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No geral, o ciclo de vida de um contrato administrativo perpassa pelas seguintes fases: a formalização do contrato, a execução – entrega do produto ou execução de um serviço (de forma parcelada ou integral), a conferência por parte do contratante da(s) entrega(s) ou execução(ões) efetuada(s) pelo contratado, e a finalização do contrato, a partir da confirmação de executado tudo o que estava pactuado no contrato. No decorrer do ciclo, podem ocorrer alterações contratuais, tanto nas quantidades do objeto quanto nos prazos ou valores. Todas as fases do ciclo de vida de um contrato bem como as alterações que ocorrem fazem parte da gestão dos contratos administrativos. A gestão dos contratos administrativos na administração pública é também a gestão dos recursos públicos. O monitoramento, controle, gestão, informações, registros dos contratos firmados pelo Estado são de interesse de diversos grupos. No diagrama a seguir identificam-se os interessados na gestão dos contratos administrativos do Estado de Santa Catarina. Esta identificação ocorreu após o início deste estudo, sendo que no desenho do sistema de gestão de contratos, os grupos ainda não haviam sido levantados.

Figura 5 - Interessados na gestão dos contratos

Fonte: Elaborado pela autora

No âmbito Estadual, os interessados pela gestão dos contratos administrativos são as Secretarias de Estado, as Empresas dependentes do tesouro, a Procuradoria Geral do Estado, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as Sociedades de economia mista, as empresas públicas, autarquias e Fundações. Estes estão representados no diagrama acima como Contratantes, pois realizam contratações e são responsáveis pela execução e fiscalização dos seus contratos, bem como pelas alterações contratuais

Dentre as Secretarias de Estado, destaca-se a Secretaria da Fazenda. Pois além de contratante e de competente pelas atividades fazendárias, tem também a competência de atuar como órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, conforme a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007 e Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009. Esta Lei estabelece a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG e a Diretoria de Contabilidade

Geral – DCOG como núcleos técnicos do Sistema Administrativo de Controle Interno. Neste

sentido, o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda na gestão de contratos concerne no exercício do controle interno, através da Auditoria Interna que realiza nas licitações e contratações estaduais.

Outra Secretaria de Estado que tem interesse além da perspectiva de contratante é a Secretaria de Estado da Administração, pois esta é responsável pelo Sistema Administrativo

de Gestão de Materiais e Serviços do Estado e tem competência de supervisionar, fiscalizar e regulamentar as contratações de materiais e serviços estaduais. Desta forma, suas atividades dependem em grande parte do conhecimento e das informações referente às contratações que são realizadas pelos órgãos estaduais.

O interesse dos gestores públicos pela gestão dos contratos se dá em função de diversos fatores. Eles planejam e realizam contratações a fim de atender os programas de governo, os investimentos e demandas externas e internas dos órgãos, dentre outros. Sendo ainda passíveis de responsabilização pelos materiais e serviços contratados, pela execução, acompanhamento e pagamento dos contratos.

Os fornecedores têm interesse pela gestão de contratos em função das expectativas de fornecer para o Estado. E, quando contratado, o interesse permeia questões de execução do pacto firmado, de recebimento do pagamento e de alterações contratuais como reajustes, revisões de preço e quantitativos e prorrogações.

O interesse dos cidadãos e das organizações/instituições representativas da

sociedade na gestão dos contratos consiste no monitoramento dos gastos públicos – o que e quanto o Estado está comprando e contratando, a que preço ele contrata. O interesse consiste também na avaliação das políticas públicas e no cumprimento do estabelecido na legislação brasileira e estadual. Desta forma, numa perspectiva de controle por parte dos cidadãos e

organizações sob a Administração Pública. Citam-se como exemplo de

organizações/instituições os observatórios sociais, que conforme Schommer e Moraes (2010, p.310) “integram um conjunto de iniciativas que vem surgindo no Brasil, voltadas à fiscalização da administração pública, à coprodução de bens e serviços públicos e à qualidade de vida nas cidades”. Os conselhos também são considerados neste grupo, pois através destes os cidadãos podem participação da deliberação pública.

Por fim, os órgãos de controle como os Tribunais de Contas (TC), o Ministério Público (MP), a Controladoria Geral da União (CGU), se configuram também como interessados na gestão dos contratos, tanto em nível de governo federal quanto em nível estadual. O Tribunal

de Contas tem suas competências e atividades previstas na Constituição Federal de 1988, nas

Constituições Estaduais, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Licitações e Contratos e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No exercício do controle externo, este órgão tem interesse na gestão dos contratos em função das seguintes atividades que lhe compete (TCU, 2011; TCE,2011):

apreciação das contas prestadas pelo executivo federal, estadual e municipal, bem como por administradores e outros responsáveis por recursos públicos;

fiscalização da aplicação dos recursos repassados através de convênios, e de subvenções a entidades privadas;

exercício do controle fiscal do poder executivo, verificando o cumprimento das normas referentes à gestão fiscal;

 apuração de denúncias por parte de cidadãos, partido políticos, instituições sobre irregularidades nos órgãos públicos e na aplicação dos recursos públicos;

determinação de correções de irregularidades e ilegalidades em atos e contratos.

Pode-se inferir que muitas das atividades dos tribunais envolvem informações sobre os contratos administrativos, visto que boa parte dos recursos na Administração Pública é utilizada por meio dos contratos administrativos.

Com relação ao interesse do Ministério Público na gestão dos contratos, este consiste na sua função básica de fiscalizar o cumprimento da lei defendendo os interesses da sociedade

e da democracia. Conforme informações constantes no “Guia do Ministério Público de Santa

Catarina”, o Ministério Público protege os direitos individuais e coletivos visando a proteção do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio público. Em defesa da coletividade, vale ressaltar que uma das áreas que o Ministério Público atua e que envolve a gestão de contratos administrativos é a área da Moralidade administrativa. Neste sentido ele atua nas “irregularidades e fraudes na aplicação de recursos públicos e em processos de licitação; nepotismo; irregularidades no acesso a cargos e empregos públicos; promoção pessoal com uso de recursos públicos; apropriação e desvio de recursos, bens e serviços públicos” (MP, 2009).

Por último, a Controladoria Geral da União tem interesse na gestão dos contratos administrativos, por atuar no sentido de defender o patrimônio público e fomentar a transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, correição, auditoria pública, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Além disto, ela tem a incumbência de responder como órgão central do o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, supervisionando e orientando os órgãos de controle interno.

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