3.3 Økonometriske metoder
3.3.5 Kointegrasjon og VECM
Como já referimos neste trabalho, o contribuinte para conseguir o aforro fiscal tem diversas formas ao seu dispor, sendo o comportamento mais comum aquele que visa preencher os pressupostos dos benefícios fiscais.
Ora, entre nós, NUNO SÁ GOMES define juridicamente benefícios fiscais como factos
complexos, impeditivos do nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, que cabem na tributação – regra com natureza excepcional e fundamento extrafiscal, traduzido na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes superiores ao da própria tributação279.
Do ponto de vista técnico, diz-nos o Conselheiro FREITAS PEREIRA que os benefícios fiscais
caracterizam-se por se traduzirem numa derrogação às regras gerais de tributação; constituírem uma vantagem (ou desagravamento) em favor de certa entidade, actividade ou situação; e por serem instrumentos de política que visam certos objectivos económico-sociais ou outras finalidades que justifiquem o seu carácter excepcional em relação à normalidade280.
Por conseguinte, refere a lei nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do EBF que benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesse público extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. Por seu turno, consideram-se benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e as integrações aceleradas entre outras (n.º2).
Contudo, conforme resulta do artigo 4.º, n.º 1 do EBF, não devemos confundir benefícios fiscais com as situações de não sujeição tributária – as chamadas exclusões tributárias – já que
279 Cit. Nuno Sá Gomes, Teoria geral dos benefícios fiscais, in CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL, n.º 165, 1991, pág. 77. 280 Cit. Freitas Pereira, Fiscalidade, 3.ª ed., Almedina, Coimbra,pág. 379 ss.
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nestes casos estamos perante manifestações do próprio sistema normal de tributação: faz parte da tributação-regra quer certas situações não sejam tributadas281.
Os benefícios fiscais caracterizam-se por serem situações excepcionais de factos que deveriam ser tributados mas que não o são ou são-no de uma forma mais leve, sendo que se apresentam como medidas conjunturais e temporárias. Distintamente as não sujeições tributárias são medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabelecem delimitações negativas expressas da incidência282 apresentando-se, portanto, como medidas dotadas de
estabilidade e por natureza duradouras283.
Deste modo, não se vê como o sistema fiscal possa infringir o princípio básico da igualdade de todos contribuírem para as receitas do Estado sem que tal excepção à regra se justifique face aos objectivos que a determinam. Sem objectivos que a fundamentem, aquela vantagem não é um benefício fiscal mas outrossim um privilégio que, face ao princípio da igualdade não tem razão de ser284.
Face ao exposto, os benefícios fiscais não violam o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. Não se podem é confundir com os privilégios fiscais de carácter arbitrariamente discriminatório, esses sim sempre inconstitucionais (artigo 13.º, n.º2 da CRP). A constitucionalidade dos benefícios fiscais há-de residir sempre na prossecução das finalidades que o Estado igualmente tutela e que derivam essencialmente do artigo 81.º da CRP, desde que esses fins sejam hierarquicamente superiores ao princípio da generalidade do imposto como deriva da própria definição de benefício fiscal285.
Uma análise atenta do Estatuto dos Benefícios Fiscais permite retirar algumas práticas de planeamento fiscal, nomeadamente através das já referidas deduções à colecta. Apesar dos limites impostos pelo Orçamento de Estado para 2012 relativamente à matéria dos benefícios fiscais a poupança fiscal existe e pode ser em muitos casos considerável286.
6.2.1. Fundos de pensões e regime público de capitalização
281 Cfr. Idem, pág. 380.
282 Artigo 4.º, n.º 2 do EBF.
283 Cfr, J. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.ªed., Almedina, Coimbra, 2010, pág. 432-438. O autor da uma noção de desagravamentos fiscais no
seu sentido amplo que comporta as não sujeições tributárias – ou desagravamentos fiscais stricto sensu – cuja modalidade mais significativa é constituída pelas chamadas exclusões tributárias e os benefícios fiscais.
284 Cit. Freitas Pereira, Fiscalidade, 3.ª ed., Almedina, Coimbra,pág. 380 ss
285 Cfr. Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, 12.ªed, Rei dos Livros, Lisboa, 2005, pág. 88.
286 Os agregados classificados nos dois primeiros escalões de IRS não têm qualquer limite na dedução de benefícios fiscais podendo usufruir da
poupança fiscal máxima permitida. Já nos escalões seguintes o benefícios fiscal cai para 100€ (no terceiro escalão), 80€ (no quarto escalão), 60€ (no quinto escalão), 50€ (no sexto e sétimo escalão) e nulo no escalão mais elevado.
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Relativamente às contribuições do sujeito passivo aos fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social são dedutíveis à colecta do IRS desde que: quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; ou nos casos de ser o próprio sujeito passivo a suportá-las não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B287. Logo, o sujeito passivo tem a
possibilidade de deduzir à colecta do imposto a pagar as contribuições que realizou.
Quanto aos certificados de reforma do regime público de capitalização, isto é, os planos poupança reforma públicos (PPRP) são dedutíveis à colecta de IRS 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado ou estando casados por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens desde que em contas individuais tendo a dedução o limite máximo de 350 euros por sujeito passivo288. O mesmo é dizer que em caso de tributação
conjunta a dedução poderá atingir os 700 euros por agregado familiar. 6.2.2. Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Uma outra dedução à colecta prevista no EBF encontra-se no artigo 21.º, n.º 2. Nos termos do referido preceito caso o sujeito passivo faça aplicações em fundos ou planos de poupança- reforma (PPR) são dedutíveis 20 % dos valores empregados por cada sujeito passivo ou por cada cônjuge (se se tratar de contribuintes casados) com os seguintes limites:
1) 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
2) 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; 3) 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à colecta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma regra especial de exclusão de tributação para atenuar o efeito
287 Artigo 16.º, n.º 6 do EBF. 288 Artigo 17.º, n.º 1 do EBF.
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da progressividade em caso de reembolso, parcial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito das transmissões por morte, um regime fiscal mais favorável289.
Assim, aos PPR é atribuído um regime de opção contrariamente ao que sucede com as contribuições para a segurança social290.
Contudo, a vantagem fiscal referida poderá esvanecer-se caso o sujeito passivo pretenda o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham ocorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. Fora estas situações, as importâncias deduzidas anteriormente serão majoradas em 10 por centro, por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e acrescidas à colecta de IRS291.
6.2.3. Donativos
Nos termos do artigo 61.º do EBF os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Os sujeitos passivos de IRC que concedam donativos mecenáticos podem aproveitar os benefícios fiscais na modalidade de dedução de rendimento. Isto é, os donativos tornam-se gastos fiscais292.
A vantagem fiscal que se pode retirar dos donativos é diferente consoante se tratar de uma empresa ou de uma pessoa singular, sendo que, não é fácil delimitar o espírito de liberalidade do mecenas. Este exercício é feito em torno da intenção predominante da sua acção, isto é, se o doador procurar um benefício relevante, extravasa o quadro que caracteriza o mecenato293.
Assim, sempre que o donativo seja atribuído por uma empresa serão considerados como gastos e, portanto, dedutíveis ao rendimento no valor correspondente a:
289 Ver Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 158/2002 de 2 de Julho.
290 Sobre a natureza dos PPR ver o acórdão n.º 0655280 de 23-10-2006 do Tribunal da Relação do Porto, consulta electrónica em www.dgsi.pt. 291 Artigo 21.º, n.º 4 do EBF.
292 Ver acerca dos donativos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 25 de Março de 2003, processo n.º 7416/02, consulta
electrónica em www.dgsi.pt. Ainda, a Circular n.º 2/2004 de 20 de Janeiro, da Direcção de Serviços do IRC que veio alterar e esclarecer o disposto na Circular n.º 12/2002, de 19 de Abril da Direcção de Serviços do IVA, que revela alguma abertura na aceitação de contrapartidas associadas aos donativos mecenáticos. Por exemplo, admite a concessão à entidade mecenas de determinadas regalias em espécie pela entidade recipiente, exemplificando com a atribuição de convites ou bilhetes de ingresso para eventos, a disponibilização das instalações do
beneficiário ao doador ou a associação do nome do doador a certa obra ou iniciativa promovida pelo donatário. O enquadramento desde casos
deve ser feito de modo a aquilatar se a contrapartida foi desejada como correspectivo patrimonial do donativo de tal modo que se possa dizer
ferido o espírito de liberalidade do doador.
293 Cit. Daniel Taborda e António Martins, Algumas notas sobre a concessão de donativos pelas empresas, in Revista de Finanças Públicas e
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a) 140 % do respectivo total sempre que o donativo tenha como destino uma Instituição com fins sociais;
b) 120 % se destinados a Instituições com finalidades cultural, ambiental, desportiva e educacional;
c) 130 % quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiarias bem como os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Relativamente aos donativos atribuídos por pessoas singulares são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídos, até ao limite de 15 % da colecta do imposto do sujeito passivo, nos restantes casos294.