11. RESULTATER RELATERT TIL FORURENSINGSFORSKRIFTEN
11.2 Strategisk støykartlegging
11.2.1 Kartlegging av utendørs støynivå
Contudo, o mesmo Estado constitucional democrático de Direito que gera e também busca prevenir e reprimir a corrupção pública possui em sua estruturação vícios que prejudicam sobremaneira tais objetivos. Diga-se, pouco e resumidamente, que não apenas em relação à corrupção, mas também em relação a ela, se destacam alguns pontos críticos à teoria do Estado, que decorrem tanto da complexidade da sociedade industrial atual como dos processos de integração regional e global.97
Um ponto crítico de reflexão é o que sobressai a respeito daquilo que Danilo ZOLO chamou de “crise da capacidade reguladora da lei e a
inflação do direito”.98
Tem-se atualmente um grave problema quanto à capacidade reguladora do Estado por meio de suas disposições normativas, o que reduz a efetividade normativa dos dispositivos oriundos das instâncias legislativas.99 A causa restaria identificada na incapacidade de o sistema jurídico perseguir a evolução dos subsistemas sociais, porquanto aquele é verdadeiramente muito mais rígido e lento se comparado à dinamicidade e flexibilidade de subsistemas como o econômico e o científico.100 Tudo isso contribuiria para a
97 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 71. 98 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 72. 99 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 72. 100 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 72 e 73.
demasiada inflação legislativa, desvalorização, redundância e instabilidade das normas jurídicas, ou seja, uma grande impotência reguladora.101
Sob o entendimento de FERRAJOLI a crise investe mesmo sobre o princípio que ele denomina de mera legalidade102, gerando com isso a inflação legislativa desenfreada e também a disfunção da linguagem legal. Verifica-se que tal crise, ou sintoma da crise do Estado de Direito, vem confirmada particularmente no Direito brasileiro, sob o “declínio das codificações e uma crescente incerteza e ingovernabilidade de todo o sistema
jurídico”103 e também gerando “o desequilíbrio da linguagem das leis expresso
pela sua crescente imprecisão, obscuridade e ambiguidade.”104
Sob esta vertente da crise do Estado de Direito se demonstra que o instrumento normativo não pode ser nada mais do que um instrumento de política pública, v.g., criminal, financeira, administrativa, mas não único instrumento no qual se afiançou até os dias atuais.
Mas não é só. Algo derivado da globalização, mas não apenas dela, foi também a perda de soberania por parte dos Estados ou, melhor dizendo, a diminuição da relevância de tal soberania. Crise do poder soberano estatal? Sim, a ponto de Danilo ZOLO falar em “erosão da
soberania do Estado nacional”105. A partir da intervenção de outros agentes
internacionais, em caráter principal a Organização das Nações Unidas (ONU) e a União Europeia (UE), entre outros, revela-se um caráter cada vez mais de interdependência106 entre os Estados nacionais, porquanto estes não detêm condição de desenvolverem-se economicamente sozinhos nem tampouco meios para enfrentar desafios globais tal como a criminalidade internacional107, incluindo-se aqui a corrupção.
Aduz Manuel CASTELLS ser este novo sistema mundial caracterizado essencialmente por meio de uma pluralidade “das fontes de
autoridade (...), sendo o Estado-Nação apenas uma dessas fontes”108 e pela
101 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 73.
102 Cf. FERRAJOLI, Luigi. O Estado ..., p. 439. 103 FERRAJOLI, Luigi. O Estado ..., p. 440. 104 FERRAJOLI, Luigi. O Estado ..., p. 440. 105 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 79.
106 STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência ..., p. 144. 107 ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 80.
“descentralização do Estado-Nação numa esfera de soberania compartilhada
que caracteriza o cenário político no mundo de hoje.”109
Com esta diminuição da “importância” da soberania ocasionou-se também o fim do monopólio estatal da produção jurídica. FERRAJOLI bem informa:
“À antiga estrutura piramidal das fontes, cujo ápice era a constituição, e imediatamente abaixo das leis ordinárias, depois os regulamentos e as outras fontes administrativas e negociais, substitui-se um amontoado de fontes pertencentes a ordenamentos diversos, da União Europeia a Nações Unidas, e todavia, direta ou indiretamente vigentes.”110
Assim é que a noção de soberania como poder <<juridicamente inconstrastável>> e permeada por uma indivisibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade, cede frente à dispersão de centros de poder e consequente geração centrífuga de locais de atuação política.111 Para além do Estado-nação existem outros atores na arena internacional112 que exercem seus papéis no cenário mundial no tocante à produção legislativa e de imposição de regras a serem seguidas. O poder de traçar políticas econômicas, públicas, criminais, tributárias, etc., como visto, se dissipou para diversos outros intervenientes, tais como as comunidades supranacionais113, organizações mundiais114, empresas transnacionais115 e organizações não governamentais116, no plano externo, e sindicatos e organizações empresariais117, no plano interno.
Recuperando o exposto linhas atrás, a intervenção destes novos atores faz com que regras jurídicas de “produção extra-estatal – tratados,
109 CASTELLS, Manuel. O poder ..., p. 353.
110 FERRAJOLI, Luigi. O Estado ..., p. 442. Da mesma forma MOTTA, Fabrício. Função ..., p.
54.
111 STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência ..., p. 143. 112 Cf. ZOLO, Danilo. Teoria ..., p. 80.
113 Cf. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência ..., p. 144.
114 Nas quais a Organização das Nações Unidas (ONU) exerce papel preponderante, mais
ainda em tema de corrupção. Vide, para tanto, o capítulo 1.3.2. infra.
115 Cf. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência ..., p. 144, as quais,
segundo estes autores “... por disporem de um poder de decisão, em especial financeiro, que pode afetar profundamente a situação de muitos países, especialmente daqueles débeis economicamente, adquirem um papel fundamental na ordem internacional e, em especial, impõem atitudes que não podem ser contrastadas sob o argumento da soberania estatal.” Ciência ..., p. 144.
116 Das quais a Transparência Internacional exerce papel preponderante no tocante à
corrupção, nomeadamente em fornecer índices de corruptibilidade, entre outros.
regulamentos, diretrizes e decisões – entrem, de fato, em vigor nos ordenamentos dos Estados, prevalecendo sobre as leis dos seus Parlamentos e pretendendo prevalecer até mesmo sobre as suas
constituições.”118
Inegável foi a alteração do Código Penal brasileiro para a inserção do tipo penal de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro e de tráfico de influência em transação comercial internacional com a edição da Lei 10.467/2002, originadas a partir do “argumento” de dar efetividade ao Decreto no 3.678/2000, instrumento normativo que ratificou perante o direito interno brasileiro a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.119
Daqui não se deve passar, sob o risco de incidir em assunto reservado para capítulo direcionado aos tratados internacionais. Mas por último deve se deixar fincada esta realidade de pluralismo internacional que vigora não apenas no plano das ideias, mas sim efetivamente no plano jurídico-legal.
Por fim, a conjuntura funcional por demais alargada do Estado a partir de sua estrutura Social fez com que a ingerência econômica passasse a conviver com a já esperada e congênita ingerência política. Política e economia associaram-se intimamente gerando o que é retratado por SÁNCHEZ MORON:
“Lo que ocurre es, a un juicio, que durante los últimos años esos sistemas constitucionales han coexistido con la mezcla explosiva que componen un sector público crecido, descentralizado y diversificado en sus formas de actuación, esencialmente interventor y gestor de ingentes recursos económicos, junto con la difusión de una ideología individualista y economicista, para la que el enriquecimiento personal constituye el norte y la competitividad con las menores reglas posibles el medio. Dicho en términos de síntesis, si bien en modelo del Estado Social resiste (aun a duras penas) en el plano de la economía y de la política (pues pocos quieren enfrentarse al problema de reducirlo mediante medidas impopulares), ha sido derrotado en el plano de las ideas y de los valores por las tendencias neoliberales, que se
118 FERRAJOLI, Luigi. O Estado ..., p. 443.
119 O que parece dar razão a CASTELLS quando afirma que “... nos anos 90, os Estados-
Nação têm se transformado de sujeitos soberanos em atores estratégicos, defendendo seus interesses e os interesses que se espera que representem em um sistema global de interação, dentro de uma soberania sistematicamente compartilhada.” CASTELLS, Manuel. O poder ..., p. 357.
han infiltrado en los aparatos públicos desnaturalizando las reglas de gestión que les son propias.”120
Portanto, e parafraseando MARTINS121, a partir do acoplamento sistêmico realizado pelo capitalismo sobre o Estado de Direito de modo a torná-los inseparáveis, é fato que os efeitos das práticas corruptas são também originados e potencializados desde a noção de mercado, eficiência econômica e maximização dos lucros privados.122