No que tange a seleção para predisposições associadas ao ambiente laboral, verifica-se a existência, por meio de testes preditivos, de anomalias genéticas que tornam o indivíduo portador sensível a uma determinada enfermidade quando sofrer influência, obrigatoriamente, do meio ambiente. Os referidos exames demonstram que indivíduos que detém determinadas
468
Ibid., p. 592-593. 469
AMADO, 2016, op. cit., p. 181. 470
VIANA, op. cit., p. 34. 471
particularidades genéticas terão predisposições para o afloramento de alguma enfermidade. 472 Aqui, por estarmos tratando de enfermidade em que há necessidade de conjugação do fator genético com o meio ambiente, necessariamente, falaremos sobre as doenças multifatoriais.
As doenças multifatoriais como já se apreendem pela simples nomenclatura, são doenças que podem ter diversos fatores como influenciadores para o aparecimento e, por isso, diferentemente das monogênicas, não se pode atestar com precisão o seu aparecimento. 473
Por se tratar de uma predisposição, estamos diante de uma possibilidade não exata do aparecimento de uma determinada enfermidade, sendo este um dos argumentos sustentados pela autora Stela Barbas para afirmar que quando se tratar de ―predisposições para doenças genéticas multifatoriais, que, aliás, constituem a maior parte [...]‖, defende ―[...] que não existe um dever de informação por parte do trabalhador (potencial ou efectivo)‖.474
Continua a autora, pontuando que
[...] exigir que um candidato a um emprego se submeta a testes genéticos e em função do resultado da análise do seu genoma admitir a recusa da concessão de trabalho por causa da previsão de simples predisposição (pessoas presentemente aptas) e não por uma incapacidade actual consubstancia violação do direito ao trabalho consagrado a nível constitucional·.
Sobre o tema, Roberto C. Leles Viana aduz que
[...] em condições ideais, a seleção genética por características relevantes para a execução do trabalho tem o potencial de ser usada para benefício dos trabalhadores e candidatos a emprego, visto que protege a saúde dos indivíduos geneticamente suscetíveis a certas doenças ocupacionais ao mantê-los longe da exposição prejudicial475.
Por sua vez, cita que o Conselho de Assuntos éticos e Judiciais da American Medical
Association preconiza que a utilização da seleção genética de predisposição somente deve
acontecer se atendidas algumas condições:
[...] a doença se desenvolva tão rapidamente que um mal grave e irreversível pode ocorrer antes mesmo que qualquer monitoramento ou verificação do estado de saúde dos trabalhadores expostos à substância tóxica seja eficaz na prevenção do dano; o teste utilizado para seleção genética seja altamente preciso, com a sensibilidade e especificidade suficientes para minimizar o risco de falsos negativo e falsos
472
ARCHER, op. cit., p. 183. 473
VIANA, op. cit., p. 34. 474
BARBAS, Stela Marcos de Almeida Neves. Contratos de trabalho em face das novas possibilidades de diagnóstico. Brotéria – Revista de Cultura. Lisboa, v. 150, n. 5/6, Mai. – Jun. 2000.
475
resultados positivos; os dados empíricos demonstrem que a característica genética resulta em uma susceptibilidade invulgarmente elevada para doença ocupacional; a despesa necessária para proteger os trabalhadores susceptíveis seja excessiva em relação aos custos de reduzir o nível da substância tóxica no local de trabalho; o teste não seja realizado sem o consentimento informado do trabalhador ou candidato a emprego476
Entretanto, enquanto não se alcança as condições ideias, deve-se ter cuidado com a utilização do teste de predisposição, pois um dos seus aspectos mais perigosos é o seu potencial de fomentar discriminações negativas pela simples probabilidade.
Uma preocupante repercussão social no âmbito laboral é a criação de grupos entre pessoas aptas e inaptas ao trabalho, sendo que a fundamentação para essa separação estaria pautada na predisposição, acarretando estigmatização e impossibilitando pessoas atualmente saudáveis de aceder ao mercado de trabalho.477
Outra perspectiva levantada por Stela Barbas paira sobre a ótica economista ao versar que ―[...] estas pessoas, ao deixarem de poder trabalhar, tornar-se-iam num fardo, peso para a comunidade, aumentando, nomeadamente, os encargos da segurança social‖478
. Diante de tal situação, aponta possíveis soluções. A primeira, seria ―[...] sustentar, através de fundos públicos, pessoas presentemente capazes de trabalhar‖. A segunda, partiria de ―[...] entender que apesar do exame demonstrar que o testado pode vir a padecer de determinada doença este deve trabalhar até que (e se) a doença se manifeste e só então ficar dependente da segurança nacional‖.479
Perera e Weintein advertem que:
Portanto, sem adentrar nas perspectivas do direito à intimidade genética do trabalhador, a realização de testes preditivos para fins de seleção atenderia exclusivamente aos interesses dos patrões, no sentido inverso a evolução do direito trabalhista. Deve-se questionar também qual o real valor preditivo dos testes genéticos disponíveis atualmente, bem como quais seriam os impactos advindos da inserção de programa de seleção e monitorização genética para a redução dos riscos ocupacionais.480
Em circunstâncias ideais, os testes genéticos seriam precisos e isentos de falsos positivos e falsos negativos e os resultados seriam usados exclusivamente para melhorar a segurança e a saúde no ambiente de trabalho. Como consequência, os trabalhadores receberiam informações precisas sobre alterações genéticas causadas pelo seu ofício e a
476
Ibid., p. 35-36. 477
BARBAS, 2000, op. cit., p. 593-605. 478
Ibid., p. 594. 479
Ibid., p. 595. 480
nenhum deles seria negado acesso ao trabalho devido a sua constituição genética, sem a ocorrência de discriminação. Não é, porém, o que a experiência tem mostrado.
E é por esta razão, que o presente estudo tem por finalidade, balizando todas as conseqüências positivas e negativas, apresentar uma proposta de solução que permita a utilização dos avanços da ciência em prol do ser humano, resguardando os direitos e liberdades fundamentais universais.