Como foi observado, o artigo 12º do DL nº 149/95, protege o locador da responsabilidade dos vícios do bem locado, porém, no artigo 13º alarga a proteção ao locatário156, no sentido em que lhe concede meios de defesa contra um sujeito fora da relação contratual que une estas duas partes.
Se bem que o contrato de locação financeira é realizado entre o locador (cedente da coisa) e o locatário (utilizador da coisa), de facto a construção ou venda do bem fica ao encargo de um terceiro. Deste modo, uma vez que o fornecedor é responsável pela existência do objeto do contrato, não pode ser exonerado de culpa no caso de existir vícios na coisa locada157.
155 Cfr. acórdão do TRP, de 20 de Outubro de 2005, Relator Pinto de Almeida, disponível em
www.dgsi.pt, que apresenta nas suas conclusões o seguinte: “É nula a cláusula aposta em contrato de
locação financeira em que o locatário renuncia a invocar direitos contra o locador por vícios da coisa locada”.
156 GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, Op. cit., p. 190.
157 Neste sentido, a decisão do Tribunal de Florença, de 28 de Março de 1986, na Riv. it. leasing, 1987, p.
460, refere o seguinte: “o usuário tem o direito de tomar medidas contra o fornecedor, sob cláusulas contratuais que se estendem às garantias do comprador”, Amedeo NIGRA, “Clausola di exonero della
responsabilità”, disponível em http://www.studiolegalenigra.com. Tem sido assim, o entendimento nos últimos tempos da doutrina e da jurisprudência, em virtude da “identificação (de um) mecanismo jurídico pelo qual, na inércia do locatário financeiro, possibilita a ação direta do locatário contra o fornecedor não cumpridor, não obstante o princípio da relatividade dos efeitos jurídicos do contrato”, - decisão de 5 de Outubro de 2015, processo nº 19785, da Cassazione Civile, Antonia QUARTARELLA, “Leasing e vizi del
bene: quali azioni può esperire l’utilizzatore nei confronti del venditore?”, Altalex, 2015, disponível
http://www.altalex.com.
E ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Italiano (Corte Cassazione), processo nº 19785/15, divulga o seguinte: o utilizador não escolhe apenas a coisa e as suas características, como também procede à escolha do fornecedor. Este último, está “consciente das implicações da operação”, ou seja, que
A lei permite assim ao locatário financeiro, exercer contra o vendedor (ou empreiteiro) todos os direitos (meios de defesa) referentes ao bem locado ou decorrentes do contrato de compra e venda (ou de empreitada)158, em sede de cumprimento defeituoso159.
Ora, se o locador tem uma mera função económica na relação triangular, e, por conseguinte, tem uma intervenção mínima na aquisição do bem160, não deve ser (em principio161) a parte responsabilizada pelos vícios locado. O responsável imprescindível pela entrega do bem ao locatário financeiro, e consequentemente pelos vícios que decorrem de este, é o transmitente (o vendedor)162, uma vez que sem a cooperação de este, nunca o locador poderia conceder o gozo ao locatário. Logo, o locatário como principal interessado no cumprimento sem defeitos do contrato de compra e venda, pode demandar diretamente o vendedor, em vez de primeiramente ter que realizar uma reclamação ao locador, e este por sua vez exigir responsabilidades junto do vendedor163. O locador financeiro ao transmitir os seus direitos ao locatário financeiro, implica que este último se dirija ao vendedor nos mesmos termos contratuais (que o locador)
a coisa é comprada por um sujeito que vai conceder a sua fruição a um utilizador, exposto por Antonio BOVINO, “Leasing Finanziario – Ipotesi di Risoluzione Contrattuale”, Torino, 2016, p. 20, disponível em http://celoni.it.
158 Vd. art. 13º do DL nº 149/95, de 24 de Junho.
Neste sentido, João CALVÃO DA SILVA reafirma o exposto no presente artigo na sua obra Estudos de
Direito Comercial: pareceres, Cit., p. 24: “o locatário pode propor diretamente contra o vendedor todas
as ações que, enquanto adquirente da coisa, competiriam ao locador-proprietário, contempladas no art. 913º e ss. do Código Civil: anulação da venda, redução do preço, indemnização do dano, reparação ou substituição da coisa”.
De igual forma, di NOVA, Op. cit., p. 149, expressa que como consequência da exoneração da responsabilidade do concedente, o utilizador do bem está munido do direito “de agir diretamente contra o fornecedor para fazer valer as suas garantias”.
Neste sentido, acórdão do Tribunal de Florença, de 28 de Março de 1986, em que na sua decisão explicita: “o locatário financeiro possui a legitimidade de agir contra o fornecedor, com base no cumprimento defeituoso, “estendendo” as garantias do comprador”. Vd. Vera TAGLIAFERRI, Vendita,
permuta, leasing. Percorsi giurisprudenziali, Milano, Giuffrè Editore, 2010, p. 262, disponível em
https://books.google.pt/.
159 GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, Op. cit. p. 191.
160 Neste sentido, José M. PIRES, em Direito Bancário…, Op. cit., p. 255, expressa que o “mecanismo
contratual” utilizado na locação financeira serve para conseguir um financiamento. A “própria aquisição da propriedade do bem pelo locador” tem o objetivo de assegurar esse financiamento.
161 Entende-se que existe uma ausência de dolo ou culpa por parte do locador. Cfr. GARCÍA GARNICA, El
régimen jurídico del leasing financiero…, Op. cit., p. 200.
162 GARCÍA GARNICA, El régimen jurídico del leasing financiero…, Op. cit., p. 196.
Neste sentido, refere o acórdão do TRL, de 9 de Dezembro de 2010, relator Ilídio Sacarrão Martins, o seguinte: “o regime legal (…) consagra a responsabilidade exclusiva do fornecedor pelos defeitos da coisa locada, isentando a locadora de qualquer obrigação ou dever nessa matéria. (..) A relação entre locador e locatário é alheia a qualquer questão que se suscite a propósito do cumprimento defeituoso por parte do fornecedor, devendo os direitos do locatário ser exercidos contra o fornecedor, nos termos gerais”.
relativos ao contrato de compra e venda. Assim que, não pode munir-se de eventuais acordos que poderia chegar com o fornecedor no caso de desconformidade164.
Posto isto, convém ainda abordar a interpretação do termo “pode exercer” presente no artigo 13º do presente Decreto.
Apesar do regime da locação financeira permitir ao locatário munir-se de todos os meios de defesa contra o vendedor, esta anuência apresenta-se como uma faculdade, uma possibilidade. Conquanto, coloca-se o quesito de haver de facto uma obrigação, ou se o locatário o deve fazer por uma questão de segurança/garantia165.
Parece-nos que o locatário financeiro tem o “dever” de agir contra o fornecedor. Ora, se o locatário não fizer uso dos meios de defesa que a lei lhe concede, não significa que haja uma responsabilidade alternativa, ou seja, não lhe é permitido demandar “tanto um como o outro”, pois continua a não poder agir contra o locador. Por isto, e acrescentando a exoneração da responsabilidade do locador imposta por lei, se o locatário não demandar o fornecedor, tacitamente assume os riscos dos vícios da coisa locada. No ponto de vista de GRAVATO MORAIS,tem de existir o dever de demandar o
fornecedor, uma vez que a sua não execução, deduz-se como um comportamento imprudente do locatário que afetará a “esfera jurídica do locador e a sua propriedade jurídica”166.
Parece-nos justa esta responsabilidade direta do vendedor perante o locatário financeiro, pois apesar de ter realizado um contrato de compra e venda com o locador e não com o locatário, a violação do principio da relatividade dos contratos justifica-se com o facto de o locatário não poder defender-se perante o locador em sede de cumprimento defeituoso do contrato (vícios do bem).
Em suma, o presente artigo 13º permite que se estabeleça uma relação contratual entre o locador e o fornecedor do bem locado, que por via de regra, seria entre o locador e o fornecedor, dado que o locatário não está vinculado contratualmente ao contrato de
164 GONZÁLEZ CASTILLA, Leasing financiero mobiliário…, Op. cit., pp. 168 e 169.
Neste sentido, GARCÍA GARNICA, fonte do autor anteriormente citado, revela na sua obra já citada na p. 201 o seguinte: (Existe) “uma transmissão convencional das ações contratuais que o locador ostenta frente ao transmitente, através da qual consegue-se atribuir ao locatário a legitimidade ativa perante este, da que em princípio careceria por ser formalmente alheio ao contrato de compra e venda”.
165 GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, Op. cit., p. 192. 166 GRAVATO MORAIS, Manual da Locação Financeira, Op. cit., p. 192.
compra e venda167. O regime da locação financeira permite então ao locatário exercer “todos os direitos relativos ao bem locado (contra o vendedor), incluindo o direito de anulação ou de resolução do contrato168 (…), no caso do bem não satisfazer as caraterísticas que haviam sido exigidas pelo locatário e garantidas pelo vendedor (…) e que eram essenciais ao fim que o bem se destinava”169.
167 José M. PIRES, Direito Bancário…, Op. cit., p. 255. 168 Objeto do nosso estudo (sublinhado nosso).
169 Vd. as conclusões do Acórdão do STJ, de 15 de Maio de 2008, relator Lázaro de Faria, disponível em
5. O DIREITO DE RESOLUÇÃO DO LOCATÁRIO FINANCEIRO
NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE EMPREITADA
5.1 Exercício dos meios de defesa do locatário em virtude da sub-rogação da