Aspectos legais vigentes para a questão dos lodos de ETAs devem ser criteriosamente analisados, uma vez que infelizmente as características desses resíduos são ainda pouco conhecidas e difundidas. Posto isto, segue apresentação de alguns aspectos que direta e indiretamente estão relacionados com este tema, e que devem ser verificados.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No art. 23, IV, a mesma Carta Magna dita que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (...)”.
A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe acerca da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) traz a seguinte redação em seu art. 2o: “...tem por objetivo a preservação, melhoria, e recuperação da qualidade ambiental própria à vida, visando assegurar ao País condições de desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses de segurança nacional e de proteção da dignidade da vida humana”. Através desta Lei, criou-se o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.
A Lei 9.605, chamada “Lei da Vida” ou “Lei dos Crimes Ambientais”, promulgada em 12 de fevereiro de 1998, em seu Capítulo V – “Dos Crimes Contra o Meio Ambiente”, na Seção III – “Da Poluição e outros Crimes Ambientais”, no art. 54, rege que se constitui crime: “causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou que provoque a morte de animais ou a destruição
significativa da flora.” No § 2o, inciso V, traz uma das condicionais com sua respectiva
sanção: “se o crime: (...) ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos (...) em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos”.
Tendo em vista esses aspectos, se não considerados pelos responsáveis por serviços de água, tais gestores poderão, em um futuro próximo, ser enquadrados no crime citado e ter que responder criminalmente pelo lançamento de resíduos em “coleções” de água.
A Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em um primeiro momento, no art. 3º, inciso XVI, define resíduos sólidos como “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível” (destaque do autor).
Posteriormente, no art. 13, inciso I, alínea “e” esta Lei enuncia como classificação de resíduos sólidos quanto à origem, os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, o que permite a inclusão de resíduos de ETA e, no inciso II do mesmo artigo, quanto à periculosidade, abre caminhos para classificação deste como resíduo perigoso: “aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica”.
Para reforçar o argumento até então mencionado, pode-se citar a Lei Estadual Paulista 997, de 31 de maio de 1976, que nas questões de poluição, em seu Capítulo I, diz: “fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou solo”. No
mesmo seguimento, o Decreto-Lei 8.468, de 08 de setembro de 1976, estabelece as condições gerais sobre poluição nos arts. 3o e4o. Já o art. 19-B, parágrafo único, deste Decreto, rege que: “os lodos provenientes do tratamento das fontes de poluição industrial, bem como o material proveniente de limpezas de fossas sépticas, poderão, a critério e mediante a autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos de água”.
Em se tratando de atos normativos brasileiros, por exemplo, a norma NBR 10.004 de 2004, os resíduos provenientes dos decantadores são definidos como resíduos sólidos e, portanto, devem estar sujeitos a todas as regulamentações especificadas na sobredita norma.
De acordo com Cordeiro (2001), analisando-se o que ocorre em outros países com relação a esses resíduos, percebeu-se que nos EUA, o vigoramento do “Clean Water Act” Lei (P.L. 92-500) estabeleceu que Estações de Tratamento de Água para abastecimento enquadram-se na classificação de indústrias e, portanto, devem ter seus resíduos tratados e dispostos convenientemente. Após essa definição, várias outras regulamentações surgiram, estabelecendo condições de tratamento e disposição de resíduos de ETAs em coleções de águas e no solo.
O Quadro 3.1 apresenta sinteticamente as legislações vigentes apontadas neste tópico, que se relacionam à questão dos lodos de ETAs.
Quadro 3.1 – Legislações vigentes sobre resíduos de ETAs.
LEGISLAÇÃO ÂMBITO CAP./ART./PAR./INC. ASSUNTO
Constituição 1988 Federal Art. 225, caput Direito ao meio ambiente equilibrado.
Constituição 1988 Federal Art. 23, VI Proteger o meio ambiente.
Lei 6.938 de 1981 Federal Art. 2° Manutenção da qualidade ambiental (PNMA).
Lei 9.605 de 1998 Federal Art. 54, § 2°, V Crime por lançamento de resíduos sólidos.
Lei 12.305 de 2010 Federal Art. 3º, XVI Definição de resíduos sólidos.
Lei 12.305 de 2010 Federal Art. 13, I, “a” e II Classificação de resíduos sólidos quanto à origem e periculosidade.
NBR 10.004/2004 Federal - Consideração de lodo como resíduo sólido.
Lei 997 de 1976 Estadual Capítulo I Proibição do lançamento de poluentes.
Decreto-Lei 8.468 de 1976 Estadual Arts. 3°, 4° e 19-B Condições gerais sobre poluição e a questão do lodo.
"Clean Water Act" Lei
(P.L. 92-500) Estrangeiro - Classificação de ETAs como indústrias.