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As transferências de recursos destinados ao Estado do Paraná estão representadas pelo Fundo de Participação do Estado (FPE), que é constituído por 15% de impostos da União (IR e o IPI) para os Estados das Regiões Sul e Sudeste. As Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste obedecem a um percentual de 21,5%. O IPI Exportação é uma alíquota da arrecadação do IPI. O montante transferido a cada período é diretamente proporcional ao desempenho da arrecadação líquida desse imposto no período anterior.

A transparência pública de tais repasses de verbas é realizada por meio da publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esses relatórios apresentam a relação entre os índices constitucionais legais, atingidos ou não, bem como os índices com gastos de pessoal.

Apesar da obrigatoriedade, nem todos os municípios paranaenses tem cumprido com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, resultando em multas para o município, exaltando a responsabilização do prefeito, tendo, em várias ocasiões, o seu salário mensal bloqueado. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) disponibiliza em sua página na internet os municípios que não cumprem os prazos legais e implicam em perda de certidão liberatória de recursos.

Outra receita que compõe o rol de recursos para a composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), de acordo com a Lei n. 10.866, de 2004, obedece para a sua composição as seguintes alíquotas:

I. 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);

II. 30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP);

III. 20% proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IV. 10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

Outra transferência financeira importante é o Auxílio Financeiro para o Fomento das Exportações (FEX). Conforme informações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) foi realizada a distribuição de R$ 1.950 bilhões para os Estados tanto para o ano de 2012 quanto para o ano de 2013.

O Estado do Paraná não recebeu valores de transferências do FEX nos anos de 2012 e 2013. Em contrapartida os recursos do FUNDEB atingiram a cifra de R$ 2.993.263.535,22 milhões em 2012. O Fundo de Participação do Estado auferiu recursos ao Estado do Paraná, na ordem de R$ 1.429.043.255,01 bilhões, descontada cota-parte de R$ 357.260.813,30 milhões dos 20% do FUNDEB.

De acordo com Gouveia, Souza e Tavares (2006, p. 49), a Lei 10.905/03, ampliou e infringiu a definição da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, dentre outras irregularidades, verifica-se a existência de contratos de fornecimento de alimentação para o sistema municipal de educação, projetos e programas de comunicação social, incluindo jornalismo, informativo publicitário, sites na internet, ações promocionais, remuneração e encargos e outras despesas de manutenção dos setores e dos órgãos-meio, bem como do assessoramento da Prefeitura Municipal de Curitiba que atendem direta e especificamente à Secretaria Municipal de Educação.

A referida lei tem efeito retroativo para cálculo do percentual aplicado, incidindo sobre gastos anteriores a 2003, tendo contabilizado despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) em desacordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96).

A tabela a seguir demonstra as etapas de implantação do Fundo de Participação do Estado, que foi regulamentado pelo Código Tributário Nacional (CTN), em 1966, passando a vigorar no ano de 1967, com a retenção de impostos da União e repasses de 10% aos Estados. De acordo com Cunha (2009, p. 30) em uma perspectiva antidemocrática, surgiram manifestações de oficiais das Forças Armadas denunciando a crise das instituições, numa estratégia similar àquela empregada nas vésperas do golpe de 1964.

Tabela 1 – Implantação do Fundo de Participação do Estado (FPE)

Dispositivo Legal FPE (%) Vigência

Código Tributário Nacional – 1966 Ato Complementar 40/1968 Emenda Constitucional 5/1975 Emenda Constitucional 17/1980 Emenda Constitucional 23/1983 Emenda Constitucional 27/1985 Constituição Federal de 1988 10,0 5,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 10,5 12,5 14,0 14,0 18,0 19,0 19,5 20,0 20,5 21,5 1967/68 1969/75 1976 1977 1978 1979/80 1981 1982/83 1984 1985 1985/88 1988 1989 1990 1991 1992 A partir de 1993 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional (2013)

O Ato Complementar n. 40, de 1968, retificou o percentual, baixando-o para 5% e sua a vigência se estendeu até 1975. Em 1976 o percentual foi revisto e alterado para 6% à retenção do FPE, em 1977 foi para 7%, em 1978 para 8% e de 1979 a 1980 a retenção ficou em 9%. A Emenda Constitucional n. 17, de 1980, retomou o índice que havia sido definido em 1966, ou seja, 10%, que passou a vigorar em 1981.

A EC 17/1980 previa ainda, 10,5% para a retenção do FPE para os anos de 1982 e 1983. Nova Emenda Constitucional elevou para 12,5% a retenção do FPE para o ano de 1984 e 14% para o ano de 1985 (EC 23/1983). Entre 1985 e 1989 a retenção do FPE manteve-se em 14%, regulamentada pela LC 27/1985.

A Constituição Federal de 1988 fixou em parcelas as retenções para formação do FPE para transferências intergovernamentais em 18% para o ano de, 1988, 19% para 1989, 19,5% para 1990, 20% para 1991, 20,5% para 1992 e 21,5% a partir 1993. No Paraná, a institucionalização da fundação paralela foi feita mediante lei estadual, provavelmente inspirada na Fundação Educacional do Distrito Federal/Brasília.

Em 26 de junho de 2013, o Senado Federal votou o Projeto de Lei Complementar (PLC 240/2013) que definiu as novas normas de distribuição de recursos do FPE Ocorreu a aprovação de uma emenda para preservar os Estados em caso de redução do montante a ser distribuído pela União. A Presidente da República, Dilma Rousseff (2011-atual), vetou o artigo quinto, que impedia que as renúncias fiscais feitas pelo Governo Federal prejudicassem

os repasses aos Estados e Municípios. Por esse motivo, os deputados inseriram no projeto um dispositivo impedindo que desonerações relativas a esses tributos, concedidas pelo Governo Federal para estimular determinados setores, reduzissem os repasses aos Estados.

Atualmente vigora a Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013. Até o ano de 2015 serão mantidos os critérios de distribuição estabelecidos nesta LC, e a partir de 2016 cada Estado receberá o valor de 2015 mais a variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e mais 75% da variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior, considerado para a base de cálculo. O que eventualmente superar esses montantes será redistribuído de acordo com a combinação de dois fatores: o representativo da população e o inverso da renda domiciliar per capita. Contudo, o que a LC 143/2013 não deixa claro, é como serão aplicados os 25% restantes das rendas auferidas pelo FPE.

O FPE tem o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as Unidades Federativas, ajustado pela Lei Complementar 62/1989. Entretanto, alguns Estados argumentam que, duas décadas após a promulgação da referida lei, os padrões sócios e econômicos de promoção do desenvolvimento igualitário entre os cidadãos não têm sido cumpridos.

Os descontos que incidem sobre o FPE referem-se a 1% do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e retenção de 20% relativos ao FUNDEB, restando ao Estado, de cada R$ 100,00 repassados R$ 79,00 líquido do FPE. Isso ocorre para atender à Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil de Divergência COSIT n. 2, de 10 de fevereiro de 2009.