão: Brasil cabide. JusBrasil, 2012. Disponível em: <http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940622/a-farra-dos-cargos-em-comissao-brasil- cabide>. Acesso em: 14 jul. 2015.

trabalho ou emprego. Além do que dispõe a Constituição de 1988, existem diversas normas que proíbem os servidores de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.229

O nepotismo passou a ser vedado na Administração Pública brasileira por restar entendido pelo Supremo Tribunal Federal que tal prática estaria em desacordo com o princípio da moralidade e da impessoalidade, e, por conseguinte, violaria preceito constitucional. A partir disso, a Corte expediu a Súmula Vinculante nº 13, nos seguintes termos:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Nessa toada, o nepotismo desfavorece a iniciativa, leva o indivíduo a se tornar um parasita; trabalho honrado se transforma numa indignidade; o princípio constitucional da isonomia é substituído por auxílios artificiais, onde o mérito individual é substituído por vantagens criadas pela prática do nepotismo.230

No serviço público, o nepotismo impede a profissionalização da gestão, sobrepõe o interesse particular ao público, vai contra a moralidade administrativa.

Uma sociedade democrática justa seria alcançada com a diminuição dos parasitas da sociedade, com a criação de oportunidades justas para todos.231

De acordo com Luiz Felipe Velloso de Sá:

229ANDRADE, Melanie Merlin de. O caso do nepotismo: Reflexões sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal. GNMP, 8 ago. 2013. Disponível em: <http://www.gnmp.com.br/publicacao/203/o- caso-do-nepotismo-reflexoes-sobre-a-atuacao-do-supremo-tribunal-federal>. Acesso em: 14 jul. 2015.

230PEREIRA, Leiner Marchetti. A proibição do nepotismo na administração pública. Solução Pública,

Belo Horizonte. Disponível em:

<http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=140:a-

proibicao-do-nepotismo-na-administracao-publica&Itemid=21>. Acesso em: 10 jul. 2015. PIRES, Antonio. A farra dos cargos em comissão: Brasil cabide. JusBrasil, 2012. Disponível em: <http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940622/a-farra-dos-cargos-em-comissao-brasil- cabide>. Acesso em: 14 jul. 2015.

231RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a Súmula Vinculante nº 13. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3500, 30 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23582/nepotismo-no-servico-publico-brasileiro-e-a-sumula-vinculante-n- 13/3>. Acesso em: 10 jul. 15.

A corrupção definida como uma violação a regras estabelecidas para a obtenção de algum benefício privado implica que atos como: extorsão, suborno, peculato, fraude, entre outros, são exemplos diretos e claros de corrupção com punições previstas em normas legais existindo uma razoável reprovação moral da sociedade. No caso do nepotismo, ainda que indiretamente ou diretamente existam normas legais para coibir tal prática, estas vêm se mostrando inócuas uma vez que na prática parece existir uma condescendência social que alimenta e legitima. 232

Dessa feita, a Democracia, como regime de governo, está alicerçada pelo povo e nesse regime de governo o cidadão toma as decisões políticas.

Conforme Carlos Mário da Silva Velloso:

Três princípios são essenciais para o desenvolvimento da legitimidade do regime político democrático: igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana (Não necessariamente nessa ordem). Igualdade, vislumbrada não em seu sentido material, em que todos devem ter o mesmo direito ao acesso a bens materiais mínimos, mas em sua definição de que todos os cidadãos devem ter as mesmas oportunidades em influenciar as decisões políticas tomadas pelos órgãos estatais e também em ocupar qualquer cargo público. Liberdade no sentido de que os homens são livres para escolher suas opções, com capacidade de decidir sobre seus destinos sem que sofram interferências de outrem. Dignidade da pessoa humana, porque a democracia não pode desrespeitar os valores inerentes aos homens, sob pena de se transformar em simulacros de participação do povo, como ocorreu com a ascensão do nazismo na Alemanha em 1933.233

Reza o artigo 1º e seu parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. No inciso III, do artigo 3º, diz que um dos objetivos fundamentais da República consiste em erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Nossa realidade fática indica promessas não cumpridas e miséria em razão de omissões e interesses escusos preponderantes nos Poderes da República brasileira.

Os grupos formados por grandes organizações, associações da mais diferente natureza, sindicatos de inúmeras categorias profissionais, partidos com as mais diversas ideologias, e não os indivíduos, são os protagonistas da vida política.

232SÁ, Luiz Felipe Velloso de. Corrupção e nepotismo. Transparência Brasil, São Paulo. Disponível em: <http://transparencia.org.br/docs/Corrupcao_e_Nepotismo.doc>. Acesso em: 10 jul. 15. 233VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. São

A realidade brasileira mostra que os grupos que protagonizam a vida política governam no sentido de um enfraquecimento aos direitos dos indivíduos mais vulneráveis de nossa sociedade ‒ as poderosas bancadas ruralista e industrial no Congresso Nacional e as grandes empresas que atuam no mercado financeiro ‒ causando retrocesso na proteção ao meio ambiente e aos direitos do consumidor.234