Del 5: Diskusjon
5.2.3 Kan det å ta høgare utdanning endre ein?
Da mesma forma que o direito à liberdade de expressão, os direitos da personalidade são previstos nos mais variados textos normativos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 194875, da Convenção Europeia de Direitos Humanos de 195076 e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 196677.
Ocorre que, no ordenamento pátrio, a tutela constitucional dos direitos da personalidade só veio a ocorrer com o advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que, antes de sua edição, a aludida matéria encontrava resguardo apenas no Código Penal por meio dos tipos penais calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 14078, respectivamente.
74 BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, jan./mar. 2004, pp. 23-24
75 A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 preceitua em seu artigo 12 que:
Ninguém será sujeito à interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[grifou-se]
76 A Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 prevê, em seu artigo 8º, o que se segue sobre direitos da personalidade:
Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. (grifou- se)
77 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, por sua vez, preceitua sobre os direitos da personalidade em seu artigo 17 com o seguinte teor:
1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.[grifou-se] 78 Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
Na Constituição atual, os direitos da personalidade relevantes para esse trabalho estão dispostos como direitos fundamentais no inciso X do art. 5º, que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Para o presente trabalho, será dado maior enfoque à intimidade e à vida privada, pois são estes os direitos de relação mais íntima com o tema objeto desta monografia. Apesar disso, não se olvidará da abordagem dos direitos à honra e à imagem.
Deve-se destacar, contudo, que os direitos da personalidade não se resumem aos mencionados acima – que dizem respeito ao aspecto moral –, abrangendo, portanto, um objeto bem mais amplo composto ainda pela integridade física e intelectual do indivíduo, conforme bem expõe Flávio Tartuce79:
Pelos conceitos transcritos, observa-se que os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até sua morte. (grifou-se)
Seguindo o caminho da CF/88, o Código Civil de 2002, diferentemente de seu antecessor de 1916, ostenta um capítulo inteiro dedicado à tutela dos direitos da personalidade80. Entretanto, tais dispositivos legais não exaurem a proteção a tais direitos de acordo com o teor do Enunciado nº 274 da IV Jornada de Direito Civil81, que ainda preceitua serem os direitos da personalidade desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana.
A aludida valorização aos direitos da personalidade bem como aos direitos fundamentais de forma geral, que adveio com a edição da CF/88, trouxe profundas alterações ao Direito Civil. Nesse contexto, William Paiva Marques Júnior82 assevera que:
A decadência da codificação implicou na micronormatização e na descodificação, bem como na humanização do Direito Civil. Consequentemente surge a “Era dos estatutos”. Tais diplomas normativos apresentam uma linguagem mais específica e menos formalista sob o viés técnico-jurídico, com um quadro multidisciplinar, que
79 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010, p. 167
80 O Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral do CC/2002 recebe a nomenclatura de “Direitos da Personalidade” e, em seus artigos – que vão do 11 ao 21 –, disciplina diversas matérias sobre tais direitos, como os presentes na Carta Magna, a proteção ao nome e as disposições de cada um com o próprio o corpo.
81 274 - Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
82MARQUES JÚNIOR, William Paiva. Influxos do neoconstitucionalismo na descodificação, micronormatização
e humanização do Direito Civil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, v. 34, n. 2, jul./dez. 2013, pp. 345-346
trazia novas diretrizes, conferia uma função promocional ao direito e representava a repersonalização do Direito Civil ao regular para além do patrimônio também as relações extrapatrimoniais
Daniel Sarmento assevera que não considera a personalidade apenas um direito, por assim dizer, mas também o valor mais importante do sistema jurídico, de forma que se propaga e se manifesta em todo os ramos do ordenamento jurídico, quer públicos quer privados, sendo sua proteção essencial em qualquer Estado que se pretenda ser Democrático e de Direito.83
Adentrando, agora, nos direitos mais relevantes para o trabalho em tela, falar-se-á da intimidade e da vida privada. Não obstante tais direitos serem intimamente conectados e, portanto, abordados juntos nesta monografia sob a ideia de privacidade, eles não traduzem as mesmas esferas de proteção, pois, como pontua Carlos Maximiliano84, o legislador não utiliza palavras vazias e desprovidas de eficácia. Sobre a distinção entre intimidade e privacidade, Alexandre de Moraes85 aponta que:
Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo.
Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.
É possível afirmar, então, que a intimidade está relacionada a uma esfera secreta, mais reservada do indivíduo, sendo uma dimensão da vida onde estão os fatos mais particulares de cada um. A vida privada, por outro lado, apresenta maior amplitude, abarcando tanto uma vida exterior, que é voltada para as diversas relações sociais do sujeito, e interior, na qual estão compreendidos aspectos menos públicos – como a relação com família e amigos – e, consequentemente, a esfera da intimidade.86
Nessa toada, cabe fazer um alerta para a diferença de proteção da privacidade entre pessoas públicas87 e indivíduos comuns que vivem afastados dos holofotes da mídia. Como bem aponta Rômulo Moreira Conrado88:
Em relação, às personagens públicas, notórias, seria muito difícil, do ponto de vista prático e intelectual, separar para fins biográficos aquilo que se reveste de interesse público daquilo que representa mero interesse privado, se relacionando única e
83 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 102
84 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 204 85 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 47
86 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 101 87 Para os fins do presente do trabalho, considerar-se-á pessoa pública aquele indivíduo que, em decorrência de ofício ou profissão, apresenta necessidade de autoexposição e promoção pessoal, tornando-se conhecido pela sociedade, o que gera prestígio e interesse pela sua personalidade notória.
88 CONRADO, Rômulo Moreira. A Função Social das Liberdades de Expressão: Limites Constitucionais. Dissertação – UFC. Fortaleza, 2014, p. 410
exclusivamente à intimidade de suas vidas. Cuida-se assim de fronteiras de delimitação bastante imprecisa, até porque, por vezes, eventos que poderiam ser considerados íntimos poderão apresentar consequências naquilo que se projeta ao público.
Com igual compreensão sobre o acima exposto, Luís Roberto Barroso89 adverte que para que se determine a intensidade da proteção da privacidade de determinado indivíduo é imprescindível que se analise o grau de exposição pública de tal pessoa quer seja pela atividade que exerce quer por determinado fato extraordinário, como um acidente de grandes proporções. Nesse sentido, assevera que os sujeitos de vida pública apresentam um parâmetro menor de privacidade, em decorrência da necessidade de autoexposição e promoção pessoal, do que os de vida integralmente privada. Entretanto, faz importante ressalva para deixar claro que o direito à privacidade existe para todos e merece proteção, mas que esta é variável.
A referida distinção no âmbito de proteção da privacidade dos indivíduos é fundamental para o presente trabalho, pois as biografias são feitas, salvo raras exceções, de pessoas famosas – públicas –, tendo em vista que são pela vida delas que a sociedade se interessa, o que possibilita afirmar que a menor proteção da privacidade desses indivíduos consiste em ônus de ostentar uma vida pública ativa. Corroborando com a posição aqui exposta estão escólios de Alexandre de Moraes90, Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco91
O direito à imagem, por sua vez, é aquele segundo o qual todo indivíduo não poderá ter sua figura exposta ao público ou utilizada de forma mercantil sem seu consenso, evitando, portanto, danos à sua reputação frente ao uso indevido. A imagem divide-se em imagem-retrato e imagem-atributo, enquanto a primeira diz respeito à representação física, total ou parcialmente, mas identificável, de determinada pessoa; a segunda consiste em características ou qualidades apresentadas pelo indivíduo que o tornam reconhecido socialmente. Ademais, cabe destacar que tal direito é independente dos demais direitos da personalidade, apesar de guardar com eles, em muitos casos, íntima relação, de forma que é possível haver ofensa apenas ao direito à imagem.92
89 BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, jan./mar. 2004, pp. 13-14
90 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 48
91 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 183
92 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 146-147
Já o direito à honra comporta e tutela dois aspectos distintos e igualmente importantes, como bem explica Fábio Ulhoa Coelho93:
A honra desdobra-se naquelas duas dimensões. A primeira é chamada de honra subjetiva e reúne os conceitos que a pessoa tem de si mesma. É a estima que cada homem ou mulher nutre em relação à respectiva pessoa. A segunda, chamada de honra objetiva, em que se agrupam os conceitos que dela fazem os que a conhecem. Trata- se da reputação desfrutada pelo homem ou mulher no meio (social, profissional, científico etc.) em que vive ou trabalha. Ambas as esferas da honra são juridicamente tuteladas. Ninguém pode atribuir a certa pessoa uma qualificação que lhe agrida a autoestima ou a reputação.
Tendo sido abordados os direitos à liberdade de expressão e informação e os direitos da personalidade, passar-se-á à abordagem da medida a ser adotada quando normas princípio como essas colidem em um dado caso concreto, ensejando, assim, no próximo capítulo deste trabalho, o exame crítico em torno do grau de acerto da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815.