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Kim’s model of nursing processes

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Tratos Notas Finais Introdução

O presente texto foi redigido a partir de uma comunicação realizada no Centro de Estudos Judiciários em 20 de fevereiro de 2015, integrada no programa de uma ação de formação contínua subordinada ao tema da Intervenção Protetiva do Estado1.

A apresentação foi então estruturada em torno de algumas das características genéricas do sistema de proteção português, tomando como ponto de partida para a reflexão o exercício e controlo do poder [implícito2] para, num segundo momento, assinalar alguns casos de

intervenção pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Évora quer ao nível da intervenção reparadora, quer ao nível da prevenção primária.

Mas antes, há um par de tendências características das comissões de proteção no sistema de proteção português que não podem ser ignoradas.

Em primeiro lugar, a desjudicialização do sistema de proteção teve e continua a ter em Portugal um forte mas latente argumento que consiste na otimização dos recursos, combinando a justificação da subsidiariedade e a justificação do reforço do papel da comunidade com o objetivo de reduzir despesa do Estado, mutualizando-a e partilhando o esforço com milhares de entidades de primeira linha um pouco por todo o país.

Em segundo lugar e à semelhança de outras tendências europeias, assistiu-se ao movimento da desinstitucionalização, consubstanciada pelo envolvimento crescente da comunidade em detrimento da institucionalização (seja de crianças e jovens, seja na área da saúde mental). Este movimento, que saudamos, cifra-se numa esmagadora decisão de medidas em meio natural de vida em detrimento das medidas de acolhimento mas, também, no aumento dos processos de promoção e proteção e na sequente exigência operativa de mais recursos. No caso de Évora, em 2014, 85% das medidas de proteção situavam-se na órbita da manutenção

* Presidente da CPCJ de Évora 2012/2014.

1 O convite feito pelo CEJ para a referida comunicação foi posterior ao período em que exerci funções na CPCJ de

Évora, entre setembro de 2011 e junho de 2014.

2 Da terminologia de Kenneth Galbraith.

PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

5.As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens – a comunidade em ação na promoção e defesa das crianças

da criança no meio natural de vida e prosseguia-se o objetivo de criar condições para a reunificação familiar nos casos de crianças institucionalizadas.

Por fim, há uma competência reservada às comissões alargadas à qual, em Évora, demos especial relevância: a promoção de direitos através da prevenção primária, assunto a que regressaremos na última parte com o Plano Local de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens.

1. “As comissões de proteção de crianças e jovens têm demasiado poder!”

Esta é uma afirmação que ouvi com alguma frequência ao longo dos quase três anos transitados pelo mundo das comissões de proteção. E não é inusitada quando no terreno e dada uma realidade concreta, a análise permita concluir por tal juízo. Pude testemunhá-lo, aliás, em algumas ocasiões. Mas não da forma generalizada como detetado naquela asserção, ouvida da boca de diversos agentes, incluindo magistrados. As comissões têm o poder formal que têm.

Contudo, é verdade que há uma dimensão relacional do poder e da forma como ele é exercido, a qual pode ser encontrada na caracterização dada por Michel Foucault ao poder

disciplinar e, consequentemente, ao nível da autoridade racional-legal, no sentido weberiano,

de que são investidos os técnicos das comissões de proteção. Estes evoluem no terreno não raras vezes como os «donos dos recursos» em contextos de privação material e de direitos. Toda a relação social é uma relação de poder. Por conseguinte, em resultado do processo de desjudicialização da proteção de crianças e jovens (os aludidos «menores»), é natural que as comissões de proteção (antes comissões de proteção de menores) herdassem também do ponto de vista simbólico parte do jus imperium dos tribunais. De resto, alimentado por alguma ignorância mas também pela relação privilegiada entre comissões e tribunais. Sobre o poder

simbólico, Pierre Bourdieu defendia tratar-se de um poder de construção da realidade que

tende a estabelecer uma ordem gnosiológica, estruturante e estruturada, desenvolvida na comunicação e no conhecimento e que, assim, cumpre a função política de instrumento de imposição ou de legitimação da dominação, na medida em que produz conceções homogéneas, fruto da aceitação e de consensos alcançados. Este poder simbólico, suscetível de transformar (através do conhecimento e da comunicação, na senda do papel que lhe reserva Jürgen Habermas) a visão do mundo e, por conseguinte, a praxis, só se exerce se for reconhecido. É este o ponto nevrálgico da situação e que pode começar com uma carta e com a primeira entrevista para a obtenção do consentimento.

Apesar de latente, é aí que a relação de poder se começa a estruturar, sendo suscetível de definir as posições de autoridade e de fragilidade que cada parte desenvolve na estruturação da relação. E é nesse momento que faz toda a diferença deixar claros os princípios fundamentais da intervenção, com particular enfoque no superior interesse da criança, na prevalência da família, na audição obrigatória e participação e no princípio da responsabilidade parental. Deixar claros e inteligíveis estes princípios «horizontalizando» a relação é, a meu ver, o primeiro passo para construir uma relação de confiança e estabelecimento das bases para

PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

5.As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens – a comunidade em ação na promoção e defesa das crianças

uma intervenção com a família e não contra esta3. O elemento-chave é o consentimento para

a intervenção.

Em todo o caso, o legislador previu, e bem, estas questões, operando uma diluição e mitigação de competências e poderes, seja ao nível da formulação das comissões enquanto consórcios que reúnem e integram as entidades de primeira linha numa perspetiva de mobilização dos recursos existentes nas comunidades, seja fazendo depender quaisquer medidas do prévio consentimento dos progenitores, reservando naturalmente a autoridade do Estado e do poder coercivo aos tribunais.

1. Com efeito, as comissões, enquanto consórcios de entidades de primeira linha com

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