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Klimautfordringer i arkitektur og bygde omgivelser

In document Arkitektur og kvalitet i omgivelser (sider 25-33)

As regras relativas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e não fazer estão tratadas no CPC/2015 nos arts. 536 e 537.78

O caput do art. 536 estabelece que para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Para tanto, podem se estabelecer diversos meios, de modo que o rol constante do § 1.º do

77 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461: CDC, art. 84.

São Paulo: Ed. RT, 2001. p. 160.

78 “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não

fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2.º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3.º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 4.º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo. Daí porque a afirmação de Guilherme Rizzo Amaral de que não há “[...] alteração substancial em relação à sistemática anterior, havendo tão somente seu melhor detalhamento pela nova lei processual”.79

O art. 537 do CPC/2015 trata especificamente da multa.

A multa pode ser fixada de ofício e em qualquer fase do processo, estabelecendo a lei a necessidade de que seja fixada de forma suficiente e compatível com a obrigação, determinando-se prazo razoável para o seu cumprimento.

O § 1.º do mesmo dispositivo faculta ao juiz a possibilidade de alteração do quantum ou da periodicidade da multa, o que não representa novidade em relação ao sistema do CPC/1973. Por certo, se após o momento da cominação, o juiz estiver munido de mais elementos que possam servir ao efetivo cumprimento da obrigação, deve fazer uso deles. E este fenômeno pode se verificar com certa frequência quando as astreintes forem fixadas liminarmente. Além disso, há diversos fatores que podem ocorrer posteriormente à fixação da multa e que podem justificar a sua alteração, como, por exemplo, o comportamento da parte demandante, assunto sobre o qual se voltará a tratar no item 3.3.

O dispositivo estabelece que o juiz somente pode alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda. Por outras palavras, não se permite que eventuais alterações operem efeitos retroativos. Realmente, não parece ser razoável a conclusão de que o juiz poderia, no curso da demanda, alterar o montante da multa para mais, por exemplo, e que tal decisão tivesse efeitos ex tunc. Além de se tratar de uma decisão surpresa, na hipótese, a multa assumiria verdadeira feição punitiva, desnaturando-se a sua natureza jurídica, e o que é mais grave, sem ter dado à parte a oportunidade prévia para o cumprimento da obrigação.

Se, por outro lado, se verificar que houve a imposição da medida em excesso, a hipótese é de exclusão, a teor do que dispõe o mesmo dispositivo. A esse

79 AMARAL, Guilherme Rizzo. Art. 536. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. et al (coord.).

respeito, tratando da hipótese em que há justa causa para o descumprimento, são as lições de Guilherme Rizzo Amaral:

“Já a demonstração de justa causa para o descumprimento da multa resulta

na supressão do crédito decorrente de sua incidência (ou, melhor dizendo, no reconhecimento da não incidência da multa no período em que perdurar a justa causa). Fazer incidir a multa no período durante o qual estava o réu impossibilitado de cumprir a decisão implica dar às ‘astreintes’ caráter punitivo, o que não se mostra adequado, sendo a multa de caráter exclusivamente “coercitivo”. Enquanto perdurar a justa causa, não poderá incidir a multa. É irrelevante, aqui, que o próprio devedor tenha tornado a obrigação impossível. Imagine-se, por exemplo, que tenha sido determinado ao devedor entregar obra de arte ao credor, sob pena de multa, e que o devedor, em ato de fúria, resolva destruir a obra, ateando-lhe fogo. Por mais que o ato do devedor seja reprovável e deva resultar na conversão da obrigação em perdas e danos assim como na adoção de medidas punitivas em face da referida conduta, é evidente que, após o ocorrido, não há como se reconhecer a incidência da multa. Do contrário, a multa incidiria ‘ad eternum’, o que seria absurdo e em total desacordo com a natureza coercitiva das ’astreintes’.”80

Parece-nos correta a lição do mencionado autor. Entretanto, não nos parece adequado concluir que a autorização legal para a exclusão da multa permita a sua aplicação de maneira indistinta, nos casos em que a multa atinge patamares muito altos, em decorrência da injustificada desídia do demandado, com fundamento na proibição do enriquecimento indevido do credor. A questão é sobremaneira tormentosa e será tratada adiante no capítulo três.

No que toca ao cumprimento das obrigações de entrega de coisa, aplica-se o disposto no art. 538, que não trouxe modificações substanciais em relação ao CPC/1973. O § 3.º do referido artigo estabelece que se aplica a tais ações o regramento relativo ao cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer.

Por fim, no que concerne às execuções autônomas de obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa, também não há que se falar em modificações de cunho substancial, notadamente em relação às astreintes. Tratam delas os arts. 806, § 1.º e 814.81

80 AMARAL, Guilherme Rizzo. Art. 536. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. et al (coord.).

Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 1410.

81 “Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial,

será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1.º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

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