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No âmbito do afastamento dos sucessíveis no ordenamento jurídico espanhol, são de salientar as figuras da indignidade e da deserdação, ambas previstas no Código Civil espanhol em vigor desde 1989. Os artigos 756 e seguintes referem-se à indignidade e os artigos 848 e seguintes referem-se à deserdação.

Com efeito, o artigo 756151 enumera como causas de indignidade sucessória as

seguintes: condenação por atentado à vida, por graves lesões, por violência doméstica física ou psicológica praticada habitualmente, crimes contra a liberdade, a integridade moral e a liberdade sexual, em qualquer dos casos praticado contra o autor da sucessão, ou o seu cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente; condenação por crime contra os direitos e deveres familiares contra o autor da sucessão; privação do poder paternal152 ou remoção do exercício da tutela ou acolhimento familiar de um menor ou

151 Reproduz-se, em seguida, o texto do referido artigo do Código Civil espanhol, aprovado pelo Real Decreto

de 24 de julho de 1889 e em vigor desde 24 de julho de 1889, com as alterações resultantes da Lei 22/1978, de 26 de maio, da Lei 11/1990, de 15 de outubro, da Lei 41/2003, de 18 de novembro e da Lei 15/2015, de 2 de julho:

«Artículo 756.

Son incapaces de suceder por causa de indignidad:

1.º El que fuera condenado por sentencia firme por haber atentado contra la vida, o a pena grave por haber causado lesiones o por haber ejercido habitualmente violencia física o psíquica en el ámbito familiar al causante, su cónyuge, persona a la que esté unida por análoga relación de afectividad o alguno de sus descendientes o ascendientes.

2.º El que fuera condenado por sentencia firme por delitos contra la libertad, la integridad moral y la libertad e indemnidad sexual, si el ofendido es el causante, su cónyuge, la persona a la que esté unida por análoga relación de afectividad o alguno de sus descendientes o ascendientes.

Asimismo el condenado por sentencia firme a pena grave por haber cometido un delito contra los derechos y deberes familiares respecto de la herencia de la persona agraviada.

También el privado por resolución firme de la patria potestad, o removido del ejercicio de la tutela o acogimiento familiar de un menor o persona con la capacidad modificada judicialmente por causa que le sea imputable, respecto de la herencia del mismo.

3.º El que hubiese acusado al causante de delito para el que la ley señala pena grave, si es condenado por denuncia falsa.

4.º El heredero mayor de edad que, sabedor de la muerte violenta del testador, no la hubiese denunciado dentro de un mes a la justicia cuando ésta no hubiera procedido ya de oficio.

Cesará esta prohibición en los casos en que, según la Ley, no hay la obligación de acusar.

5.º El que, con amenaza, fraude o violencia, obligare al testador a hacer testamento o a cambiarlo.

6.º El que por iguales medios impidiere a otro hacer testamento, o revocar el que tuviese hecho, o suplantare, ocultare o alterare otro posterior.

7.º Tratándose de la sucesión de una persona con discapacidad, las personas con derecho a la herencia que no le hubieren prestado las atenciones debidas, entendiendo por tales las reguladas en los artículos 142 y 146 del Código Civil.»

152 No original espanhol: «patria potestad», equivalente ao conceito de responsabilidades parentais no

incapaz natural, pela via judicial, por causa que lhe seja imputável, quando o incapaz seja o autor da sucessão; condenação por falsa denúncia contra o autor da sucessão, relativamente a crime punível com pena grave; não denúncia da morte violenta do autor da sucessão pelo herdeiro maior de idade; com ameaça, fraude ou violência, ter obrigado o autor da sucessão a fazer ou alterar testamento ou impedido de o fazer ou de o alterar; suprimir, ocultar ou alterar testamento do autor da sucessão; não ter prestado os cuidados necessários ao autor da sucessão, quando este seja uma pessoa com deficiência. É possível a reabilitação do indigno, conforme prevê o artigo 757 do Código Civil. A indignidade afasta o direito de representação, exceto no caso dos descendentes do de cuius, conforme resulta do disposto no artigo 761 do mesmo Código.

A deserdação é feita pelo autor da sucessão em testamento, com expressa indicação da causa respetiva, a qual tem de estar prevista em norma legal: é o que resulta do disposto nos artigos 848 e 849 do Código Civil espanhol. Caso o deserdado conteste a veracidade da causa invocada, caberá aos herdeiros prová-la, conforme dispõe o artigo 850 do mesmo Código.

As causas de deserdação estão previstas nos artigos 852, 853, 854 e 855 do Código Civil153 e são as seguintes: condenação por atentado à vida, por graves lesões, por

violência doméstica física ou psicológica praticada habitualmente, crimes contra a

153 Reproduz-se, em seguida, o texto dos referidos artigos do Código Civil espanhol, aprovado pelo Real

Decreto de 24 de julho de 1889 e em vigor desde 24 de julho de 1889, com as alterações resultantes da Lei de 24 de abril de 1958, da Lei 22/1978, de 26 de maio, da Lei 11/1981, de 13 de maio, da Lei 30/1981, de 7 de julho, da Lei 6/1984, de 31 de março, da Lei 11/1990, de 15 de outubro e da Lei Orgânica 1/1996, de 15 de janeiro.

«Artículo 853.

Serán también justas causas para desheredar a los hijos y descendientes, además de las señaladas en el artículo 756 con los números 2, 3, 5 y 6, las siguientes:

1.ª Haber negado, sin motivo legítimo, los alimentos al padre o ascendiente que le deshereda. 2.ª Haberle maltratado de obra o injuriado gravemente de palabra.

Artículo 854.

Serán justas causas para desheredar a los padres y ascendientes, además de las señaladas en el artículo 756 con los números 1, 2, 3, 5 y 6, las siguientes:

1.ª Haber perdido la patria potestad por las causas expresadas en el artículo 170. 2.ª Haber negado los alimentos a sus hijos o descendientes sin motivo legítimo.

3.ª Haber atentado uno de los padres contra la vida del otro, si no hubiere habido entre ellos reconciliación. Artículo 855.

Serán justas causas para desheredar al cónyuge, además de las señaladas en el artículo 756 con los números 2.º, 3.º, 5.º y 6.º, las siguientes:

1.ª Haber incumplido grave o reiteradamente los deberes conyugales.

2.ª Las que dan lugar a la pérdida de la patria potestad, conforme el artículo 170. 3.ª Haber negado alimentos a los hijos o al otro cónyuge.

liberdade, a integridade moral e a liberdade sexual, em qualquer dos casos praticado contra o autor da sucessão, ou o seu cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente; condenação por crime contra os direitos e deveres familiares contra o autor da sucessão; privação do poder paternal154 ou remoção do exercício da tutela ou acolhimento familiar

de um menor ou incapaz natural, pela via judicial, por causa que lhe seja imputável, quando o incapaz seja o autor da sucessão; condenação por falsa denúncia contra o autor da sucessão, relativamente a crime punível com pena grave; com ameaça, fraude ou violência, ter obrigado o autor da sucessão a fazer ou alterar testamento ou impedido de o fazer ou de o alterar; suprimir, ocultar ou alterar testamento do autor da sucessão; ter negado alimentos ao autor da sucessão ou aos próprios filhos sem motivo legítimo; maus tratos físicos ou injúrias graves praticadas contra o autor da sucessão por um descendente; ter perdido o poder paternal relativo ao autor da sucessão ou a filho deste com fundamento no incumprimento dos respetivos deveres ou no âmbito de processo criminal ou matrimonial; atentado praticado por um dos progenitores do autor da sucessão contra a vida do outro, sem que tenha havido reconciliação entre ambos; incumprimento reiterado dos deveres conjugais para com o autor da sucessão; atentado contra a vida do cônjuge testador, sem que tenha havido reconciliação entre ambos.

De acordo com o disposto no artigo 856 do Código Civil, a reconciliação entre o ofensor e o ofendido priva este do direito de deserdar e retira o efeito à deserdação já efetuada. A deserdação afasta o direito de representação, exceto no caso dos descendentes do de cuius, conforme resulta do disposto no artigo 857 do Código Civil.

Não se verifica, na ordem jurídica espanhola, qualquer utilização do instituto do abuso do direito no ramo do Direito das Sucessões. A tal facto não deverá ser alheia a circunstância de o elenco das causas de indignidade e de deserdação, neste ordenamento jurídico, ser particularmente extenso e minucioso, em resultado das sucessivas alterações legislativas de que as respetivas normas foram objeto nas últimas décadas.

154 No original espanhol: «patria potestad», equivalente ao conceito de responsabilidades parentais no