MERCOSUL, no tocante a relação nacionalidade e mercado de trabalho.
A Lei orgânica do Trabalho da Venezuela286 (decreto 8.938/2012) prevê que noventa por cento ou mais dos trabalhadores e trabalhadoras no serviço de um empregador (que ocupar um mínimo de dez empregados), deve ser venezuelano. Ademais, a remuneração do pessoal estrangeiro não pode exceder 20% (vinte por cento) do total de salários pagos a outros trabalhadores.287
A lei exige a nacionalidade venezuelana para o exercício de certas funções tais como: chefes de relações industriais, pessoal, capitães de navios, aeronaves, capatazes ou pessoas que exercem funções semelhantes, sendo que isso não se caracteriza (por expressa dicção legal) como discriminação.
As proporções acima especificadas podem ser reduzidas pelas autoridades centrais, após estudo das condições gerais de trabalho e de segurança social do país e as circunstâncias do caso, nas seguintes situações: a) no caso de atividades que exigem habilidades especiais e não há pessoal venezuelano disponível; b) onde há demanda por postos de trabalho que não podem ser satisfeitas com pessoal venezuelano; c) no caso dos imigrantes que entram no país contratados diretamente pelo governo nacional ou por instituições que
286
http://www.lottt.gob.ve. Acesso em 09.09.2012. 287
O decreto 8.938/2012 que instituiu a lei do trabalho na Venezuela está assim dispõe: Porcentaje de personal venezolano
Artículo 27. El noventa por ciento o más de los trabajadores y de las trabajadoras al servicio de un patrono o una patrona, que ocupen un mínimo de diez, deben ser venezolanos o venezolanas. Así mismo, las remuneraciones del personal extranjero, no excederán del veinte por ciento del total de las remuneraciones pagadas al resto de los trabajadores y de las trabajadoras.
Se requerirá la nacionalidad venezolana para ejercer ciertas responsabilidades, tales como: jefes de relaciones industriales, de personal, capitanes de buque, aeronaves, capataces o quienes ejerzan funciones análogas, sin que esto pueda considerarse como una discriminación.
trabalham contratados pelo governo venezuelano, ou no âmbito das convenções internacionais; d) no caso de pessoas definidas como refugiados pelas regras do direito internacional.288
A situação da Argentina é algo semelhante aos demais países da América do Sul, porquanto a legislação nacional pode reservar certos cargos e funções aos nacionais de origem.
Segundo a lei 25.871 sancionada em 17 de dezembro de 2003, a República Argentina pode com relação a qualquer estrangeiro, orientar com relação ao acesso a categorias limitadas de emprego, funções, serviços ou atividades em que isso é necessário ao benefício do Estado; a escolha da atividade remunerada deve conformar-se aos termos da legislação para o reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território.289
288
O decreto 8.938/2012 que instituiu a lei do trabalho na Venezuela está assim dispõe: Excepciones temporales
Artículo 28. El ministerio del Poder Popular con competencia en materia de trabajo y seguridad social, previo estudio de las condiciones generales de los puestos de trabajo y seguridad social en el país y de las circunstancias del caso concreto, podrá autorizar excepciones temporales a lo dispuesto en el artículo anterior, en los casos y condiciones siguientes:
1. Cuando se trate de actividades que requieran conocimientos técnicos especiales y no exista personal venezolano disponible. La autorización, se condicionará a que el patrono o la patrona, dentro del plazo que se le señale, capacite y adiestre personal venezolano.
2. Cuando exista demanda de puesto de trabajo y el ministerio del Poder Popular con competencia en materia de trabajo y seguridad social, compruebe que no se puede satisfacer con personal venezolano.
3. Cuando se trate de inmigrantes que ingresen al país contratados directamente por el Gobierno Nacional, por entidades de trabajo contratadas por éste, o en el marco de Convenios Internacionales, el porcentaje autorizado y el plazo de la autorización, se fijarán por resolución del ministerio del Poder Popular con competencia en materia de trabajo y seguridad social.
4. Cuando se trate de personas definidas como refugiados por la normativa del Derecho Internacional.
289
Conforme previsto no artigo 19 da lei de migrações da Argentina (25.871 sancionada em 17 de dezembro de 2003), cujo texto original é o seguinte:
Articulo 19. — Respecto de cualquier extranjero, la República Argentina podrá orientarlo con respecto a:
a) El acceso a categorías limitadas de empleo, funciones, servicios o actividades, cuando ello sea necesario en beneficio del Estado;
b) La elección de una actividad remunerada de conformidad con la legislación relativa a las condiciones de reconocimiento de calificaciones profesionales adheridas fuera del territorio;
c) Las condiciones por las cuales, habiendo sido admitido para ejercer un empleo, pueda luego ser autorizado a realizar trabajos por cuenta propia, teniendo en consideración el período de residencia legal en el país y las demás condiciones establecidas en la reglamentación. A lei está disponível
Ademais, nos termos do artigo 4º da lei 25.164290 (marco regulatório da administração pública argentina), o acesso ao serviço público é privativo dos nacionais de origem ou naturalizados, sendo que o Chefe do Gabinete dos Ministros poderá excepcionar tal requisito, em decisão fundamentada.
Sobre a legislação trabalhista uruguaia é necessário destacar que ela é assistemática, fragmentada e pontual. Tratam-se de Leis esparsas, inexistindo um código de trabalho, mesmo uma lei geral do trabalho.291
De toda forma, a lei 18.250/08, que disciplina as migrações no Uruguai estabelece a igualdade de direitos, em matéria, laboral entre seus nacionais e estrangeiros292, embora o Estado possa, em certas circunstâncias, determinar as limitações de acesso a certas categorias de emprego, funções, serviços ou atividades, de acordo com a legislação nacional e instrumentos bilaterais e multilaterais ratificados pelo país.293
em http://www.uncu.edu.ar/relacionesinternacionales/upload/leydemigraciones.pdf. Acesso em 18.01.2013.
290
O texto original da lei é o seguinte:
Artículo 4º — El ingreso a la Administración Pública Nacional estará sujeto a la previa acreditación de las siguientes condiciones:
a) Ser argentino nativo, por opción o naturalizado. El Jefe de Gabinete de Ministros podrá exceptuar del cumplimiento de este requisito mediante fundamentación precisa y circunstanciada de la jurisdicción solicitante.
b) Condiciones de conducta e idoneidad para el cargo, que se acreditará mediante los regímenes de selección que se establezcan, asegurando el principio de igualdad en el acceso a la función pública. El convenio colectivo de trabajo, deberá prever los mecanismos de participación y de control de las asociaciones sindicales en el cumplimiento de los criterios de selección y evaluación a fin de garantizar la efectiva igualdad de oportunidades.
c) Aptitud psicofísica para el cargo. A lei está disponível na íntegra em http://infoleg.mecon.gov.ar/infolegInternet/anexos/60000-64999/60458/norma.htm. Acesso em 18.01.2013.
291
URIARTE, Oscar Ermida. La nueva legislación laboral uruguaya. In: IUSLabor 4/2006. Disponível em www.raco.cat/index.php/IUSLabor/article/.../67991 . Acesso em 18.05.2013.
292
A Lei Uruguaia nº 18.250/2008 foi publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2008, e em seu artigo 16 prescreve que “Las personas migrantes tendrán igualdad de trato que las nacionales con respecto al ejercicio de una actividad laboral”. O texto integral está disponível em http://www.oas.org/dil/esp/Ley_Migraciones_Uruguay.pdf. Acesso em 18.05.2013.
293
É o que se pode entender do texto do art. 23 da lei 18.250, que prescreve: Artículo 23.- El Estado podrá establecer en determinadas circunstancias políticas que determinen categorías limitadas de empleo, funciones, servicios o actividades, de acuerdo a la legislación nacional y los instrumentos bilaterales y multilaterales ratificados por el país. O texto integral está disponível em http://www.oas.org/dil/esp/Ley_Migraciones_Uruguay.pdf. Acesso em 18.05.2013.
Outro integrante do MERCOSUL é o Paraguai, sendo que neste país também temos a Lei 978/96 que regula as migrações e suas relações com o mercado de trabalho. Pelos termos da lei paraguaia, a migração estrangeira e o repatriamento de cidadãos tem por fim promover a força de trabalho que o país precisa, observando sempre que a imigração de recursos humanos qualificados, cuja incorporação é favorável ao desenvolvimento do país, desde que não comprometa o trabalho do empregado nacional.294
No Paraguai, em relação à força de trabalho estrangeira, a lei prevê a imigração qualificada e a assistida. A primeira consiste naquela cujo objetivo é incorporar nas atividades produtivas do país, de pessoal estrangeiro, cujo conhecimento tecnológico e experiências serão necessárias para o desenvolvimento de programas científicos, tecnológicos, econômicos e sociais que o Governo pretenda realizar, ou aqueles com semelhantes nas instituições privadas.295
A imigração assistida significa que o Estado pagará os custos de realocação e outros benefícios semelhantes, dependendo da conveniência, de estrangeiros para fins de implementação de programas específicos.296 Aqui tem-se
294
Trata-se do artigo 1º da Lei 978/96 que prescreve: “Art. 1. - Esta Ley regula la migración de extranjeros y migración y repatriación de nacionales, a los efectos de promover la corriente poblacional y de la fuerza de trabajo que el país requiere, estableciendo la organización encargada de ejecutar la política migratoria nacional y aplicar las disposiciones de esta ley.
Art. 2. - En concordancia con lo expresado en el artículo anterior, se tendrán especialmente en cuenta:
a) La Inmigración de recursos humanos calificados cuya incorporación sea favorable al desarrollo general del país; siempre que no se comprometa el empleo del trabajador nacional;” Texto disponível em http://www.oas.org/dil/esp/Ley_de_Migraciones_Paraguay.pdf. Acesso em 18.05.13. 295
Trata-se do artigo 87 da Lei 978/96 que prescreve: Art. 87. - La inmigración calificada tendrá por objeto la incorporación a la actividad productiva del país de extranjeros cuyos conocimientos tecnológicos y experiencias sean necesarios para programas de desarrollo científico, tecnológico, económico y social que el Gobierno tenga en vista realizar o se hallen en curso de ejecución, o de aquellos que con análoga finalidad promuevan las empresas o instituciones privadas. Texto disponível em http://www.oas.org/dil/esp/Ley_de_Migraciones_Paraguay.pdf. Acesso em 18.05.13. 296
Trata-se do artigo 87 da Lei 978/96 que prescreve: Art. 88. - La inmigración asistida se operará cuando el Estado anticipe o pague los gastos de traslado, asentamiento y otros beneficios análogos en función de la conveniencia de la radicación de los extranjeros para la ejecución de determinados programas de desarrollo. Texto disponível em http://www.oas.org/dil/esp/Ley_de_Migraciones_Paraguay.pdf. Acesso em 18.05.13.
de forma clara uma politica migratória voltada à imigração seletiva, visando, em qualquer hipótese, a proteção do trabalhador nacional.
Pelo que se vê, existem muitas dificuldades em proporcionar uma livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL, pois todos os seus integrantes, de alguma forma ou tem uma política seletiva de migração, ou protegem o mercado de trabalho aos cidadãos nacionais.
4.9 DA NATUREZA DAS REGRAS DE NACIONALIZAÇÃO DO