5.4 B ESTANDIGHET
5.4.2 Kjemisk nedbrytning
Para a correta aplicação do Direito no exercício das atividades de polícia judiciária, o sistema jurídico vigente revelou ser indispensável que o delegado de polícia disponha das mesmas prerrogativas funcionais inerentes às demais carreiras jurídicas que exercem funções essenciais à Justiça, garantias estas que se constituem na inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.
Não se pode admitir que a hierarquia administrativa influencie nas decisões tomadas pelo delegado de polícia no exercício das atividades de polícia judiciária, impondo-lhe determinações superiores. A edição de recomendações para orientar a atuação uniforme das autoridades é admissível, mas a influência direta nas
193 Cf. Projeto de novo Código de Processo Penal, artigo 19, parágrafo único, combinado com os
artigos 53 e 55.
194 Pródigo em estabelecer responsabilidades dos órgãos que atuam na persecução penal para com
as garantias constitucionais, o Projeto de novo Código de Processo Penal, em seu artigo 542, passa expressar a obrigatoriedade de o delegado de polícia submeter o indivíduo conduzido à sua presença a exame de corpo de delito, quando este apresentar lesões corporais, destacando o papel constitucional da autoridade policial de guardiã dos direitos fundamentais, cabendo-lhe reprimir a violência policial e a tortura, que configuram verdadeiros atentados à dignidade humana.
decisões jurídicas é inconcebível, em face do desempenho de uma atividade que lida diretamente com a liberdade individual.
Por conta disso, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 35, de 03 de abril de 2012, que fez inserir no artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo a independência funcional do delegado de polícia, reafirmando também a previsão que restringe a sua remoção apenas aos casos de pleito pessoal ou por manifestação favorável do Conselho Superior da Polícia Civil.195
Nesse mesmo sentido caminhou o legislador federal, ao dispor no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.830/2013 que o delegado de polícia que deflagrar a investigação criminal não poderá ser afastado da presidência do procedimento, mediante avocação dos autos de inquérito policial por superior hierárquico, exceto nos casos de real interesse público revelado pelo descumprimento de deveres funcionais e inobservância dos ditames legais.
Exige-se, ainda, que a referida avocação, quando cabível, se dê por intermédio de ato fundamentado e, por decorrência lógica, que a redistribuição dos autos a outra autoridade policial, caso ocorra, também se efetive da mesma forma motivada, sob pena de colocar por terra a garantia da independência funcional do delegado de polícia.
A designação da presidência de um inquérito policial à autoridade distinta daquela que o instaurou somente se justifica – face à nova sistemática constitucional e legal imprimida ao procedimento – nos casos de redistribuição dos autos motivadamente avocados, ou quando ocorrer remoção, substituição, afastamento regular, aposentadoria, exoneração ou demissão do delegado de polícia presidente.
Em qualquer outra situação, pretender delegar a presidência de um inquérito policial a autoridade que não o instaurou no exercício de sua livre
195 “Art. 140. [...] § 3º Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre
convicção nos atos de polícia judiciária. [...] § 6º A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.”
convicção jurídica, também constitui patente violação à independência funcional do delegado de polícia.
As prerrogativas funcionais da vitaliciedade e da inamovibilidade também se mostram imprescindíveis para o regular exercício das atividades de polícia judiciária por seus membros. A primeira porque exige decisão judicial para perda do cargo e a segunda porque impede a remoção compulsória e injustificada da autoridade policial.
A exoneração, demissão ou remoção compulsória desmotivada de delegado de polícia, determinada por autoridade administrativamente superior, pode ser utilizada como manobra jurídica voltada a proteger interesses escusos daqueles que se veem ameaçados pela investigação criminal. Por isso a necessidade de se proteger a autoridade policial dessas interferências internas e externas que ameaçam a estabilidade de seu cargo e a eficiência da função constitucional que desempenha.
A Lei Estadual nº 1.152/2011, também do Estado de São Paulo, passou a reconhecer aos delegados de polícia, além da independência funcional, as garantias da irredutibilidade de vencimentos e da inamovibilidade relativa.196
Por seu turno, a já citada Lei Federal nº 12.830/2013, que disciplina a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, também instituiu a inamovibilidade relativa das autoridades policiais de todo o Brasil, permitindo a remoção apenas por intermédio de ato administrativo fundamentado.197
Consagrou-se, portanto, uma situação jurídica que a própria sistemática constitucional-democrática já havia consolidado: a de que o delegado de polícia ocupa hoje a posição de agente político e que a instituição Polícia Judiciária exerce
196“Art. 1º [...] § 1º São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência
funcional e a irredutibilidade de vencimentos. [...] § 3º A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil” (redação dada pela Lei Estadual nº 1249/2014).
funções essenciais à Justiça, tornando indispensável outorgar-lhes garantias funcionais e institucionais para a consecução das suas atividades.
Infelizmente a vitaliciedade ainda não foi estendida aos delegados de polícia de todo o país, perdendo o legislador a grande oportunidade de dar um passo além e imprimir maior eficácia e segurança jurídica ao inquérito policial.198