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KIRKESTEDENES STATUS – GÅRDER OG GODS

In document Kristningen av steder (sider 76-99)

Embora a regra em matéria de segredo de justiça seja a da publicidade do Inquérito (artigo 86.º do Código de Processo Penal), no caso deste tipo de crimes, o Ministério Público deverá

ponderar decretar o segredo de justiça (nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal), por forma a melhor preservar a eficácia da investigação e a segurança das

pessoas, decisão sujeita a validação do Juiz de Instrução Criminal (vd. cit. n.º 3). 5.3. Meios de obtenção de prova específicos deste tipo de crimes

5.3.1. Interceções telefónicas

Não sendo as interceções telefónicas um meio de prova exclusivo deste tipo de crimes, é muitas vezes utilizado na sua investigação.

As escutas, por violarem o princípio da inviolabilidade do domicílio e dos meios de comunicação privados previsto no artigo 34.º n.ºs 1 e 4 da Constituição, pressupõem a

existência de uma lei expressa que as admita e de despacho judicial (fundamentado) que as autorize.

Este meio de prova encontra-se regulado nos artigos 187.º a 190.º do Código Penal dos quais

resulta que os pressupostos da sua aplicação são os seguintes:

1. Só é admitido na investigação dos chamados “crimes do catálogo” elencados no n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, entre os quais se contêm estes tipos de crime.

2. A interceção deverá ainda ser indispensável à descoberta da verdade ou a prova deverá ser muito difícil de obter de outro modo, o que normalmente sucede neste tipo de crimes, uma vez que as transações entre traficantes e consumidores são frequentemente combinadas por telefone.

3. O âmbito das pessoas que podem ser escutadas restringe-se aos suspeitos, arguidos, vítimas e intermediários.

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4. O prazo das escutas é de três meses, renováveis, mantendo-se os restantes pressupostos, sendo a sua validade igualmente de três meses.

5. Se das escutas resultarem conhecimentos fortuitos relacionados com a prática de outro crime, as mesmas só podem ser usadas se o crime em causa for “do catálogo”, mediante despacho de autorização do Juiz de Instrução Criminal.

Por outro lado, a realização de escutas telefónicas tem de obedecer às formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal, designadamente:

– Que o órgão de polícia criminal que realiza as escutas entregue os respetivos suportes e relatório ao Magistrado do Ministério Público titular do Inquérito a cada 15 dias e que este as faça chegar ao Juiz de Instrução Criminal para validação no prazo de 48 horas, podendo requerer a transcrição das escutas que considere fundamentais para aplicar medida de coação ou garantia patrimonial diferente do Termo de Identidade e Residência (TIR).

5.3.2. As entregas controladas

O regime das entregas controladas encontra-se previsto no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

É uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal que tem vindo na prática a ter resultados relevantes no combate à criminalidade.

Na colocação em prática deste meio de prova, privilegiam-se, ao menos numa fase inicial, os contactos informais.

Esta situação ocorre, por exemplo, quando a Polícia Judiciária toma conhecimento através da Autoridade Tributária, de que no aeroporto foi detetado produto estupefaciente dissimulado na bagagem de passageiros – que não sejam cidadãos portugueses e que aí se encontrem em trânsito para outro país – desde que não haja qualquer suspeita de que o transportem igualmente no interior do organismo.

Confirmando a Polícia Judiciária que o país para onde o indivíduo se dirige não pune tais factos com prisão perpétua ou pena de morte, contacta as autoridades do país de destino no sentido de saber se pretendem que seja autorizada a entrega controlada, solicitando autorização ao Magistrado do Ministério Público junto do DIAP de Lisboa para encetarem diligências prévias tendentes à entrega controlada.

Obtida esta e recebido o pedido das autoridades estrangeiras, diligenciam pela entrega controlada da bagagem e passageiro que segue viagem por via aérea, e que, à chegada ao destino, será detido e o estupefaciente apreendido pelos agentes que o aguardam, remetendo as autoridades estrangeiras o expediente relevante a Portugal.

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5.3.3. As ações encobertas

As ações encobertas têm a respetiva previsão legal na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto,

tendo por fim a prevenção e investigação criminal (vd. artigo 1.º, n.º 1).

Este tipo de ações é desenvolvido por agentes da investigação criminal ou terceiros controlados pela Polícia Judiciária, que, sob uma identidade falsa, atuam como se fossem agentes do crime ou cúmplices com vista à repressão dos crimes “do catálogo”.

O artigo 3.º da Lei acima referida prevê os requisitos a que estas ações devem obedecer,

designadamente, deverem ser autorizadas pelo Magistrado competente, apenas se:

– Forem adequadas e proporcionais face aos fins que se pretendem atingir e gravidade do crime;

– O agente encoberto tem de disponibilizar-se voluntariamente para o efeito;

– A ação encoberta fica a constar de dossier elaborado pela Polícia Judiciária e entregue ao Magistrado competente mas não corre junto ao Inquérito nem ao mesmo é apensada, apenas ordenando a sua junção se tal se reputar absolutamente essencial à prova, neste caso, observando-se as precauções previstas no artigo 4.º, n.ºs 3 e 4 da citada Lei.25

5.3.4. O Exame Pericial

A prova pericial é regulada nos artigos 151.º a 163.º, ambos do Código de Processo Penal e

vem referida nos artigos 7.º, n.º 1, al. a), e n.º 3; 43.º; 52.º; 53.º; e 62.º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Droga.

Nas investigações sobre crimes relacionados com a Droga, a prova pericial é essencial, pois só através do exame pericial é possível quantificar e qualificar a substância apreendida, identificar o respetivo princípio ativo, para apurar o número de doses individuais passíveis de serem feitas com a quantidade de substância apreendida.

Por essa razão, o exame pericial à substância apreendida acaba por ser uma “diligência obrigatória”, dado que o seu resultado é necessário para, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 94/96, verificar se a situação se enquadra na contra-ordenação por consumo

(artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro), no crime de consumo (artigo 40.º da Lei da Droga), ou num crime de tráfico de estupefacientes (artigos 21.º, 24.º, 25.º ou 26.º da Lei da Droga), assumindo importância acrescida no caso de se estar perante o crime de consumo

do artigo 40.º da Lei da Droga ou perante o crime de traficante-consumidor do artigo 26.º da Lei da Droga, atento o facto de ambos os tipos de crime serem preenchidos mediante a

quantidade necessária para o consumo médio individual por um período, respetivamente, não superior a dez e cinco (ou dez, para alguns) dias, quantidade essa passível de ser apurada por

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referência ao número de doses individuais que se conseguirem fazer com a quantidade da substância apreendida.

5.4. Admissibilidade da prisão preventiva relativamente a arguidos indiciados pela prática de

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