Os adeptos desta terceira corrente doutrinária entendem que os relacionamentos simultâneos constituem uniões estáveis – e não concubinato – em observância à valorização do afeto, que deve nortear todo o Direito das Famílias.
Maria Berenice Dias66, maior defensora da tese, reconhece a importância de preservar os laços afetivos e, por conseguinte, os laços familiares, como forma de enaltecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários.
Reconhecendo-se o afeto como o valor essencial para a constituição de entidades familiares e visualizando-se nestas o espaço para o melhor desenvolvimento do ser humano, em todas as suas peculiaridades, percebe-se que escassos são os argumentos que sustentam a negativa de reconhecimento às entidades poliamorosas. Parece mais razoável que se utilize o comando contido no Projeto de Lei nº 2285/07, o qual visa instituir o Estatuto das Famílias, afirmando-se que "é protegida como família toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades".
Dessa forma, o precedente do TJRS que segue demonstra a realidade da possibilidade de reconhecimento das diversas entidades familiares, entre elas as vivenciadas nos princípios do poliamor:
Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos
Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria)
Seguindo na mesma trilha, o TJDFT decidiu reconhecer judicialmente duas uniões estáveis concomitantes, havendo o “de cujus” mantido duas esposas, tendo ambas filhos e patrimônio constituído:
UNIÕES ESTÁVEIS. CONCOMITÂNCIA. Civil. Ações de Reconhecimento de Uniões Estáveis "post mortem". Reconhecimento judicial de duas uniões estáveis havidas no mesmo período. Possibilidade. Excepcionalidade. Recursos desprovidos. 1- Os elementos caracterizadores da união estável não devem ser tomados de forma rígida, porque as relações sociais e pessoais são altamente dinâmicas no tempo. 2- Regra geral, não se admite o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, sendo a segunda relação, constituída à margem da primeira, tida como concubinato ou, nas palavras de alguns doutrinadores, "união estável adulterina", rechaçada pelo ordenamento jurídico. Todavia, as nuances e peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas para uma melhor adequação das normas jurídicas regentes da matéria, tendo sempre como objetivo precípuo a realização da justiça e a proteção da entidade familiar - desiderato último do Direito de Família. 3 - Comprovado ter o "de cujus" mantido duas famílias, apresentando as respectivas companheiras como suas esposas, tendo com ambas filhos e patrimônio constituído, tudo a indicar a intenção de constituição de família, sem que uma soubesse da outra, impõe-se, excepcionalmente, o reconhecimento de ambos os relacionamentos como uniões estáveis, a fim de se preservar os direitos delas advindos. 4 - Apelações desprovidas. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2006.03.1.000183-9, rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, j. 27.02.2008, m.v.)
Decisão recente, no mesmo sentido, demonstra a comprovação do intuitu
personae, em um relacionamento pautado no compartilhamento de afeto,
companheirismo e cumplicidade:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, PROMOVIDA PELA APELADA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA AO CASAMENTO DO FALECIDO COMPANHEIRO COM A PRIMEIRA APELANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ASSEMELHADA AO CASAMENTO. ROBUSTEZ DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.723, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO ATÍPICA. RESPEITO À DINÂMICA SOCIAL. IMPROVIMENTO. - Verificada a comunhão de vida e de interesses. Demonstrado o caráter público, contínuo e duradouro da convivência que perdurou até o falecimento do companheiro; havendo um filho da relação assemelhada ao casamento. - Comprovado o intuitu familiae, pressuposto subjetivo da união estável. Relacionamento pautado no compartilhamento de afeto, companheirismo, cumplicidade. - Simultaneidade ao casamento do convivente. Caráter excepcional da situação. - Improvimento. (TJ-PE - APL: 3359997 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2014)
O tema também pode ser discutido com profundidade numa sentença da lavra do magistrado Adolfo Theodoro Naujorks Neto, da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO (processo 001.2008.005553-167).
Trata-se de caso em que um sujeito manteve um relacionamento dúplice com a esposa, com quem era legalmente casado, e outra mulher, por 29 anos, tendo sido gerados filhos em ambos os relacionamentos. Vale destacar que a situação não só era de conhecimento das duas mulheres como também era consentido por elas, que se conheciam, toleravam-se e permitiam que o homem mantivesse duas famílias de forma simultânea, dividindo a sua atenção entre as duas entidades familiares.
A decisão em comento ainda se baseou em dados científicos metajurídicos. Lembra, neste passo, do instituto do poliamor, a qual admite a possibilidade de co- existirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. Mais ainda: a etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana Dessa forma, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, ainda que tal ideia não seja bem recebida na sociedade ocidental.
A decisão do magistrado reconheceu, assim, a possibilidade da concomitância entre um casamento e uma união estável, inclusive com efeitos patrimoniais entre os envolvidos:
Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar que XXXXXXXXXXXXXXXXX manteve união estável com o extinto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, concomitantemente ao casamento do falecido, do ano de 1979 até a morte deste em 17 de dezembro de 2007, devendo o patrimônio adquirido pelo de cujus, por sua falecida esposa e pela autora neste período ser dividido em três partes iguais, mediante comprovação nos autos do inventário em tramite neste Juízo sob o n° 001.2008.001688-9. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Comarca de Porto Velho. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. 4ª Vara de Família e Sucessões. Autos nº 001.2008.005533-1, julgado em 13/11/2008.)
67 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. Comarca de Porto Velho. 4ª Vara de Família e Sucessões. Autos
No mesmo sentido, o Projeto de Lei n. 699/201168 pretende alterar o art. nº 1727 do CC/2002 para dar a seguinte redação:
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos
de casar e que não estejam separados de fato, constituem concubinato, aplicando-se a este, mediante comprovação da existência da sociedade de fato, as regras do contrato de sociedade.
Art. 1.727-A. As disposições contidas nos artigos anteriores (1.723 a 1.727)
aplicam-se, no que couber, às uniões fáticas, de pessoas capazes, que vivam em economia comum, de forma pública e notória, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes.
Percebe-se a inclusão proposta pelo legislador, substituindo expressões excludentes e dando margem ao reconhecimento das demais entidades familiares.