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6. RESULTATER OG DISKUSJON

6.5 Resultater og diskusjon av små blader

6.5.1 Karbohydratanalyse

O estandarte que afirma a produção dessa bandeira de legitimação individualista é uma categoria trazida dos estudos econômicos94: a reificação.95 Pode-se numa crítica preliminar, dizer que buscar o conceito categórico de uma área e inseri-la em outra é uma mecanização simplista. Em justificativa a esta ação, que caracteriza boa parte deste estudo, temos a utilização de tais categorias (abordadas neste capítulo) oriundas de mais de uma área do saber, ou seja, o processo de conhecimento e construção da realidade não se interrompe ou estagna-se em particularismos ou fragmentações.

Nisto, o empreendimento filosófico de Lukács, autor utilizado para fundamentar tal compreensão, agrega elementos essenciais a esta perspectiva. Este autor traz em seu trabalho a aplicação de termos essenciais ao estudo marxista sobre a Economia e Filosofia e é neste propósito que seguimos a análise das categorias que apoiam a subcategoria (ainda do ponto de análise epistêmico) de Imperialismo dos Direitos Humanos.

4. Fetichismo dos Direitos Humanos: a transferência do ser ao ter

Acerca do processo de reificação, György descreve em sua obra História e Consciência de Classe96 a forma como a objetivação das coisas (propriedade) exerce sobre o ser humano o domínio das relações sociais. O fetiche, o mascaramento da

94O tema acerca da economia se faz de maneira superficial, pois não nos cabe a análise profunda do

embasamento marxista sobre o assunto, da mesma forma que não temos conhecimento amplo sobre tal ciência.

95

Verdinglichung: termo alemão que se aproxima ao latim RES (coisa) de onde pode se compreender o

processo de reificação como coisificação das relações humanas.

96LUKÁCS, György. História e Consciência de Classe: estudos sobre a dialética marxista; tradução de

mercadoria, seria então a catálise que induz o ser a agir como ente atomizado, vinculado às suas preocupações e objetivos particulares.

As categorias fetiche e alienação conformam à reificação enquanto elemento histórico de análise dos meios produtivos e, por conseguinte, da própria mercadoria. Por fetichismo temos como elemento que caracteriza a predominância das coisas em detrimento do ser humano, acarretando a inversão ou transferência de valores por meio do processo de alienação.

Mas afinal, qual a relação destas categorias com os Direitos Humanos e qual o sentido de utilizá-las numa propensa teoria para estabelecer uma forma de imperialismo destes direitos?

Em busca destas perguntas, apoiamos as respostas na compreensão de transferência de valor entre o ser e o ter. Esta transferência, que coaduna o fenômeno da alienação corrobora com o sentido de apropriação e acumulação capitalista, que reduz o ser a um ente contido às forças produtivas, ou seja, caracteriza-se a redução ontológica do homem.

O ser torna-se refém do meio produtivo, tanto de forma material quanto de maneira psicológica, reproduzindo de modo alienado o convencionalismo e formalidades oriundos da fragmentação capitalista. Os Direitos Humanos na forma contemporânea de aplicabilidade revelam-se como direitos compreendidos à toda e qualquer existência humana, ainda que sua prática esteja coadunada com o processo de massificação. O que se quer explicar com isso é como ocorre na plataforma jurídica internacional uma imposição universal dos Direitos Humanos, que no entendimento ocidental, vincula-se ao espaço democrático, dignificante e possível para o desenvolvimento. Este último processo, de desenvolvimento, é redefinido em grande parte por meio do modelo atrelado ao sistema econômico vigente (capitalismo) implantado em um discurso globalmente aceito (dos Direitos Humanos), onde encontra caminho livre para instalar-se em prol das liberdades e garantias individuais. Se num primeiro momento de planificação mundial dos Direitos Humanos temos os Estados como entes assecuratórios, após o processo de mundialização (ou globalização) temos os indivíduos como destinatários finais, ou seja, deixa-se de lado o conceito de sociedade para particularização de direitos e deveres. Têm-se o real sentido de fragmentação de direitos, etapas ou mesmo dimensões que ocorrem em determinados espaços e simplesmente são negados a outros (apesar de estarem inseridos numa mesma

plataforma universal: Declarações, Tratados, Convenções, etc.). Para uma concepção epistemológica dos Direitos Humanos não há outro meio que não seja a totalidade de suas ações e omissões.

Buscar a compreensão da totalidade então, desnuda o que Lukács compreende por objetividade concreta em contraponto à objetividade ilusória97 que caracterizará a

consciência social (de classe) diante da realidade social. Já foi dito anteriormente que ―não é a consciência dos homens que determina seu ser, mas, ao contrário, é seu ser social que determina sua consciência98‖. Tal premissa evoca consigo a necessidade de uma reflexão filosófica que se preze a um empirismo, por que não a práxis social necessariamente.

A compreensão que trazemos aos Direitos Humanos, no paradoxo em que estes se encontram, pode ser apreendida na práxis integradora de uma objetividade ilusória. O devir histórico dos Direitos Humanos surge da necessidade de libertação diante do Estado, ou seja, o estado natural não mais havia no estabelecimento e obscurantismo da essência das relações, não havia o que esconder e de uma forma ou de outra, a população compreendia que era necessário intervir.

O problema desta iniciativa popular já encontra num sentido político-jurídico o processo de reificação em curso, sendo este capaz de aglutinar as multidões, insuflar os ânimos e manipular toda uma revolta em torno de uma revolução, ainda que burguesa, mas inegavelmente revolucionária. O Estado e seus entes, em torno de uma mistura de estado de natureza e estado social no grito de reivindicação por direitos individuais, liberdades e garantias, cria uma práxis sustentada no individualismo, na garantia do eu mais forte em detrimento do nós coletivo. Os Direitos Humanos são possibilidades concretas de transformação social, mas para que alcancem este patamar, precisam compor-se da materialidade, da concretude e não do pensamento ideal garantidor de sonhos e não de realizações.

Este foi o equívoco de Feuerbach ao tentar superar Hegel: o idealismo alemão torna-se algo forte demais e a visão que se tem é apenas de indivíduo na sociedade

97LUKÁCS, György. História e Consciência de Classe: estudos sobre a dialética marxista; tradução de

Rodnei Nascimento; revisão da tradução de Karina Jannini. – São Paulo: Martins Fontes, 2003. – (Tópicos). p. 95. Linhas: 8-17.

98MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política; tradução e introdução de Florestan

civil99, não existindo portanto, a própria consciência coletiva lastreada por uma análise histórica dos fatos.

Os Direitos Humanos, do lado do paradoxo capitalista, revertem a si e para si o prisma de liberdade e de propriedade, como auspícios que possibilitam a universalização e implementação de ideais e propósitos imperialistas. Quem e em nome de quê se colocará contrário à liberdade e garantia individual?

No mundo reificado de hoje são poucos os que compreendem o processo de alienação e conservação de status, num fasma hipócrito100 e de auto realização individualista.

3.2 PARTE II - Forma de imperialismo de concretude