6. Forslag til videre forskning og begrensninger ved denne studien
6.2. Begrensninger ved denne studien
6.2.1. Kommentar til alternativ fremgangsmåte for denne studien Gitt at den lave svarprosenten ved denne undersøkelsen førte med seg begrensninger til
Há que se tecer alguns comentários concernentes ao chamado “uso privado do copista”, e do tratamento jurídico que tal fenômeno passou a ter no âmbito dos direitos autorais na Internet.
Trata-se de limitação aos direitos autorais estabelecida no ordenamento jurídico de diversos países, no sentido de promover a integração e o desenvolvimento cultural das
29 Enuncia o referido dispositivo que não constitui ofensa aos direitos autorais “a reprodução, em quaisquer
obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
sociedades. Consiste na reprodução ou duplicação, em um só exemplar, feita pelo usuário, de determinada obra, contanto que não seja feita com o intuito de lucro ou uso público.
Na legislação brasileira, a doutrina é assente que o uso privado do copista se encontra previsto no art. 5°, XIV, de nossa Constituição Federal, quando o mesmo assegura “a todos o acesso à informação [...].” Tal preceito constitucional, aplicado aos direitos autorais, foi primeiramente regulamentado pelos arts. 49 a 51 da Lei n.° 5.988/73, a lei brasileira anterior sobre direitos autorais.
O inciso II do artigo 49 da Lei mencionada asseverava que não constituía ofensa aos direitos de autor “a reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contanto que não se destine à utilização com intuito de lucro.” Como se percebe, “verifica-se que a lei anterior era bastante mais flexível, uma vez que possibilitava a utilização coletiva da cópia, ainda que somente sem intuito de lucro”30, além de tornar lícita a reprodução integral da obra, já que não há menção expressa a limitações nesse sentido.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Direitos Autorais (Lei n.° 9.610/98), o que resultou na revogação da lei anterior, o uso privado do copista, consubstanciado no inciso II do artigo 46 da lei nova, passou por alterações significativas, tendo sido alvo de críticas pelos doutrinadores. Assevera o mencionado dispositivo que não representa ofensa a direitos autorais “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”.
As críticas da doutrina recaem sobre a ampla margem de interpretações que a redação do dispositivo pode suscitar, bem como à maior restrição que confere ao direito ao uso privado. Com efeito, o termo “pequenos trechos” é impreciso, não se podendo definir, com exatidão, em que proporção de conteúdo o uso de uma obra em caráter privado pelo copista pode ser lícito ou não, o que dificulta a aplicação prática do dispositivo.
Assim, o que se deve levar em conta no que tange à licitude do uso privado do copista é o fim a que se destina a cópia: tal cópia deve consistir em apenas um único exemplar, e tal exemplar não deve se destinar a fins lucrativos, devendo servir apenas ao uso privado e exclusivo do copista, vedando-se condutas como o uso público e a difusão indiscriminada e sem autorização do titular.
No âmbito da Internet, o uso privado do copista merece atenção especial, sobretudo quando se fala em compartilhamento de arquivos e obras digitais protegidas por
30 QUEIROZ, Daniel Pessôa Campelo. As limitações aos direitos autorais na legislação brasileira e a questão
da cópia privada. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10064>. Acesso em 26 mai. 2009.
42
direitos autorais. Ao se supor, por exemplo, que determinado usuário resolva obter cópia de determinada obra protegida, em sua integralidade, para seu uso privado, até que ponto tal ato pode ser considerado ilícito?
Segundo a nova lei brasileira de direitos autorais, se analisássemos friamente o disposto no inciso II de seu art. 46, o qual reduz os limites de licitude do uso privado do copista, tal conduta constituiria infração civil a direitos autorais, na medida em que o referido dispositivo permite apenas a cópia “de pequenos trechos” da obra.
No entanto, a doutrina assevera, tomando por base o princípio da liberdade cultural, que o uso privado do copista no âmbito da Internet não deve ser cerceado, dada a imprecisão do termo “pequenos trechos”, erroneamente colocado na redação do dispositivo. José de Oliveira Ascensão vai mais longe ao defender que a cópia para uso privado da obra sequer deveria ser considerada limitação aos direitos autorais, à medida em que
[...] Na realidade, aqui não há mais que uma manifestação do princípio da liberdade do uso privado. Está particularmente implicado o direito de reprodução, mas (...) é livre a reprodução para o uso privado. Isto é mera decorrência de o direito patrimonial se reduzir a um exclusivo de exploração econômica da obra. A restrição final do artigo, ‘contanto que não se destine à utilização com intuito de lucro’, já não visa à reprodução especificamente e é, aliás, inútil, pois nenhuma obra alheia pode ser utilizada com intuito de lucro sem autorização.31
Assim, faz-se necessário repisar que o uso privado do copista, na Internet, apesar da determinação da lei brasileira atual sobre direitos autorais, não deverá ser considerado ilícito, em respeito aos princípios constitucionais da liberdade cultural e da função social da propriedade, quando o usuário adquirir uma cópia da obra exclusivamente para seu uso privado e sem fins lucrativos.
31 ASCENSÃO, José de Oliveira, apud QUEIROZ, Daniel Pessôa Campelo. Op. cit., disponível em:
Já foi dito que a Internet, em especial a partir da década de 2000, assimilou e consolidou a posição de principal meio de troca de informações e dados entre pessoas e grupos, tornando-se também um dos principais meios de difusão de obras artísticas, intelectuais e culturais de forma rápida e prática.
É assente na doutrina que a navegação e o acesso para uso privado não configuram infração alguma a direitos autorais, pois não se trata de reprodução criminosa da obra. Na navegação, o armazenamento da obra na memória do computador é condição para seu acesso, que foi liberado pelo detentor dos direitos – esse sim, tem a liberdade para explorar o conteúdo, reproduzi-lo e difundi-lo.
Já nas obras de acesso restrito, que só é liberado após contraprestação por parte do interessado em acessá-las, a violação, em si, dos dispositivos usados para limitar o acesso não constituem infração a direitos autorais, exceto quando a própria empresa difusora é a titular de tais direitos, como ocorre em obras criadas pelo esforço coletivo. De outra forma, tentativas de burlar tais mecanismos de proteção não se enquadram no ilícito que infringe direitos autorais.
É assente, entretanto, que existem condutas que são praticadas na Internet e que representam afronta aos direitos autorais, sendo a contrafação a principal que infringe tais direitos. A partir de agora, impõe-se estudar em que se constitui a referida conduta, e como a mesma é mais comumente praticada no âmbito da Internet.